competencia medicamentos oncologicos
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Doc. LEGJUR 474.7427.3065.1323

1 - TJMG DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COMPETÊNCIA PARA DEMANDAS RELATIVAS A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. ARTICULAÇÃO TRIPARTITE NO ÂMBITO DO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 60. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE E SEGURANÇA DO FÁRMACO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME -

Agravo de instrumento interposto por ente estadual contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 10mg para tratamento oncológico, sob a alegação de que a obrigação recai exclusivamente sobre a União e de que não há comprovação da superioridade terapêutica do fármaco nem de sua incorporação no SUS. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7000.1000

2 - TJRS Direito público. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. Neoplasia malígna e afecções correlatas. Competência. Câncer. Responsabilidade-sus. Apelação cível. Saúde. Fornecimento de medicamentos para tratamento de linfoma não-hodgfin.


«No âmbito do SUS, compete ao Instituto Nacional do Câncer, órgão do Ministério da Saúde, o tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas. Os serviços vinculados ao SUS são cadastrados pelo Ministério da Saúde como CACONs - Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia. Compete, portanto, à União a realização de tratamento oncológico. Ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul. Apelo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 974.2222.4325.4002

3 - TJRS PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Acórdão/STF (TEMA 1.234, STF). INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE SUPREMA.


Ajuizada a ação em 12.05.2022, anteriormente à publicação do julgamento do mérito do RE Acórdão/STF (Tema 1.234) pelo Plenário do STF, não se aplicam, ao caso, as definições da Corte Suprema no que tange à competência para processamento e julgamento das demandas em que pleiteada condenação do Estado, lato sensu considerado, ao fornecimento de medicamento, considerada a modulação dos efeitos da referida decisão, não sendo caso, pois, de juízo de retratação, mantendo-se o acórdão ora reapreciado.... ()

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Doc. LEGJUR 211.0250.9363.1937

4 - STJ Processual civil e administrativo. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos. Justiça Estadual e Justiça Federal. Aplicação da Súmula 150/STJ. Competência da Justiça Estadual.


I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em favor de Matilde Alexandre de Araújo, contra o Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. ... ()

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Doc. LEGJUR 799.1299.6301.5042

5 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1.234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, para inclusão da União no polo passivo da ação de obrigação de fazer ajuizada por José de Souza contra o Estado de Minas Gerais, em razão de litisconsórcio necessário. A decisão recorrida fundamentou-se na responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais em saúde e no entendimento do STF quanto à competência e litisconsórcio, tendo em vista o custo anual do medicamento pleiteado superar 210 salários mínimos. ... ()

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Doc. LEGJUR 385.4154.9730.4291

6 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PAZOPANIBE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 1234.


1. Demanda ajuizada antes de 19.09.2024, estando dentro do período de modulação do tema 1234, com competência definida nos limites da tutela cautelar incidental deferida nos autos do RE Acórdão/STF.2. Não há normativa que disponha ser de responsabilidade exclusiva do Ministério da Saúde o financiamento de todo e qualquer tipo de tratamento de câncer, tampouco ato padronizando todos os medicamentos oncológicos prescritos aos pacientes de CACONs e UNACONs.3. Ausente definição geral quanto aos medicamentos oncológicos, cumpre ao ente público recorrente demonstrar a efetiva incorporação da medicação postulada no âmbito do SUS e a responsabilidade da União por seu fornecimento, prova sem a qual não há como determinar a sua inclusão no polo passivo.4. O Supremo Tribunal Federal considera que a questão do fornecimento de medicamentos oncológicos insere-se no tema 1234 da repercussão geral, conforme precedentes de ambas as Turmas do STF.5. Em que pese o fármaco postulado esteja previsto na RENAME, não pode ser considerado incorporado, uma vez que a Portaria SCTIE/MS 91/2018 não determina qual ente federativo é o responsável pelo custeio do fármaco.... ()

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Doc. LEGJUR 360.4359.1391.4639

7 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SISTÊMICA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME -

Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais de decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de neurofibromatose tipo 1 (CID10 Q85.0). Alegação de ausência de comprovação da eficácia do medicamento e da repartição de competências no SUS. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.5223.0008.7400

8 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamentos. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão com fundamento constitucional. Legitimidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.


