Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 78

- No caso de a concessionária de telecomunicações fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora de TV a Cabo, as seguintes disposições deverão ser observadas:

I - a concessionária de telecomunicações não poderá ter nenhuma ingerência no conteúdo dos programas transportados, nem por eles ser responsabilizado;

II - a concessionária de telecomunicações não poderá discriminar, especialmente quanto a preços e condições comerciais, as diferentes operadoras de TV a Cabo;

III - a concessionária de telecomunicações poderá reservar parte de sua capacidade destinada ao transporte de sinais de TV a Cabo para uso comum de todas as operadoras no transporte dos Canais Básicos de Utilização Gratuita;

IV - a concessionária de telecomunicações poderá oferecer serviços ancilares ao de TV a Cabo, tais como serviços de faturamento e cobrança de assinaturas, e serviços de manutenção e gerência de rede;

V - os contratos celebrados entre a concessionária de telecomunicações e a operadora de TV a Cabo ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.

Parágrafo único - As disposições deste artigo também se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.


Art. 79

- O Ministério das Comunicações deverá estabelecer política de preços e tarifas e outras condições a serem praticadas pelas concessionárias de telecomunicações.


Art. 80

- No caso de a concessionária de telecomunicações não fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora de TV a Cabo, esta, a seu critério, decidirá sobre a construção de sua própria rede ou a utilização de infra-estrutura de terceiros.

§ 1º - As disposições deste artigo também se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações não fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.

§ 2º - Em nenhuma hipótese a operadora de TV a Cabo poderá utilizar as instalações de propriedade da concessionária de telecomunicações sem prévia autorização desta, de acordo com as normas aplicáveis.


Art. 81

- No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede de Transporte de Telecomunicações ou segmentos dessa rede, sua capacidade disponível poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, bem assim por outra operadora de TV a Cabo, exclusivamente para prestação desse Serviço.

§ 1º - As condições de comercialização deverão ser justas, razoáveis, não discriminatórias e compatíveis com a política de preços e tarifas estabelecida pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º - Os contratos celebrados entre a operadora de TV a Cabo e a concessionária de telecomunicações ou outra operadora de TV a Cabo, para utilização dessa Rede, ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.


Art. 82

- No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, sua capacidade disponível poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, bem assim por outra concessionária ou permissionária de serviço de telecomunicações.

§ 1º - As condições de comercialização deverão ser justas e razoáveis, não discriminatórias e compatíveis com as práticas usuais de mercado e com seus correspondentes custos.

§ 2º - Os contratos de utilização da Rede Local de Distribuição ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.