Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 16

- A indenização de que trata a presente lei será calculada segundo as consequências do acidente, assim classificadas:

a) morte;

b) incapacidade total e permanente;

c) incapacidade parcial e permanente;

d) incapacidade temporária.


Art. 17

- Entende-se por incapacidade total e permanente a invalidez incurável para o trabalho.

§ 1º - Dão lugar a uma incapacidade total e permanente:

a) a perda anatômica ou a impotência funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;

b) a cegueira total;

c) a perda da visão de um olho e a redução simultânea de mais da metade da visão do outro;

d) as lesões orgânicas ou perturbações funcionais graves e permanente de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabalho.

§ 2º - Quando do acidente resultar uma incapacidade total e permanente, a indenização devida ao acidentado corresponderá a uma quantia igual à quatro (4) anos de diária, calculada esta segundo o prescrito no parágrafo único do artigo 19.

§ 3º - Nos casos de cegueira total, perda ou paralisia dos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia de Cr$ 3.200,00, paga de uma só vez.


Art. 18

- Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho.

§ 1º - Quando do acidente resultar uma incapacidade parcial e permanente, a indenização devida ao acidentado variará, em proporção ao grau dessa incapacidade, entre três (3) e oitenta (80) centésimos da quantia correspondente a quatro (4) anos de diária, observado, quanto a esta, o disposto no parágrafo único do artigo 19.

§ 2º - A indenização devida ao acidentado será fixada de acordo com a tabela que for expedida e as alterações nela posteriormente estabelecidas, pelo Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º - Na elaboração da tabela de que trata o parágrafo anterior, o grau de redução de capacidade do acidentado será sempre calculado atendendo-se à natureza e gravidade da lesão por ele sofrida, à sua idade e profissão.


Art. 19

- Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade do trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um (1) ano.

Parágrafo único - Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade, a uma diária igual a 70 centésimos de sua remuneração diária, calculada esta conforme o disposto no Capítulo VI, excetuados os domingos e dias feriados, e observado ainda o que dispõe o art. 27.


Art. 20

- Permanecendo por mais de um (1) ano, a incapacidade temporária será automaticamente considerada permanente, total ou parcial, e como tal indenizada, cessando desde logo para o empregador a obrigação do pagamento da indenização correspondente à incapacidade temporária, bem como da prestação da assistência médica, farmacêutica e hospitalar.


Art. 21

- Quando do acidente resultar a morte, a indenização devida aos beneficiários da vítima corresponderá a uma soma calculada entre o máximo de quatro (4) anos e o mínimo de dois (2) anos da diária do acidentado, e será devida aos beneficiários, de acordo com as seguintes bases:

I – Na base de quatro (4) anos da diária:

a) à esposa ou ao esposo inválido a metade e aos filhos menores de 18 anos ou inválidos e às filhas solteiras sob a dependência econômica do acidentado a outra metade, entre eles dividida em partes iguais;

b) na falta de cônjuge sobrevivente, aos filhos menores ou inválidos e às filhas solteiras que viverem sob a dependência econômica do acidentado, quando o seu número exceder de três (3), em partes iguais.

II – Na base de três (3) anos da diária:

a) ao cônjuge sobrevivente nas condições da alínea a do inciso anterior, quando não existirem filhos;

b) aos filhos menores ou inválidos e às filhas solteiras que viverem sob a dependência econômica do acidentado, na falta de cônjuge sobrevivente, quando em número igual ou inferior a três (3);

c) aos pais da vítima, na falta de cônjuge sobrevivente, de filhos menores ou incapazes, quando ambos existirem e viverem sob a dependência econômica da vítima, em partes iguais.

III – Na base de dois (2) anos da diária:

a) ao pai inválido ou à mãe, na forma da letra [c], do inciso anterior;

b) à pessoa cuja subsistência estiver a cargo da vítima, no caso de não existirem beneficiários enumerados nos incisos anteriores.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não haverá distinção entre os filhos de qualquer condição, bem como terá os mesmos benefícios do cônjuge legítimo, caso este não exista ou não tenha direito ao benefício, a companheira mantida pela vítima, uma vez que haja sido declarada como beneficiária em vida do acidentado, na carreira profissional, no registro de empregados, ou por qualquer outro ato solene da manifestação de vontade.


Art. 22

- Uma vez que exceda de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, os seus herdeiros beneficiários, destinar-se-á a diferença à instituição de previdência social a que ele pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão.

Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício, deduzir-se-á do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar para a integração desse período, calculando-as sobre o último salário de contribuição do acidentado e o saldo, se ainda restar, será então destinado ao fim a que alude a disposição anterior.

§ 2º - Não sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribuições relativas ao período de carência, será restituído diretamente ao beneficiário.

§ 3º - Caso a aposentadoria seja cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a instituição lhe restituirá, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros.

§ 4º - Se a instituição não conceder aposentadoria ao acidentado pelo fato de o não considerar inválido, deverá entregar-lhe diretamente, e de uma só vez, a indenização integral.

