Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 87

- É assegurada à operadora de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:

I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;

II - venha atendendo à regulamentação aplicável ao Serviço;

III - concorde em atender às exigências que sejam técnica e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema;

IV - manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da concessão.

§ 1º - A renovação da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo ou na hipótese de cerceamento de defesa.

§ 2º - A verificação do atendimento ao disposto nos incisos deste artigo incluirá a realização de consulta pública. O Ministério das Comunicações, quando necessário, detalhará os procedimentos relativos à instrução e análise dos pedidos de renovação.


Art. 88

- A renovação da concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo poderá implicar pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço.

Parágrafo único - O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos doze meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.


Art. 89

- O Ministério das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de concessão para a exploração do Serviço de TV a Cabo, caso não se chegue a um acordo até doze meses antes de expirar o prazo da concessão.