Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 29

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 29

- As demais entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial e as autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão educativa não poderão inserir qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.

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