1 - TRT2 Convenção coletiva. Horas extras. Restrição da base de cálculo. Acordo coletivo de trabalho. Hermenêutica. Conflito de normas (cláusula convencional, lei e jurisprudência). Prevalência da norma mais favorável. CLT, arts. 59, 457, § 1º. CF/88, art. 7º, XXVI.
«No conflito entre a cláusula coletiva, a lei e a jurisprudência, tem aplicação a norma mais favorável ao empregado. A cláusula coletiva prejudicou o interesse dos empregados da reclamada e, portanto da coletividade, na medida em que restringiu a base de cálculo das horas extras, não permitindo a integração das demais parcelas de natureza salarial. Dentro desse critério de interpretação, resulta a prevalência da lei e da jurisprudência, reconhecendo-se o direito às diferenças de horas extras.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Horas extras além da 8ª hora trabalhada. Comprovação. Matéria fática. Súmula 126/TST. Incorporação de função. Exercício de funções comissionadas diversas. Critério pelo cálculo da média. Inviabilidade de incorporação da última remuneração, exclusivamente. Norma interna da cef estabelecendo a média do valor auferido no período de cinco anos.
«Esta Corte tem adotado entendimento no sentido de que, na hipótese de exercício de funções diversas, com remuneração distinta, deve-se incorporar a gratificação, apurando-se a média atualizada dos valores percebidos no lapso de dez anos. Todavia, na presente hipótese, a CEF instituiu norma interna que prevê o cálculo do adicional de incorporação com base nas gratificações percebidas pelo empregado nos últimos cinco anos. Atentando-se a essa especificidade, cabe registrar que a avaliação do valor a ser incorporado ao salário do Reclamante a partir da norma interna da Reclamada - que estipula como base de cálculo a média das gratificações percebidas nos últimos 5 anos -, resguarda o princípio da estabilidade financeira que repercute na Súmula 372/TST. ... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. VALE-REFEIÇÃO. MANUTENÇÃO DE UNIFORME. MULTA NORMATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinário e adesivo interpostos por reclamada e reclamante, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada impugnou diversos pontos da decisão, incluindo INSS de terceiros, limitação de valores, rescisão indireta, remuneração variável e PPR, adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, vale-refeição, manutenção uniforme, multa normativa, honorários de sucumbência, impugnação aos cálculos e honorários periciais contábeis. A reclamante, por seu turno, interpôs recurso adesivo arguindo cerceamento de defesa, limitação do valor da causa, domingos trabalhados, reflexos do adicional de insalubridade, adicional normativo, correção monetária, cálculos da sentença e honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (ii) estabelecer se a prova dos autos configura a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar se o adicional de insalubridade foi corretamente apurado; (iv) definir a jornada de trabalho para o cálculo de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno; (v) analisar a natureza jurídica do vale-refeição e a obrigação de fornecimento de uniforme; (vi) definir a correção monetária e os juros de mora aplicáveis; (vii) definir a incidência da multa normativa; (viii) definir se houve cerceamento de defesa; (ix) analisar o pedido de pagamento de domingos trabalhados; (x) estabelecer a base de cálculo dos reflexos do adicional de insalubridade e da remuneração variável; (xi) definir o adicional normativo devido; (xii) analisar a condenação em honorários de sucumbência para o reclamante beneficiário da justiça gratuita; (xiii) definir os critérios para os cálculos da sentença líquida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indicação de valores na inicial, conforme art. 840, §1º, da CLT, com redação da Lei 13.467/17, e a IN 41/2018 do C. TST, constitui mera estimativa, não limitando a condenação. A limitação viola o direito de ação e a efetividade da prestação jurisdicional. Precedente da SDI-1 do TST.4. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais pelo empregador, como o não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, configura falta grave ensejadora de rescisão indireta (art. 483, «d, CLT). Precedentes do TST.5. O laudo pericial comprovou a insalubridade em grau médio, não neutralizada pela reclamada por ausência de fornecimento de EPIs.6. A ausência de apresentação dos cartões de ponto pela reclamada, aliado ao depoimento do preposto, permite a prevalência da jornada de trabalho alegada na inicial, gerando direito às horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Aplicação da Súmula 338/TST.7. O fornecimento de lanches pela empresa não configura o cumprimento da obrigação de fornecimento de refeição prevista em norma coletiva. Precedente do TST.8. A reclamada não comprovou o fornecimento de uniforme ou o pagamento de auxílio para manutenção, nos termos das normas coletivas.9. O descumprimento de cláusulas normativas referentes a horas extras, adicional noturno, vale-refeição e uniforme gera direito à multa normativa.10. Não houve cerceamento de defesa, pois a reclamante não manifestou