«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicamento. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. ... ()

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Doc. LEGJUR 787.0091.7145.2677

9 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO - PEMBROLIZUMABE - INCORPORAÇÃO AO SUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1234 DO STF - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, §8º, DO CPC - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.


Conforme modulação de efeitos do Tema 1234 do STF, as novas regras de competência para ações envolvendo medicamentos oncológicos só se aplicam aos processos ajuizados após 19/09/2024, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para os processos em tramitação até aquela data. Comprovada a necessidade do paciente e a incorporação do medicamento Pembrolizumabe ao SUS (Portaria SCTIE/MS 23/2020), mantém-se a sentença que determinou seu fornecimento pelo Estado. Em ações de fornecimento de medicamentos, o STJ entende que o proveito econômico é, via de regra, inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada parcialmente em reexame necessário apenas para modificar a fixação dos honorários advocatícios. Recurso voluntário prejudicado.... ()

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Doc. LEGJUR 546.9443.2517.1587

10 - TJSP Agravo de Instrumento - prestação sanitária - dispensação de medicamentos oncológicos a pessoa hipossuficiente acometida de melanoma invasivo - pressupostos gerais de cautelaridade presentes - deslocamento da competência para a Justiça Federal admissível somente em relação aos feitos ajuizados após a data da publicação do acórdão proferido no incidente de repercussão geral correspondente ao Tema 1234 - recurso de agravo provid

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Doc. LEGJUR 1688.3877.3861.9700

11 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. Fornecimento de tratamento médico-oncológico. Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública. Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e/ou insumos e tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários ou Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. Fornecimento de tratamento médico-oncológico. Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública. Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e/ou insumos e tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários ou exclusivamente formais. Sequestro de verba pública. Possibilidade, conforme entendimento pacificado do STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tese 84). Prevalência do direito fundamental à saúde em detrimento da regra de impenhorabilidade de bens públicos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 165.5050.3821.1792

12 - TJMG DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 793 E 1234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ribociclibe 600mg à parte autora, no prazo de 72 horas, sob pena de sequestro de verbas públicas. O Estado agravante alega que a responsabilidade primária pelo fornecimento de medicamentos oncológicos é da União e pleiteia o redirecionamento do polo passivo, a redistribuição da competência e a aplicação dos Temas 793 e 1234 do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 754.3488.6816.0999

13 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO 1366243. TEMA 1.234. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETROS RELATIVOS À AÇÕES SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELA UNIÃO DE 80% DO VALOR CUSTEADO PELO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. 


1. Rejulgamento de Apelação, nos termos do CPC, art. 1.030, II.  ... ()

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Doc. LEGJUR 829.0183.6780.9182

14 - TJDF Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.234. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, E NÃO INCORPORADOS NO SUS. ACÓRDÃO MANTIDO. 


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1080.8801.1606

15 - STJ Processual civil. Direito da saúde. Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Pública. Fornecimento de medicamentos. Oncológico. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Viamão - RS, nos autos de ação proposta contra o Município de Viamão, o Estado do Rio Grande do Sul e a União, em que se postula o fornecimento de tratamento médico oncológico consistente em regulação ambulatorial. Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Viamão/RS. ... ()

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Doc. LEGJUR 634.5870.7245.5990

16 - TJMG DIREITO À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que condenou o ente estatal a fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS e tratamento multidisciplinar específico (DIR-Floortime). ... ()

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Doc. LEGJUR 697.8682.9539.0835

17 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TEMA 1.234 DO STF - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FACE DA UNIÃO - DESCABIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234, definiu que a competência para o fornecimento de medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS, com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, é da Justiça Federal, sendo o seu fornecimento de responsabilidade da União. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados, aplicando-se apenas a processos ajuizados após a publicação no DJe da ata do julgamento, em 19 de setembro de 2024. Considerando que a presente ação é anterior à referida data, o processo deve permanecer nesta Justiça Estadual, recaindo a obrigação de fornecimento sobre o Estado de Minas Gerais e o Município de São João Nepomuceno.... ()

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Doc. LEGJUR 967.3527.5254.3528

