Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 48

- A instalação de um sistema de TV a Cabo requer a elaboração de projeto de instalação, sob responsabilidade de engenheiro habilitado, que seja compatível com as características técnicas indicadas no projeto básico apresentado por ocasião do edital e esteja de acordo com as normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º - O projeto deverá ser elaborado de modo que o sistema atenda a todos os requisitos mínimos estabelecidos em norma complementar.

§ 2º - O projeto deverá indicar, claramente, os limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, bem como a propriedade de cada uma delas e de seus segmentos, se for o caso.

§ 3º - A área de prestação do serviço determina o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.

§ 4º - O projeto da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for de responsabilidade da concessionária de telecomunicações, não será apresentado ao Ministério das Comunicações, devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos requisitos técnicos mínimos estabelecidos em norma complementar.

§ 5º - É recomendável evitar-se a multiplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte como nos de Rede Local, devendo a operadora procurar utilizar rede disponível de concessionária local de telecomunicações ou de outra operadora de TV a Cabo da mesma área de prestação do serviço.

§ 6º - O resumo do projeto de instalação deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações, para informação, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação do ato de outorga de concessão no Diário Oficial , em formulário próprio estabelecido pelo Ministério das Comunicações.

§ 7º - O projeto de instalação e suas alterações deverão estar disponíveis para fins de consulta, a qualquer tempo, pelo Ministério das Comunicações.

§ 8º - O segmento da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV localizado nas dependências do assinante é de propriedade deste e deve obedecer às normas técnicas aplicáveis.


Art. 49

- As operadoras de TV a Cabo terão prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo ministério das Comunicações.


Art. 50

- Será garantida à operadora de TV a Cabo condições de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV de sua propriedade, à Rede de Transporte de Telecomunicações.


Art. 51

- Dentro do prazo estabelecido para iniciar a exploração do Serviço, a operadora de TV a Cabo deverá solicitar ao Ministério das Comunicações o licenciamento do sistema, de acordo com norma complementar.


Art. 52

- A operadora de TV a Cabo deverá apresentar ao Ministério das Comunicações todas as alterações das características técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas sejam efetivadas, utilizando o mesmo formulário padronizado referido no § 6º do art. 48. [[Decreto 2.206/1997, art. 48.]]

Parágrafo único - As alterações mencionadas neste artigo deverão resguardar as características técnicas do Serviço dentro do estabelecido em norma complementar.


Art. 53

- Os equipamentos utilizados no Serviço de TV a Cabo, se cabível, deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.


Art. 54

- Ocorrendo qualquer interferência prejudicial, o Ministério das Comunicações, após avaliação, poderá determinar a suspensão da transmissão dos canais envolvidos na interferência, ou mesmo a interrupção do Serviço, caso a operadora não providencie a solução do problema, de acordo com o estabelecido em norma complementar.


Art. 55

- O atendimento da totalidade da área de prestação do serviço será acompanhado pelo Ministério das Comunicações, de modo a assegurar o cumprimento do cronograma de implementação apresentado pela operadora de TV a Cabo.

Parágrafo único - A concessionária deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações relatórios semestrais relativos à implantação do sistema.


Art. 56

- Caso a operadora de TV a Cabo tenha interesse em expandir sua área de prestação do serviço além dos limites estabelecidos no ato de outorga, somente poderá fazê-lo se ficar demonstrado, após procedimento de consulta pública, que não há interesse de terceiros na prestação do Serviço na área pretendida ou em área que a envolva.

§ 1º - No caso de manifestação de interesse de terceiros, o Ministério das Comunicações deverá proceder a abertura de edital.

§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá analisar, caso a caso, as solicitações de expansão decorrentes do crescimento natural de localidade integrante da área de prestação do serviço.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56