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agressao sofrida por cliente
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Doc. LEGJUR 103.1674.7316.7000

1 - TJRS Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Agressão sofrida por cliente em cervejaria, por seguranças, sem motivo aparente. Mera discussão verbal que não a justifica. Pedido procedente. CF/88, art. 5º, V e X.


«A prova dos autos forte a demonstrar que o autor fora vítima de agressões injustas dentro do estabelecimento da ré, por prepostos seus. Mera discussão verbal não justifica comportamento agressivo por parte dos seguranças, que chegaram, inclusive, às vias de fato.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7316.6600

2 - TJRS Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Agressão sofrida por cliente em cervejaria. Critério de fixação. Critério da razoabilidade. Fixação da verba em 50 SM. CCB, art. 1.059. CF/88, art. 5º, V e X.


«...No atinente à verba indenizatória fixada na condenação, nenhum reparo merece a sentença, porquanto o princípio da razoabilidade, inserto no art. 1.059, CC, para a fixação do lucro cessante, deve ser adotado pelo juiz no arbitramento do dano moral. É razoável tudo aquilo que é sensato, comedido, moderado, isto é, que guarda uma certa proporcionalidade. O magistrado , ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, servindo-lhe, também, de norte, o princípio acima citado, de que é vedada a transformação do dano em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano moral implicará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano, e, a menos, frustrar-se-á a natureza teleológica da reparação por danos morais, que é a compensação pelo sofrimento experimentado pela vítima. Assim, de uso de bom senso no exame do caso concreto, tenho que o dano moral deva ser mantido em valor correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo.... (Des. Clarindo Favretto).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7316.7100

3 - TJRS Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Agressão sofrida por cliente em cervejaria, por seguranças, sem motivo aparente. Alegação de excesso de embriaguez dos clientes. Rejeição. Assunção pela empresa do risco da atividade comercial perigosa. CF/88, art. 5º, V e X.


«...Outrossim, a empresa ré busca justificar sua conduta alegando ser «natural que quando embriagadas as pessoas tenham atitudes e reações das mais variadas, tornando-se agressivas, sendo necessário a intervenção dos seguranças contratados pela casa a fim controlar o tumulto que porventura surja, colocando os envolvidos para fora do estabelecimento. Causa espécie o argumento, na medida em que o próprio estabelecimento, autodenominado como «cervejaria, ao ter por objetivo tão-somente a venda indiscriminada de bebidas alcoólicas, servindo, inclusive, de chamariz aos seus clientes, assume ele próprio os riscos pelos eventos que no seu interior sucederem, quando originadas do excesso de alcoolismo. A pessoa é responsável pelos riscos que a sua atividade criar quando em desenvolvimento, em proveito próprio. Subsume a idéia de atividade perigosa como fundamento da Responsabilidade Civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo a terceiros representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros, dessa atividade. Ao passo que, no caso concreto, somente a culpa exclusiva da vítima poderia afastar-lhe a responsabilidade. Mas não é o caso. Assim, não pode justificar a conduta de seus prepostos pelo excesso de embriaguez dos freqüentadores do seu estabelecimento, pois que, por certo, não chegaram já alcoolizados. ... (Des. Clarindo Favretto).... ()

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