18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MELANOMA MALIGNO DA PELE (CID 10 - C43), COM METÁSTASE PARA OUTROS ÓRGÃOS, NECESSITANDO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO, COM O FORNECIMENTO ALTENATIVO DOS MEDICAMENTOS


Keytruda (PEMPROLIZUMABE), NA PROPORÇÃO DE 200 MG (DUZENTOS MILIGRAMAS) OU OPDIVO (NIVOLUMABE), NA PROPORÇÃO DE 240 MG (DUZENTOS E QUARENTA MILIGRAMAS), MINISTRADOS DE FORMA ENDOVENOSA (INJETÁVEL). A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para condenar os parte réus a fornecer os medicamentos pleiteados de forma alternativa; e a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor atribuído à causa, na proporção de 50% para cada um dos entes públicos. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. Almeja a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido com o reconhecimento da competência da União na área da oncologia e fornecimento de tratamento de alto custo, de modo que o feito seja direcionado à Justiça Federal. Direito fundamental à saúde. Solidariedade entre os entes federativos. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, todos, da CF/88. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Demandante que comprova ser portadora de «melanoma maligno da pele (CID 10 - C43), com metástase para outros órgãos, necessitando, com urgência, de tratamento oncológico com os medicamentos Keytruda (PEMPROLIZUMABE), na proporção de 200 mg (duzentos miligramas) ou Opdivo (NIVOLUMABE), na proporção de 240 mg (duzentos e quarenta miligramas), ministrados de forma endovenosa (injetável). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 802.9659.0355.9206

19 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME -

Agravo de instrumento interposto por município de decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de neurofibromatose tipo 1 (CID10 Q85.0). Alegação de ausência de comprovação da eficácia do medicamento e da repartição de competências no SUS. ... ()

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Doc. LEGJUR 880.5713.0387.7599

20 - TJRS DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO  EXEMESTANO PARA CÂNCER DE MAMA. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE NÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2368.8940

21 - STJ Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração em agravo interno. Fornecimento de medicamento oncológico. Competência da Justiça Estadual. Medicamento registrado na anvisa e não padronizado pelo sus. Solidariedade dos entes federativos em demandas prestacionais na área de saúde. Precedentes do STF e do STJ. Embargos não providos.


1 - Os Embargos de Declaração opostos a decisão em Agravo Interno visam impugnar a competência da Justiça Estadual no julgamento de Ação para fornecimento de medicamento oncológico não listado na Rename, mas registrado na Anvisa. A parte embargante argumenta sobre a responsabilidade financeira e a legitimidade da União, buscando a reforma da decisão proferida.... ()

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Doc. LEGJUR 999.1263.5936.5564

22 - TJMG DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Osório Teodoro da Silva, deferiu tutela de urgência para determinar aos entes requeridos, solidariamente, o fornecimento do medicamento oncológico Abiraterona, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de valores, no prazo de cinco dias. ... ()

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Doc. LEGJUR 324.0244.9954.3703

23 - TJRS DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE NÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 554.4454.1712.2703

24 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE TRATAMENTOS OU MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública cominatória de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento médico completo à paciente, inclusive pela rede privada, sob pena de multa diária. O agravante alega ausência de especificação dos tratamentos ou medicamentos na inicial, necessidade de inclusão da União no polo passivo e direcionamento das obrigações, além de ressaltar que a paciente já está internada em hospital habilitado para tratamento oncológico. ... ()

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Doc. LEGJUR 735.2987.8739.7150

25 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. PAZOPANIBE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 1234 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE USO DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão contida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para condenar o Estado de Minas Gerais ao fornecimento do medicamento Pazopanibe a cidadão hipossuficiente. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.4453.3211.3358