protesto após o indeferimento da oitiva da testemunha e concordou com o encerramento da instrução. Aplicação do CLT, art. 795.11. O pedido de pagamento de domingos trabalhados não foi analisado na origem e não houve embargos de declaração, impossibilitando a análise neste recurso.12. O adicional de insalubridade e a remuneração variável, recebidos com habitualidade, integram a remuneração para todos os efeitos, incluindo reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras e FGTS. Súmula 139/TST e OJ 47 da SDI-1 do TST.13. O adicional normativo será apurado conforme as cláusulas mais favoráveis das normas coletivas.14. A correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput na fase pré-judicial, e pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E + juros de mora (SELIC-IPCA) a partir de 30/08/2024, conforme jurisprudência do TST e entendimento do STF na ADC 58.15. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para o reclamante beneficiário da justiça gratuita.16. Os cálculos da sentença deverão ser readequados em razão das alterações nos pedidos deferidos.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso da reclamada improvido. Recurso adesivo da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A condenação em reclamatória trabalhista não se limita aos valores indicados na petição inicial, sendo a indicação destes valores mera estimativa.2. O descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pelo empregador, como o não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, configura falta grave que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.3. O adicional de insalubridade e a remuneração variável, pagos com habitualidade, integram a remuneração para fins de todos os reflexos.4. A correção monetária dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E acrescido de juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39 na fase pré-judicial e a SELIC ou IPCA-E + juros (SELIC - IPCA) na fase judicial, consoante jurisprudência do STF e TST.5. Não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência para beneficiário de justiça gratuita, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 73, 74, 790-B, 791-A, 795, 818, 840, 844, 879, 483; Lei 13.467/17; Lei 8.177/91; CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV; Código Civil, arts. 389, 406, 1707; IN 41/2018 do C. TST; Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STF (ADC 58, reclamações constitucionais e decisões da SDI-1). ... ()
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4 - STJ Processual civil. Ação rescisória. CPC, art. 485, V. Violação a literal disposição de lei. Servidor público federal. Horas extras. Verba assegurada por decisão judicial transitada em julgado. Superveniência da Lei 10.302/2001. Transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada (vpni). Modificação dos critérios de cálculo. Acórdão rescindendo que confere interpretação razoável à controvérsia. Questão divergente ao tempo do julgamento do julgado rescindendo. Incidência da Súmula 343/STF. Uso da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Ação rescisória improcedente.
«1 - Busca a autora desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela Sexta Turma do STJ nos autos do AgRg no REsp 1.051.583/PE, da relatoria do Min. Nilson Naves, que assegurou o direito dos réus à manutenção de vantagem remuneratória deferida por decisão trabalhista transitada em julgado, ao fundamento de que a coisa julgada não poderia ser afastada em razão de superveniência de lei posterior que prejudicasse direitos já consumados na vigência de norma anterior. ... ()
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5 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADO Exceto quanto às horas extras e feriados laborados, em destaque ao final, acompanho e adoto o voto do MM. Desembargador Relator originário: "RELATÓRIOAdoto o relatório da respeitável sentença de ID 93bd4b8, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.Recurso ordinário interposto pela reclamada, conforme razões de ID 1729409, arguindo preliminar de incompetência absoluta desta Especializada. No mérito, busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: horas extras e reflexos, feriados, juros e correção monetária e honorários sucumbenciais. Insiste na procedência do pedido formulado em reconvenção de devolução da gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão. Discorda da justiça gratuita deferida ao reclamante.Depósito recursal e custas processuais dispensadas.Contrarrazões em ID 9378711.Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho (ID 8870177) «pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto, com a manutenção do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar a ação, nos termos da fundamentação. Quanto ao mais, sem interesse público".É o relatório. "VOTOConhecimentoConheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. I- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA ESPECIALIZADAInsiste a reclamada na incompetência desta Especializada para julgar a presente demanda em razão do decidido pelo STF no tema 1143.Sem razão.No RE 1.288.440, no qual o HCFMUSP discutia o direito dos servidores celetistas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sua base de cálculo, de Repercussão Geral Tema 1.143, DJE em 03.07.2023, decidiu o Tribunal Pleno do STF:"Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o Constitui, art. 114, Ição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.