Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)

Art. 1º

- Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as normas previstas neste decreto.


Art. 2º

- A correção monetária mencionada no artigo anterior terá por base o Fator de Atualização Patrimonial (FAP), cujo valor para o mês de janeiro de 1991 é Cr$ 126,8621.

Parágrafo único - O valor em cruzeiros do FAP será atualizado mensalmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no mês.


Art. 3º

- A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada período-base.

Parágrafo único - Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento.


  • Correção no período-base
Art. 4º

- Os efeitos de modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

c) das contas representativas das aplicações em ouro;

d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;

e) das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;

f) das contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;

g) das contas integrantes do patrimônio líquido;

II - registros em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso I;

III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;

IV - cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III deste capítulo.


  • Bens e valores baixados no curso do período-base
Art. 5º

- Os bens, direitos e demais valores sujeitos a correção monetária, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do FAP - ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o inciso II do artigo anterior.

§ 1º - - Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do FAP ocorrida a partir do mês do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.

§ 2º - Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis.


  • Balanço intermediário
Art. 6º

- Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do imposto de renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência.

Parágrafo único - Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido.


Art. 7º

- Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido.

§ 1º - O saldo da conta redutora será corrigido monetariamente a partir do mês do pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos.

§ 2º - A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária seja avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o valor recebido em conta redutora do investimento a que se referir os rendimentos, também sujeita à correção monetária a partir do mês do pagamento ou crédito.


Art. 8º

- A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos declarados no balanço de encerramento do período-base anterior pelo seu valor atualizado monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária passiva, a atualização monetária desses lucros ou dividendos efetuada até o mês do pagamento ou crédito.

§ 1º - A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua atualização monetária:

a) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio líquido;

b) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o valor dos dividendos declarados houver sido computado como receita do período-base anterior;

c) como receita de lucros e dividendos nos demais casos.

§ 2º - O disposto na alínea [a] aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que trata o art. 2º do Decreto-lei 2.072, de 20/12/1983. [[Decreto-lei 2.072/1983, art. 2º.]]


  • Exercício da Correção
Art. 9º

- Para os efeitos deste decreto, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.


Art. 10

- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base nos objetivos da correção monetária, está autorizado a baixar instruções:

I - quanto aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;

II - relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladora e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.


Art. 11

- O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:

I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;

III - às aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.


Art. 12

- 0 contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a eles referentes.

§ 1º - Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte. Os valores em moeda estrangeira serão convertidos à taxa de câmbio em vigor na data do desembaraço aduaneiro.

§ 2º - 0 laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.


Art. 13

- Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.


Art. 14

- Estão sujeitos à correção monetária, nos termos deste decreto:

I - as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

II - os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos;

III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;

IV - as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do meio-ambiente.

Parágrafo único - Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.


Art. 15

- As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em FAP, no qual as contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas, adotando-se como unidade de conta o valor do FAP.

§ 1º - No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em FAP, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do FAP no mês desse balanço.

§ 2º - Em relação aos saldos das contas no balancete de 31/01/1991, a conversão será efetuada com base no FAP de Cr$ 126,8621.

§ 3º - A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais e os lançamentos no Razão Auxiliar em FAP poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês.

§ 4º - A pessoa jurídica que, de acordo com o balanço de encerramento do último período-base, possuir patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentos mil FAP, fica dispensada da escrituração mensal do Livro Razão Auxiliar em FAP, ficando obrigada a efetuá-la somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir.


Art. 16

- Na transposição para o Razão Auxiliar em FAP dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de FAP mediante sua divisão pelo valor do FAP, observadas as seguintes normas:

I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de FAP pelo valor deste:

a) no mês do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º; [[Decreto 332/1991, art. 5º.]]

b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º; [[Decreto 332/1991, art. 5º.]]

II as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de FAP pelo valor deste no mês do balanço do período-base anterior;

III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês do acréscimo;

IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimentos, às contas do ativo diferido e às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos em número de FAP pelo valor deste no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;

V - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividentos, serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês em que forem distribuídos;

VI - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 2.072/1983, serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês da distribuição. [[Dcreto-lei 2.072/1983, art. 2º.]]