26 - TJSP RECURSO INOMINADO. Ação de Obrigação de fazer proposta em face do Município para fornecimento de medicamento oncológico. Sentença de procedência que condenou o Município a fornecer os medicamentos descritos na inicial (METOPROLO, ENTRESTO, LASIX, AMIODARONA e TREZETE) à parte autora por prazo indeterminado e enquanto prescrito por receituário médico - Recurso da parta autora buscando a reforma Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação de Obrigação de fazer proposta em face do Município para fornecimento de medicamento oncológico. Sentença de procedência que condenou o Município a fornecer os medicamentos descritos na inicial (METOPROLO, ENTRESTO, LASIX, AMIODARONA e TREZETE) à parte autora por prazo indeterminado e enquanto prescrito por receituário médico - Recurso da parta autora buscando a reforma da r. Sentença quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos descritos na inicial por genéricos com o mesmo principio ativo - Recurso da Municipalidade que pretende que a reforma da sentença com o reconhecimento da ilegitimidade ad causam ou improcedência do pedido - Consoante já foi reconhecido perante o C. Supremo Tribunal Federal (Tema 793), o arcabouço constitucional garante perante o cidadão a solidariedade dos entes federados, sem prejuízo de serem posteriormente ressarcidos perante o ente específico responsável legalmente pelo fornecimento do medicamento - Como anota o C. STJ: «ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE Acórdão/STF (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022) - Legitimidade das rés configurada, e, por conseguinte, a competência jurisdicional da Justiça Estadual - Inexistência de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, dada a prescindibilidade da perícia, em face à documentação médica trazida aos autos - No mérito, comprovada a observância dos requisitos do Tema 106 do C. STJ, os medicamentos, como corolário ao direito constitucional à saúde, devem ser fornecidos - Quanto ao recurso da parte autora, este também não prospera, dado que o medicamento genérico com mesmo principio ativo possui obviamente a mesma eficácia que os remédios solicitados na inicial, não ostentando a parte direito ao recebimento de medicamento de determinada industria farmacêutica - Recursos improvidos. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 990.5453.3382.2846

27 - TJDF REJULGAMENTO. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.030. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE. BORTEZOMIBE. MIELOMA MÚLTIPLO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERMANÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O PRECEDENTE QUALIFICADO.


1. No Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal restou definido quanto aos medicamentos incorporados às políticas públicas de saúde: «VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). ... ()

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Doc. LEGJUR 160.5494.1000.1400

28 - TJMG Moléstia oncológica. Competência da união federal. Constitucional. Administrativo. Ação cominatória. Moléstia oncológica. Trastuzumabe. Cacon. Competência da união federal. Estado de Minas Gerais. Ilegitimidade. Sentença reformada


«- Se a União Federal mantém serviço estruturado e organizado de tratamento oncológico, mediante recursos específicos seus, em unidades próprias na capital e no interior, denominadas Cacon - Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - , não se mostra cabível atribuir a outro ente público - no caso, o Estado de Minas Gerais e o Município de Carmo do Cajuru - a obrigação de dispensar medicamento que àquela entidade política compete oferecer. ... ()

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Doc. LEGJUR 266.3281.4997.3320

29 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 491.3124.6873.4722

30 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO.


Pretensão de fornecimento do medicamento Brentuximabe para tratamento de quadro de Doença de Hodgkin. Medicamento incorporado ao SUS por meio da Portaria 12/2019 do Ministério da Saúde. Aplicação das decisões e acordos homologados pelo STF no âmbito dos Temas 6, 793 e 1234. Quanto aos medicamentos oncológicos, estabeleceu-se a competência da Justiça Federal nos casos em que o custo anual de aquisição do fármaco seja igual ou superior a 210 salários-mínimos. Modulação dos efeitos do Tema 1234 quanto à competência, afastando a sua incidência sobre os processos ajuizados até a publicação do resultado do julgamento de mérito. Extensão da modulação também aos medicamentos incorporados, por ocasião do julgamento de embargos de declaração pelo STF. Caso dos autos em que a ação foi ajuizada antes do referido marco, enquadrando-se na modulação. Manutenção do feito na Justiça Estadual. Reforma da decisão que determinou a redistribuição. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 230.5061.1974.8476 Tema 1234 Leading case

31 - STF Recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 1.234/STF. Referendo na tutela provisória incidental. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no sus. Decisão do STJ no Tema 14/STJ-IAC. Deferimento parcial da medida cautelar pleiteada. CPC/2015, art. 295. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()

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Doc. LEGJUR 728.9441.7126.3439

32 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO A SAUDE - TEMA 1234 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE QUANTO À COMPETÊNCIA - INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS - MEDICAMENTO INCORPORADO NO SUS - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO - SENTENÇA REFORMADA.