(RE 1288440; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 03/07/2023; Publicação: 28/08/2023).Nos autos em questão, discute-se a invalidade da jornada 2x2 praticada no período de 20.09.2020 a 01.07.2021, com o consequente pedido de pagamento de horas extras e reflexos.Assim, o postulado não encontra fundamento em normas estatutárias, mas sim nos CLT, art. 59 e CLT art. 611 e na interpretação dada à OJ 323 da SDI-1 do C. TST, resultando na caracterização das parcelas como de natureza jurídico-trabalhista.Portanto, a tese firmada no Tema 1143 do STF é inaplicável ao presente caso.Rejeito a preliminar. II - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSIII- DOS FERIADOS" Matérias objeto da divergência, ao final em destaque. "IV - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista que a reclamada se trata de ente público, determino que o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o IPCA-E e que os juros de mora incidentes sejam apurados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, c/c Lei 11.960/2009) , Tema 810 do STF e Orientação Jurisprudencial 7, item II, do Pleno do TST, limitados ambos até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021, em face ao teor do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária). V- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA recorrente contesta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a ação principal e 15% sobre a reconvenção.Com razão.Dada a baixa complexidade da demanda, dou provimento para reduzir os percentuais dos honorários sucumbenciais fixados para 5%. O novo percentual observa os limites máximo e mínimo na fixação dos honorários, bem como os critérios estabelecidos no CLT, art. 791-A Ademais, é consentâneo com a natureza da causa e o grau de zelo dos profissionais. Por fim, observa a complexidade dos trabalhos realizados pelo patrono e não se mostra excessivo, tampouco insuficiente para a justa remuneração do advogado. VI- DA JUSTIÇA GRATUITAInsurge-se a ré em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 21 de repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido, de forma automática, ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que essa condição esteja demonstrada nos autos. Para os que auferem renda superior a esse patamar, admite-se a concessão do benefício mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 7.115/83, ressalvando-se a possibilidade de impugnação fundamentada, acompanhada de prova, pela parte contrária, hipótese em que deverá ser assegurado o contraditório, nos termos do CPC, art. 99, § 2º.No presente caso, conquanto o salário líquido percebido pelo autor ultrapasse ligeiramente o limite de 40% do RGPS, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 08ac24f).A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação genérica à concessão do benefício, desacompanhada de qualquer prova.Dessa forma, não tendo a ré logrado êxito em infirmar a declaração do autor com elementos concretos que afastem a sua necessidade, impõe-se a manutenção da decisão que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF e pela legislação processual vigente.Nego provimento. VII- DA RECONVENÇÃOInsiste a reclamada no pedido formulado em reconvenção.Pretende a condenação do autor na devolução dos valores pagos a título de gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão, sob o fundamento de que, embora ocupante do cargo de Coordenador de Equipe desde 26/04/2018, com percepção de gratificação correspondente a 30% de sua remuneração, foi condenada no pagamento de horas extras.Sustenta que a condenação descaracteriza o efetivo exercício de função comissionada, de modo que cabível a devolução dos valores recebidos a título de gratificação.Sem razão.Conforme bem destacado na origem, a gratificação percebida pelo reclamante apenas remunerava a maior responsabilidade inerente ao exercício do cargo em comissão por ele ocupado, não havendo que se falar em restituição desses valores.Aplica-se ao caso, por analogia, nos termos do CLT, art. 8º, o entendimento consolidado na Súmula 109 do C. TST, segundo a qual «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".Embora direcionada aos bancários, a súmula reflete o princípio de que a percepção de gratificação de função não se confunde com contraprestação por horas extraordinárias e, portanto, não pode ser objeto de compensação ou devolução.Assim, correta a r. sentença ao julgar improcedente a reconvenção, razão pela qual nego provimento ao apelo da ré neste particular.DIVERGÊNCIARecurso da parteA respeito das matérias objeto da divergência, assim decidiu o MM. Desembargador Relator originário: "II - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSA Fundação ré foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias acima da 8ªh diária e 40ªh semanal acrescidas do respectivo adicional, no período de 