Redação anterior: [Art. 22 - Uma vez que exceda a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a indenização que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou seus beneficiários, no caso de sua morte, será destinada à instituição da previdência social a que ele pertencer, para o fim de ser concedido um acréscimo na aposentadoria ou pensão.
§ 1º - Não havendo o acidentado completado, na instituição, o período de carência para a concessão do benefício, deduzir-se-á da indenização o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União) correspondente ao tempo necessário para completar aquele período, calculado sobre o último salário de contribuição do acidentado, destinando-se o saldo, se houver, ao acréscimo a que se refere este artigo.
§ 2º - Se a aposentadoria for cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a instituição restituir-lhe-á, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros.
§ 3º - Se a instituição não conceder aposentadoria ao acidentado, pelo fato de o não considerar inválido, deverá entregar-lhe, diretamente, e de uma só vez, a indenização integral.]


Art. 23

- Se a indenização for igual ou inferior a dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), ou não estiver a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e de uma só vez.

Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Se entre os beneficiários existirem menores, as cotas a êstes destinadas deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, a suas Agências ou à Coletoria Federal, à disposição do Juiz de Órfãos.

Redação anterior: [Art. 23 - Sendo a indenização igual ou inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ou não estando a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga aos beneficiários, diretamente e de uma só vez.
Parágrafo único - Se entre os beneficiários existirem menores, as cotas a estes destinadas deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, ou suas Agências ou à Coletaria Federal competente, à disposição do Juiz de Órfãos.]


Art. 24

- Os acréscimos dos benefícios, a que se refere o art. 22, serão calculados à taxa de juros de seis por cento (6%) ao ano e segundo as tábuas biométricas indicadas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observadas as condições de reversão e extinção em vigor no respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único - Os benefícios calculados com os acréscimos a que se refere este capítulo, não estão sujeitos aos limites máximos fixados pelas leis vigentes


Art. 25

- Além da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários, do acidentado, a título de auxílio-funeral, a importância de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).

Parágrafo único - Na ausência de herdeiros ou beneficiários, fica obrigado o empregador a indenizar, à pessoa que à sua própria custa se tiver encarregado do enterramento do acidentado, de todas as despesas com o mesmo, devidamente comprovadas, até o limite da quantia neste artigo mencionada.


Art. 26

- Não poderão ser descontadas das indenizações devidas por uma incapacidade permanente ou morte, as quantias já pagas por motivo de uma incapacidade temporária. A indenização a que por esta fizer jus o acidentado independerá sempre de qualquer outra prevista nesta lei.


Art. 27

- Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente.

Lei 4.604, de 30/03/1965, art. 1º (Nova redação ao caput

Redação anterior: [Art. 27 - Nos casos de incapacidade temporária de duração inferior a quatro (4) dias, a indenização é devida apenas a partir do segundo dia que se seguir àquele em que se verificar o acidente. Quando perdurar por mais de quatro (4) dias, deverá ser paga desde o dia que suceder ao acidente.]

Parágrafo único - O salário do dia do acidente será integralmente pago pelo empregador.


Art. 28

- Em todos os casos de incapacidade permanente em que a capacidade do acidentado puder ser aumentada com o uso de aparelhos de prótese, deverão eles ser fornecidos pelo empregador independentemente do pagamento da indenização correspondente à referida incapacidade.


Art. 29

- Não poderá ser contestada nenhuma incapacidade permanente sob o fundamento de poder ser diminuída ou eliminada por terapêutica suscetível de agravá-la, ou pôr em risco a vida do empregado. Também nenhuma intervenção cirúrgica de natureza grave, capaz de ocasionar os mesmos efeitos, poderá ser imposta ao acidentado, no curso do tratamento, podendo ele recusá-la, sem incidir nas restrições do art. 13, salvo quando absolutamente indicada para a preservação de sua vida.

Parágrafo único - Em caso de recusa do empregado em submeter-se ao tratamento indicado, será nomeada uma junta médica composta de facultativos escolhidos pelo acidentado, pelo empregador e pela autoridade judiciária competente, dependendo do referido laudo a solução do caso.


Art. 30

- As indenizações concedidas por força desta lei, nos casos de incapacidade permanente ou morte, não excluem o direito aos benefícios do seguro invalidez e do seguro morte assegurados pelas instituições de previdência social.


Art. 31

- O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- A indenização paga pelo empregador não exclui o direito do acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, de promover, segundo o direito comum, ação contra terceiro civilmente responsável pelo acidente.

§ 1º - A ação de que trata o presente artigo poderá ser proposta pelo empregador ou pelo acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, ou por um e outros, conjuntamente.

§ 2º - Na mesma decisão condenatória de terceiros, será adjudicada ao empregador a importância por este paga com fundamento na presente lei, computando-se igualmente a seu crédito tudo quanto houver dispendido em consequência do acidente.