1.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 1234 e 6, estabeleceu diretrizes sobre a competência, o custeio e o ressarcimento em litígios envolvendo medicamentos incorporados e não incorporados. ... ()

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Doc. LEGJUR 772.1177.8450.7164

33 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO.


Pretensão de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de Neoplasia de sigmoide metastática. Aplicação das decisões e acordos homologados pelo STF no âmbito dos Temas 6, 793 e 1234. Quanto aos medicamentos oncológicos, estabeleceu-se a competência da Justiça Federal nos casos em que o custo anual de aquisição do fármaco seja igual ou superior a 210 salários-mínimos. Caso dos autos em que o custo anual do tratamento ultrapassa esse montante. Competência da Justiça Federal. Responsabilidade da União. Inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 1234 ao caso. Ação ajuizada após a publicação do resultado do julgamento de mérito do precedente citado. Necessidade de retificação do polo passivo, com posterior deslocamento de competência. Revogação da tutela provisória concedida na origem. Requisitos do Tema 6/STF não preenchidos. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação... ()

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Doc. LEGJUR 912.8780.5202.2818

34 - TJMG DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. DIRETRIZES DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SISTÊMICA DOS ENTES FEDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME -

Agravo de instrumento interposto por município contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Azacitidina 100mg, incorporado ao SUS, ao paciente diagnosticado com síndrome mielodisplásica de alto risco, sob pena de multa diária limitada ao valor de R$ 30.000,00. Alega-se a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, sua não inclusão na RENAME 2022, e a necessidade de direcionamento da obrigação conforme as regras de competência. ... ()

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Doc. LEGJUR 105.6134.6997.9887

35 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO - TEMA 1234 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MEDIDA ADEQUADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.


Conforme decisão no Tema 1234 do colendo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de ações que envolvem fármacos não incorporados ao SUS, mas registrados pela Anvisa, e medicamentos oncológicos, compete à Justiça Federal apenas quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo. Todavia, houve a modulação dos efeitos, para que a determinação seja aplicável somente aos processos ajuizados após a publicação do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, excluindo sua incidência sobre os processos em trâmite até aquele marco. A apresentação da receita médica atualizada quando da entrega do tratamento prescrito prestigia o cumprimento racional da obrigação judicialmente imposta e impede o fornecimento indiscriminado. O bloqueio de verbas públicas em ações que versem sobre o fornecimento de tratamento de saúde se revela como a medida mais adequada para obrigar o ente público ao cumprimento da decisão judicial. Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando a causa possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela jurisdicional que objetiva a preservação da vida e/ou direito à saúde.... ()

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Doc. LEGJUR 678.2020.0808.0820

36 - TJSP OBRIGAÇÃO DE FAZER.


Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. Competência da Justiça Estadual para quem foi direcionado o feito conforme tese firmada em sede de repercussão geral relativamente ao Tema 1234 STF. Tratamento oncológico de neurosarcoide, com necessidade de alteração medicamentosa, tendo em vista a piora sistêmica da saúde do paciente. Satisfação dos critérios cumulativos firmados no Tema 06 STF. Pedido procedente. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS com determinação... ()

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Doc. LEGJUR 975.9141.3573.5968

37 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SISTÊMCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME -

Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer, para determinar o fornecimento do medicamento Ribociclibe, prescrito à parte autora, paciente com neoplasia maligna de mama, mediante atualização trimestral da prescrição médica. ... ()

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Doc. LEGJUR 102.5324.2464.2502

38 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. RUXOLITINIBE. CUSTO ANUAL SUPERIOR À 210 (DUZENTOS E DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS). REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.234/STF. DEVER DE OBSERVÂNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 


1. O colendo STF fixou a seguinte tese: «1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, deverão tramitar na Justiça Federal, conforme o CF, art. 109, I/88, quando o custo anual do tratamento específico do medicamento ou de seu princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG, na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) , for igual ou superior a 210 salários-mínimos, nos termos do CPC, art. 292. (Tema 1.234/STF).  ... ()

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Doc. LEGJUR 688.9059.2862.2407

39 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - MENOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.


1-Conforme CF/88, art. 23, II de 1988, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios «cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5061.1362.7684 Tema 1234 Leading case

40 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25. Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.