20.09.2020 a 01.07.2021, considerando que nestes interregnos não há nos autos comprovação da existência de norma coletiva que autorize a adoção da escala 2x2 incontroversamente realizada pelo obreiro, bem como diante do afastamento do exercício de cargo de confiança.A reclamada recorre, sob o fundamento de que todos os acordos coletivos foram devidamente juntados aos autos, não havendo nulidade do regime em escala 2x2, o qual foi validamente adotado desde 2015 até 2023, pugnando pela improcedência das horas extras deferidas.Pois bem.A falta do acordo formal de compensação tem por consequência o débito tão somente do adicional das horas extras, nos termos da Súmula 85 do C. TST, in verbis:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não constato dos autos a existência de norma coletiva autorizando a adoção da escala 2x2 nos períodos compreendidos pela condenação.Assim, considerando que, nos termos de reiterada jurisprudência do C. TST, o regime 2x2, com turnos de 12 horas somente pode ser utilizado se ajustado mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, entendimento este que passou a ser respaldado pela CLT, através do, I, do art. 611-A, incluído pela Lei 13.467/2017, revela-se irregular a adoção da referida escala no interregno objeto da condenação.Tudo posto, subsiste a r. sentença em todos os seus termos. III- DOS FERIADOSCom a invalidade da jornada 2x2, a r. sentença condenou a ré no pagamento de feriados laborados sem folga compensatória, conforme escala de trabalho, no período da condenação.Insurge-se a ré, aduzindo que o autor não logrou apontar especificamente os feriados em que teria trabalhado. Diz, ainda, que quando o postulante laborou em feriados recebeu o pagamento respectivo, conforme apontam as rubricas Verba 1798 - Dobra do Feriado Dur e Verba 1800 - Dobra do Feriado Noturn.Sem razão.A condenação no título é decorrência lógica da invalidade da escala 2x2 adotada pela ré sem autorização normativa.Ademais, a r. sentença expressamente já autorizou a dedução dos valores pagos a idêntico título, de modo que a comprovação de quitação dos feriados laborados afastará eventual a condenação indevida.Nego provimento.Item de recursoCom a devida vênia, penso diferente. HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2A reclamada se insurge contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e reflexos, no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, por não haver autorização legal ou norma coletiva a autorizar a adoção da escala 2x2, como determina o art. 7º, XIII, da CF.Pois bem. De início, registra-se que não se pode olvidar da impossibilidade de negociação coletiva por parte da ré, autarquia fundacional, quando se trata de cláusula de natureza econômica. Apenas as cláusulas de natureza social é que podem estar sujeitas a convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 5, da SDC do C. TST, in verbis:"DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010.A r. sentença afastou a validade da escala 2x2 no período de setembro de 2020 a julho de 2021, por não haver autorização coletiva.Relevante ressaltar, de início, que a análise do Histórico Funcional carreado com a defesa (id. c8ebbad, fl. 279), demonstra que o trabalhador foi designado para exercer, em comissão, as funções de Coordenador de Equipe, a partir de 27/04/2018, através da Portaria Administrativa 437/2018, que até a distribuição da presente ação, em 04/01/2025, não há notícia de que tenha sido revogada. Até porque, o atestado de frequência de dezembro/2024, juntado com a defesa (id. b3799dc, fl. 459), acusa que o reclamante ainda continua exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Equipe.Conforme demonstrativos de pagamento acostados (id. 453ff73), a partir de setembro/2020 o reclamante, diante da sua designação para o exercício de cargo em comissão de Coordenador de Equipe, passou a receber mensalmente gratificação de função (código 421), sendo que o cargo comissionado já traz em seu bojo o requisito da confiança.Referido histórico funcional, juntado com a defesa (id. c8ebbad, fl. 279), repita-se, confirma estar o autor exercendo cargo em comissão desde 27/04/2018, o que abrange o período (de 20/09/2020 à 01/07/2021) em que se pretende o pagamento de horas extras pela alegada inexistência de norma coletiva autorizando a escala 2x2.Nesse passo, não demonstrado o cumprimento da jornada indicada na prefacial, não faz jus o autor às horas extras vindicadas no período em que atuou como coordenador, que abrange integralmente o período da condenação.Ainda que assim não se entendesse, no tocante à jornada adotada pela reclamada é relevante destacar que o trabalho no regime de escala de doze horas de trabalho, em dois dias seguidos, alternada com o descanso de dois dias, constitui regime especial, em que o trabalhador não chega a cumprir mais de 44 horas semanais, sendo benéfica ao empregado, pois.Se não bastasse, verifica-se que, a partir de 28/2/2015, tal regime foi chancelado por este E. Regional através da decisão proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 1000684-04.2015.5.02.0000, que autorizou a escala 2x2, em jornada de 12 horas diárias, conforme cláusulas 19ª e 