Art. 17

- Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:

I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) serão identificados o valor original (art. 12, §1º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo, e reavaliações ocorridas antes do início do período-base; [[Decreto 332/1991, art. 12.]]

b) o valor do bem será convertido para FAP mediante sua divisão pelo valor deste no mês da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em FAP será registrado com baixa no Razão Auxiliar em FAP;

c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em FAP (alínea [b]) pelo valor deste no mês em que a baixa for efetuada;

d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, esse acréscimo será adicionado:

1. ao valor de baixa de que trata a alínea [b], pelo seu valor em FAP;

2. ao valor de baixa de que trata a alínea [c], pelo seu valor em cruzeiros determinado mediante a multiplicação de seu valor em FAP (número 1) pelo valor deste no mês em que a baixa for efetuada;

II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da depreciação, amortização e exaustão até o balanço do período-base anterior;

b) a percentagem de que trata a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em FAP no balanço do período-base anterior (inciso anterior, alínea [b]), e o produto será o valor dos encargos em FAP, a ser registrado no Razão Auxiliar em FAP;

c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores dessas quotas em FAP serão adicionadas ao determinado nos termos da alínea anterior;

d) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em FAP (alíneas [b] e [c]) pelo valor do FAP no mês em que a baixa for efetuada.


Art. 18

- As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em FAP, observadas as seguintes normas:

I - a quota anual em FAP será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em FAP constante do Razão Auxiliar em FAP;

II - a quota mensal em FAP será igual ao valor apurado conforme o inciso I dividido pelo número de meses do período-base ou pelo número de meses desde a data do acréscimo até o encerramento do período-base;

III - a quota em FAP será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em FAP, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em FAP para cruzeiros;

a) pelo valor do FAP em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

b) pelo valor médio do FAP no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço do encerramento do período.

§ 1º - A quota anual em FAP será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base.

§ 2º - No caso de acréscimo ao custo de bem existente no início do período-base e de bem acrescido ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em FAP para cruzeiros será feita nos termos da alínea [a] do inciso III ou pelo valor médio do FAP no período compreendido entre o mês do acréscimo e o mês do balanço objeto da correção.


Art. 19

- Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros dos saldos do Razão Auxiliar em FAP, com base no valor do FAP no mês do balanço a corrigir.

Parágrafo único - Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o inciso II do art. 4º, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital. [[Decreto 332/1991, art. 4º.]]


Art. 20

- O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado. [[Decreto 332/1991, art. 4º.]]


Art. 21

- Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.

§ 1º - O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.

§ 2º - Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.

§ 3º - O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do livro de apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor do FAP entre o mês do balanço de encerramento do período-base anterior e o mês do balanço do exercício da correção.


Art. 22

- Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.

§ 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:

1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;

2. a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4º, inciso I, alíneas [b], [c], [d], [e] e [f] ) no início e no fim do período-base; [[Decreto 332/1991, art. 4º.]]

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores:

1. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;

2. valor contábil, corrigido monetariamente até o mês da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do período-base;

3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;

4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea [a] sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 21, § 2º). [[Decreto 332/1991, art. 21.]]

§ 2º - 0 contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21). [[Decreto 332/1991, art. 21. Decreto 332/1991, art. 23.]]


Art. 23

- A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior. [[Decreto 332/1991, art. 1º.]]

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte considerar realizado o valor de lucro inflacionário acumulado superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22. [[Decreto 332/1991, art. 22.]]


Art. 24

- 0 saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.


Art. 25

- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.


Art. 26

- Quando a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o lucro inflacionário acumulado será tributado, integralmente, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração do regime de tributação.


Art. 27

- A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.


Art. 28

- Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação.


Art. 29

- A correção monetária com base no INPC será efetuada a partir do mês de fevereiro de 1991.


Art. 30

- Será admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram de base para incorporação, fusão ou cisão efetuada a partir de fevereiro de 1991 até a data de publicação deste decreto, desde que efetuada com base na variação do INPC.

§ 1º - Nos casos em que não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento de período-base subsequente à incorporação, fusão ou cisão;

a) a sociedade resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;

b) a sociedade resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período base da cindida, anterior à cisão;

c) a sociedade cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio, desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à cisão.

§ 2º - A parcela de patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.


Art. 31

- Os bens e valores registrados em contas do ativo permanente e patrimônio líquido, baixados entre 31 de janeiro de 1991 e a data de publicação deste decreto, poderão ser, à opção de pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês de baixa.

Parágrafo único - A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.