«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()

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Doc. LEGJUR 585.3239.1837.9449

41 - TJMG EMENTA:


(Voto prevalente quanto aos honorários) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CPC, art. 8º-A- INTEPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ... ()

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Doc. LEGJUR 548.2583.5347.1760

42 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 972.5002.2081.4498

43 - TJRS DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. ABIRATERONA PARA CÂNCER DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE NÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 192.6266.2865.2565

44 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL - RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.


O direito à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, conforme entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral ao julgar o RE 855.178. Não obstante, à autoridade judicial compete direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento consolidado pelo plenário do colendo STF no RE 855178 ED (Tema 793). Conforme decisão no Tema 1234 do colendo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de ações que envolvem fármacos não incorporados ao SUS, mas registrados pela Anvisa, e medicamentos oncológicos, compete à Justiça Federal apenas quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo. Todavia, houve a modulação dos efeitos, para que a determinação seja aplicável somente aos processos ajuizados após a publicação do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, excluindo sua incidência sobre os processos em trâmite até aquele marco. A apresentação da receita médica atualizada quando da entrega do tratamento prescrito prestigia o cumprimento racional da obrigação judicialmente imposta e impede o fornecimento indiscriminado. Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando a causa possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela jurisdicional que objetiva a preservação da vida e/ou direito à saúde.... ()

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Doc. LEGJUR 241.2020.6555.4494 Tema 1234 Leading case

45 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25.Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.


«Tema 1.234/STF. Título. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Questão em discussão: - Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6/STF. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1.234/STF). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 465.7897.6946.8547

46 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -


Pretensão inicial do autor voltada ao fornecimento do medicamento Aflibercepte 40mg, necessário para o tratamento de Degeneração Macular Exsudativa em Olho Direito (CID 10 H35.3), de que é portador - COMPETÊNCIA: Conforme tese firmada no Tema 793 do STF, bem como os parâmetros definidos na tutela provisória incidental deferida nos autos do Tema 1.234 do STF, tratando-se de medicamento padronizados pelo SUS, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual - Demanda em que se pleiteia o medicamento Aflibercepte, o qual encontra-se padronizado pela Portaria SCTIE/MS 50, de 5 de novembro de 2019 - Medicamento que integra o GRUPO 1A de financiamento no RENAME, cujos medicamentos são adquiridos pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal - Demonstração de que as regras de repartição de competências do SUS atribuíram à União a obrigação de financiamento do referido fármaco, ainda que por meio do ressarcimento aos hospitais habilitados para prestar assistência oncológica pelo SUS - Necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda - Precedentes - Incompetência absoluta reconhecida de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, para redistribuição, conservando-se os efeitos da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.... ()

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Doc. LEGJUR 997.6416.5129.6738

47 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TEMA 1234 (STF) - FORNECIMENTO - MEDICAMENTO EXCEPCIONAL - POLÍTICAS DO SUS - NÃO INCLUSÃO - DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA (VENVANSE) - TDAH - RECURSO PROVIDO.

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No julgamento do Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese que «para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF, art. 109, I/88, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) , for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, o que não é o caso dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 429.9816.2990.2040

48 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - TEMA 1234 (STF) - FORNECIMENTO - MEDICAMENTO EXCEPCIONAL - POLÍTICAS DO SUS - NÃO INCLUSÃO - DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA (VENVANSE) - TDAH - RECURSO PROVIDO.

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No julgamento do Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese que «para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF, art. 109, I/88, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) , for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, o que não é o caso dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 546.6838.9079.7418

49 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. CÂNCER DE MAMA. TEMA 1.234/STF.


ENHERTU(r) (TRASTUZUMABE DERUXTECANA). REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇAO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 909.7825.8282.0268

50 - TJSP APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO - COMPETÊNCIA -


Fornecimento de medicamento oncológico para neoplasia maligna já padronizado no SUS - Tema 1234 do STF - Aplicabilidade aos autos - Sentença proferida após 17/04/2023 - Deslocamento dos autos para a Justiça Federal com fundamento no Tema 793/STF - Responsabilidade da União pelo custeio - Necessidade de integração da União no polo passivo da demanda - Sentença reformada - Recursos de apelação providos... ()

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