Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)

Art. 15

- As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em FAP, no qual as contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas, adotando-se como unidade de conta o valor do FAP.

§ 1º - No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em FAP, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do FAP no mês desse balanço.

§ 2º - Em relação aos saldos das contas no balancete de 31/01/1991, a conversão será efetuada com base no FAP de Cr$ 126,8621.

§ 3º - A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais e os lançamentos no Razão Auxiliar em FAP poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês.

§ 4º - A pessoa jurídica que, de acordo com o balanço de encerramento do último período-base, possuir patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentos mil FAP, fica dispensada da escrituração mensal do Livro Razão Auxiliar em FAP, ficando obrigada a efetuá-la somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir.


Art. 16

- Na transposição para o Razão Auxiliar em FAP dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de FAP mediante sua divisão pelo valor do FAP, observadas as seguintes normas:

I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de FAP pelo valor deste:

a) no mês do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º; [[Decreto 332/1991, art. 5º.]]

b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º; [[Decreto 332/1991, art. 5º.]]

II as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de FAP pelo valor deste no mês do balanço do período-base anterior;

III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês do acréscimo;

IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimentos, às contas do ativo diferido e às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos em número de FAP pelo valor deste no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;

V - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividentos, serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês em que forem distribuídos;

VI - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 2.072/1983, serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês da distribuição. [[Dcreto-lei 2.072/1983, art. 2º.]]


Art. 17

- Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:

I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) serão identificados o valor original (art. 12, §1º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo, e reavaliações ocorridas antes do início do período-base; [[Decreto 332/1991, art. 12.]]

b) o valor do bem será convertido para FAP mediante sua divisão pelo valor deste no mês da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em FAP será registrado com baixa no Razão Auxiliar em FAP;

c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em FAP (alínea [b]) pelo valor deste no mês em que a baixa for efetuada;

d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, esse acréscimo será adicionado:

1. ao valor de baixa de que trata a alínea [b], pelo seu valor em FAP;

2. ao valor de baixa de que trata a alínea [c], pelo seu valor em cruzeiros determinado mediante a multiplicação de seu valor em FAP (número 1) pelo valor deste no mês em que a baixa for efetuada;

II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da depreciação, amortização e exaustão até o balanço do período-base anterior;

b) a percentagem de que trata a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em FAP no balanço do período-base anterior (inciso anterior, alínea [b]), e o produto será o valor dos encargos em FAP, a ser registrado no Razão Auxiliar em FAP;

c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores dessas quotas em FAP serão adicionadas ao determinado nos termos da alínea anterior;

d) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em FAP (alíneas [b] e [c]) pelo valor do FAP no mês em que a baixa for efetuada.


Art. 18

- As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em FAP, observadas as seguintes normas:

I - a quota anual em FAP será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em FAP constante do Razão Auxiliar em FAP;

II - a quota mensal em FAP será igual ao valor apurado conforme o inciso I dividido pelo número de meses do período-base ou pelo número de meses desde a data do acréscimo até o encerramento do período-base;

III - a quota em FAP será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em FAP, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em FAP para cruzeiros;

a) pelo valor do FAP em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

b) pelo valor médio do FAP no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço do encerramento do período.

§ 1º - A quota anual em FAP será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base.

§ 2º - No caso de acréscimo ao custo de bem existente no início do período-base e de bem acrescido ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em FAP para cruzeiros será feita nos termos da alínea [a] do inciso III ou pelo valor médio do FAP no período compreendido entre o mês do acréscimo e o mês do balanço objeto da correção.


Art. 19

- Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros dos saldos do Razão Auxiliar em FAP, com base no valor do FAP no mês do balanço a corrigir.

Parágrafo único - Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o inciso II do art. 4º, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital. [[Decreto 332/1991, art. 4º.]]