Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)

Art. 20

- O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado. [[Decreto 332/1991, art. 4º.]]


Art. 21

- Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.

§ 1º - O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.

§ 2º - Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.

§ 3º - O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do livro de apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor do FAP entre o mês do balanço de encerramento do período-base anterior e o mês do balanço do exercício da correção.


Art. 22

- Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.

§ 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:

1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;

2. a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4º, inciso I, alíneas [b], [c], [d], [e] e [f] ) no início e no fim do período-base; [[Decreto 332/1991, art. 4º.]]

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores:

1. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;

2. valor contábil, corrigido monetariamente até o mês da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do período-base;

3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;

4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea [a] sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 21, § 2º). [[Decreto 332/1991, art. 21.]]

§ 2º - 0 contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21). [[Decreto 332/1991, art. 21. Decreto 332/1991, art. 23.]]


Art. 23

- A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior. [[Decreto 332/1991, art. 1º.]]

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte considerar realizado o valor de lucro inflacionário acumulado superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22. [[Decreto 332/1991, art. 22.]]


Art. 24

- 0 saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.


Art. 25

- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.


Art. 26

- Quando a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o lucro inflacionário acumulado será tributado, integralmente, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração do regime de tributação.