Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 36

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- O Serviço de RTV somente poderá ser executado em localidade onde não haja concessionária para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação.

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