20ª, com vigência a partir de 1/3/2015 (cláusula 62ª do mesmo documento) - id. baf6f33.Conforme se observa do acervo probatório dos autos, não se verificam excessos de jornada cumprida pelo reclamante, considerada a média semanal, de modo que não há ilegalidade no sistema adotado. Soma-se que tem amparo normativo a escala 2x2, a partir de 1/3/2015.Ainda que não tivesse previsão normativa, advirta-se que tal fato ocorreu em breve interstício, em período de pandemia da Covid-19, o que justifica, extraordinariamente, a manutenção das cláusulas vigentes aplicadas a mais de cinco anos consecutivos, até porque a sua alteração, à época, teria causado muito mais prejuízos aos empregados.E, mesmo nesse interregno sem previsão normativa, o estudo da escala cumprida demonstra a sua legalidade.Não havia semanas seguidas com cumprimento de jornadas excedentes, considerando o curto período postulado. A jornada nunca excedia de 44h semanais, e, considerada a média mensal, não excedia de 40h semanais, estando respaldada pelo contrato de trabalho e CLT, art. 59-A.Com efeito, considerando a escala cumprida, para esclarecer, e, demonstrando, T = dia trabalhado, e F = dia de folga, a reclamante cumpre escalas na seguinte sequência, a partir da semana civil de 7 dias: TTFFTTF, FTTFFTT, FFTTFFT, TFFTTFF, seguindo nesse fluxo repetidamente, perfazendo sequências duas semanas de 4 dias de trabalho, e duas semanas com 3 dias de trabalho, assim repetindo sucessivamente.Nessa sequência, com jornadas de 12h e intervalo de 1h, totaliza 11h diárias e 44h em duas semanas e, em seguida, mais duas semanas consecutivas de 33 horas. Essa jornada indica a média semanal de 38,5 horas. Então, mesmo nas semanas com mais dias trabalhados, o reclamante não excedia a carga máxima legal semanal e, na média, essa jornada cumprida se mostra absolutamente favorável ao trabalhador.Ressalte-se que o art. 5º da Portaria Normativa 227/2012 da reclamada, publicada em 7/7/2012, juntada com a defesa (id. aa3a3a2), prevê a adoção da escala 2x2.O Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019, firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria (id. 51f0df3), com vigência de 25/12/2018 a 25/12/2019 (cláusula 1ª), em sua cláusula 3ª, que trata da implementação da escala de revezamento, estabelece:"Será admitida a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno) para os cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe, sendo o revezamento entre os turnos pré-estabelecidos no dissídio coletivo de 2015, das 7:00 às 19:00 horas e das 9:00 às 21:00 horas como diurno, bem como das 19:00 às 07:00 horas como noturno. (fl. 534).O Termo de Acordo Coletivo de 20/9/2019, juntado aos autos com a defesa (id. c09125f, fls. 541/542), por sua vez, prevê a adoção da escala 2x2.Se não bastasse, foi carreada cópia do dissídio coletivo de greve 1002381-50.2021.5.02.0000 (id. 96cebcb e seguintes, fls. 545/582), em sua cláusula 11ª (fl. 574), que prevê expressamente a autorização para a manutenção da escala 2x2 para os Agentes de Apoio Socioeducativos no ano de 2021. Assim, cai por terra o argumento da reclamante, na prefacial, de que não havia previsão normativa ou convencional para o regime de trabalho especial.Também foi juntado instrumento de transação extrajudicial PMPP 1002804-10.20215.02.0000, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, a qual manteve a instituição da escala 2x2 para os agentes de apoio socieducativos (id. cbaf4c7, fls. 653/656).Todo esse conjunto demonstra que a manutenção da escala cumprida no pequeno interstício não abrangido por norma coletiva, o foi em benefício dos trabalhadores. Soma-se sua ocorrência, repita-se, em tempo excepcional da pandemia do Covid-19.Ainda que, diante das negociações, tenha havido lapso temporal entre o fim da vigência do Acordo Coletivo de 2019/2020 e início da vigência da Sentença Normativa que se seguiu, conclui-se que o pleito autoral não merece acolhida. Isto porque, trata-se de regime de trabalho adotado por livre pactuação entre as partes, desde 2015. E, trata-se de simples acordo de compensação contratual, sem excedimento dos limites semanais, viabilizado pela lei.Como se vê, o sindicato da categoria sempre reconheceu como válida a jornada em escala 2x2, por se tratar, repita-se, de regime mais benéfico aos trabalhadores.Soma-se que, na jornada cumprida, o reclamante se beneficiou do ajuste pactuado, haja vista que, embora trabalhasse dois dias por 12 horas, também descansava dois dias seguidos, e tinha uma carga de trabalho semanal diminuída, sem nunca exceder o limite legal semanal. Não pode agora, o obreiro, vir a Juízo pretender a nulidade do regime em relação aos poucos meses em que, por questões formais e negociais, não se encontra abarcado por algum instrumento jurídico.Relevante destacar, reiterando que aludido sistema de compensação caracteriza-se pelo trabalho por 44 horas em duas semanas e nas duas semanas seguintes, 33 horas. E, considerada a média semanal dentro de um mês, não há a extrapolação do limite semanal de 40 horas, previsto nos editais de concurso público da reclamada. Por conseguinte, trata-se de sistema de compensação legítimo que não dá ensejo ao pagamento de