Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 30

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 30

- A concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências à ANATEL, caso a entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço com padrões de qualidade inaceitáveis.

Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo poderá ser adotado pela autorizada quando os sinais fornecidos pela concessionária não estiverem de acordo com as características técnicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total