Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 38

- A concessão para a exploração do Serviço de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da concessionária, o objeto e o prazo da concessão, a área de prestação do serviço e o prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas convenientes pelo Ministério das Comunicações.

Parágrafo único - A outorga de concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.


Art. 39

- A concessão será outorgada pelo prazo de quinze anos, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.


Art. 40

- O Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de concessão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.

Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.


Art. 41

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de concessão e de seus aditamentos até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.


Art. 42

- Do contrato de concessão deverão constar as condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela concessionária na exploração do Serviço de TV a Cabo.


Art. 43

- Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de concessão, além do previsto no art. 42, os compromissos, termos, prazos, condições e valores da proposta da entidade vencedora da licitação. [[Decreto 2.206/1997, art. 42.]]

Parágrafo único - O não-cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.


Art. 44

- Aplicam-se aos contratos de concessão as normas gerais pertinentes previstas na Le 8.666/1993, na Lei 8.987/1995 e na Lei 9.074/1995, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos referidos contratos.