horas extras.No mais, cumpre destacar que o art. 59, §6º, da CLT, dispõe ser lícito o regime de compensação de jornada, estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.Nesse passo, ao contrário do entendimento esposado na origem, entendo a pretensão inicial não pode ser acolhida, em tese, devendo ser validada a escala 2x2.Relevante destacar, no presente caso, que durante todo o período imprescrito, diante do exercício do cargo em comissão de Coordenador de Equipe, o reclamante não tinha cartões de ponto, mas apenas atestado de frequência (id. 7596e25 e seguintes).Destarte, por qualquer ângulo que se analise, não há que se falar em invalidade do regime de trabalho adotado pela reclamada, tampouco em direito às horas extras além da 8ª hora diária, diante do exercício de cargo em comissão.Com o autor exercendo cargo de confiança e a validade da escala 2x2 no período mencionado, não há que se falar também em pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória.Dou provimento, para reformar a r. sentença e excluir da condenação o deferimento de horas extras, inclusive pelo labor em feriados, e respectivos reflexos.Prejudicadas as demais alegações recursais vinculadas.Conclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida de incompetência absoluta e, no mérito, POR MAIORIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reformar a r. sentença, excluir da condenação o deferimento de horas extras e reflexos, inclusive pelo trabalho em feriados laborados e reflexos; e (ii) em consequência, julgar IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação.Diante da improcedência da ação, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais.Honorários sucumbenciais pelo autor, arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo.Custas em reversão, no importe de R$ 1.204,76, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.238,15, a cargo do autor. Isentado na forma da lei. VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA quanto às horas extras e feriados laborados.REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante). Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.ASSINATURA PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTADesembargador Redator (SL)VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1000006-44.2025.5.02.0321 - 13ª TURMA (Cadeira 1)RECURSO ORDINÁRIORECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SPRECORRIDO: FABANO LINS DA SILVAORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOSProlator da Sentença Juiz(a) do Trabalho: PABLO EZEQUIEL MOREIRARelator: RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 2X2. PERÍODO SEM PREVISÃO NORMATIVA. É inválida a jornada de trabalho em escala 2x2 sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária.... ()
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6 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-I/TST . IMPOSSIBILIDADE. A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência da vigência do CLT, art. 899, § 11 não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. Hipótese em que o reclamante pretende a declaração da prescrição parcial no pedido de reenquadramento com base no Plano de Cargos e Salários - PCS. Essa pretensão, no entanto, atrai a incidência da Súmula 275/TST, II, pois não se trata de inobservância de critérios de promoção estabelecidos no PCS, mas sim, de não concordância com o seu enquadramento. Trata-se, portanto, de ato único do empregador, e não de descumprimento de norma regulamentar. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recuso de revista, ante os óbices da Súmula 333 e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. O TRT indeferiu o pedido de integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, ressaltando que, no caso, o autor não é eletricitário. Diante da premissa fática acima descrita, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 191/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . O TRT manteve o indeferimento das diferenças de Repouso Semanal Remunerado - RSR pela integração da vantagem pessoal por verificar que esta parcela « era paga mensalmente e em valor fixo, considerando 220 horas «. Diante da premissa fática acima descrita, no sentido de que a verba salarial em comento já estava incluída no RSR, não há que se falar em violação do art. 457, § 1 . º, da CLT nem em contrariedade à Súmula 207/STF ou divergência jurisprudencial. Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. O TRT, com fundamento no prestígio da negociação coletiva, indeferiu as diferenças de adicional noturno pela integração da vantagem pessoal, pelo fato de a norma coletiva estipular condição mais benéfica. Com efeito, consta do acórdão regional que a norma coletiva majorou o adicional noturno de 20% para 50%, além de estabelecer que esse percentual deveria incidir sobre o valor do salário-hora nominal, fixado para as horas normais trabalhadas durante o período noturno. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno, mas estabelece percentual do referido adicional mais benéfico ao empregado. