Legislação

Lei 4.604, de 30/03/1965

Art.
Art. 1º

- O artigo 27 do Decreto-Lei 7.036, de 10/11/1944, mantido seu parágrafo único, passará a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 27 (Acidente de trabalho)
[Art. 27 - Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente].
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total