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . O Tribunal a quo manteve a validade de norma coletiva que estabeleceu adicional noturno no percentual de 50%, mas, em contrapartida, não considerou a redução da hora noturna em seu cômputo. A jurisprudência desta Corte já adotava o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Isso porque a supressão de direito legalmente previsto é compensado por uma condição mais favorável ao empregado. Precedentes. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a validade do sistema de compensação de horas porque firmado entre as partes mediante acordo coletivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST e do art. 59, § 2 . º, da CLT. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST. Assim, ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime da responsabilidade o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei (art. 12-A, Lei 7713/1988) . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. ÍNDICE DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão que aplicou a correção no mês subsequente ao da prestação de serviços. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 381, no sentido de que independentemente do dia em que o salário é pago, a correção monetária incide apenas após o 1 º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381/TST. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . Por observar uma possível contrariedade à Súmula 429/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras por entender que o trajeto percorrido pelo reclamante entre a portaria da empresa e o setor de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. A Súmula 429/TST estabelece que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 Desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial Transitória 36 do TST, dispõe que, ao empregado da Açominas, deve ser considerado como hora in itinere o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de início da jornada de trabalho. Com apoio nessa orientação jurisprudencial, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. Assim, o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4 º da CLT. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4 º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto - está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. RENÚNCIA DO AUTOR. PERDA DO OBJETO . O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a pretensão. Dessa forma, não mais subsiste interesse recursal por parte da reclamada em relação à matéria. Recurso de revista prejudicado . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. TEMA 1.046 . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Constatado, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extras, resta evidenciado que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Nesse aspecto, deve ser mantido o acórdão regional . Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Também à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7 . º, XIII, da CF/88 (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (art. 7 . º, XVI, da CF/88). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7 . º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. O Tribunal Regional manteve a condenação do adicional noturno sob o fundamento de que para o labor em jornada que engloba o horário noturno, entre as 22h e 5h, prorrogada para além das 5h, deve ser observada a redução da hora ficta noturna não só no horário definido em lei como noturno, mas também em relação às horas laboradas em prorrogação ao referido horário, conforme entendimento consolidado pelo item II da Súmula 60/TST. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por fim, necessário ressaltar que não há discussão, no tema, acerca de validade de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1, «é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Assim, uma vez consignada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças a serem adimplidas a tal título, correta a decisão que condenou a reclamada ao seu pagamento. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS E ADICIONAL NOTURNO. 1 - Quanto ao intervalo interjornada, verifica-se que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento da matéria, de modo que, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado a fundamentação jurídica invocada. 2 - Por outro, no tocante ao adicional noturno, o Regional, soberano quanto ao acervo fático probatório, consignou que, conforme o depoimento pessoal do próprio reclamante, a jornada não passava das 22 horas. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3 - Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS. Delimitação do acórdão recorrido : «o reclamante protesta, preliminarmente, pela juntada do acórdão proferido nos autos 0010715-42.2017.5.03.0020, proferido pela Décima Turma deste Regional em 17/04/2018, e no qual lhe foram deferidas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Ato contínuo, no mérito, vindica sejam as horas extras reconhecidas neste feito calculadas segundo o salário reconhecido naquela demanda . O que o autor postula, de fato, são reflexos de diferenças decorrentes de equiparação salarial em horas extras. Ocorre que tal pedido não foi formulado na petição inicial (ID. 5413169 - p. 8 e segs.). Destaco, por oportuno, que o reclamante não informou ao juízo a respeito da possibilidade de conexão entre as demandas, ou mesmo da potencial existência de decisões conflitantes, vindo a noticiar que movia outra lide contra a ré apenas em audiência, após encerrada a instrução (ID. ea8c42b - p. 2) e, frise-se, somente depois de obter decisão favorável naqueles autos (ID. 5082c6b). De todo modo, consoante CPC/2015, art. 141, « o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte «. Sendo assim, é inviável conhecer do pedido, pois extrapola os limites objetivos da lide fixados na petição inicial, inovando acerca da matéria fática e jurídica debatida nestes autos . Pelo exposto, fica prejudicada a análise acerca da preliminar de juntada do acórdão proferido nos autos 0010715-42.2017.5.03.0020. Outrossim, não conheço do pedido de apuração das horas extras segundo o salário arbitrado no processo 0010715-42.2017.5.03.0020, por se tratar de evidente inovação recursal «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Não havendo transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - O Regional, soberano quanto à análise do acervo fático probatório, assentou as seguintes premissas fáticas: o preposto confessou que o reclamante desempenhava funções ordinárias, sem caráter de gestão; o reclamante cumpria jornada fixa de trabalho; e, embora coordenasse uma turma, reportava-se ao engenheiro e ao departamento de pessoal. 2 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. 1 - O Regional, com base no acervo fático probatório, especialmente na prova pericial, assentou que o reclamante atuava no interior de subestações, sem que a planta elétrica fosse desenergizada, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. 2 - Por outro lado, consignou que a ré não produziu provas aptas a afastar a conclusão do laudo pericial. 3 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO COM O VEÍCULO DA EMPRESA. 1 - Atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 2 - Hátranscendênciada matéria quando se constata em exame preliminar a divergência de entendimentos em relação à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do CLT, art. 58, § 2º. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO DO RECLAMANTE COM O VEÍCULO DA EMPRESA COM A INCUMBÊNCIA DE TRANSPORTAR OUTROS EMPREGADOS DA RECLAMADA. SÚMULA 126/TST 1 - Atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 2. Destaque-se, inicialmente, que não é possível extrair do acórdão regional que o uso do veículo pelo autor era esporádico ou eventual. Ao contrário, dessume-se que o empregado se utilizava do veículo de forma diária. Por outro lado, também se verifica que há no acórdão regional uma peculiaridade fática que merece ser ressaltada: a reclamada forneceu o veículo para o empregado, mas também delegou ao autor a atribuição de transportar outros empregados ao local de trabalho. No exame da controvérsia, impressiona a premissa fática assentada pelo TRT, segundo a qual, « o transporte de outros empregados ao local de trabalho foi incumbência imposta pela ré «, além de estar consignado que « o reclamante estava, efetivamente, cumprindo ordens durante o percurso «. 3. Não se desconsidera que a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a concessão de veículo pela empresa para o uso e deslocamento individual do trabalhador até o local de trabalho, na circunstância de o veículo ser dirigido pelo próprio empregado, retira deste o direito às horas in itinere previstas no art. 58, §2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) . No entanto, também se observa que nos precedentes em questão, há sempre destaque para as expressões «uso pessoal, «utilização individual ou «veículo fornecido pela empresa à inteira disposição do empregado". 4. A compreensão é a de que a ratio decidendi dos precedentes em questão está fundada na constatação de que o uso pessoal do veículo conduzido pelo próprio empregado, retira deste a submissão a horários mais rígidos ou jornadas mais extensas, não se sujeitando o trabalhador a locais de embarque e desembarque previamente fixados. Ou seja, nas circunstâncias apontadas nos precedentes, o empregado teria controle dos próprios horários, assemelhando-se à situação em que o empregado se utiliza de veículo próprio, organizando sua própria rotina. E esta situação não é a mesma que se extrai do acórdão recorrido . 5. Com efeito, in casu, é inviável a superação da premissa fática segundo a qual a empresa fornecia o veículo não somente para que o autor se deslocasse até a empresa, haja vista a ênfase que é dada pelo TRT ao consignar que « o transporte de outros empregados ao local de trabalho foi incumbência imposta pela ré «, e que « o reclamante estava, efetivamente, cumprindo ordens durante o percurso, integrando-se o lapso à jornada de trabalho «. Não se trata, portanto, de fornecimento de veículo para uso pessoal haja vista o encargo do autor de transportar outro empregado da empresa. 6. Conclui-se, assim que os fundamentos adotados na decisão recorrida estão corretos. Afinal, a prevalecer o indeferimento das horas in itinere, estar-se-ia criando uma situação díspare entre dois empregados: ao empregado a quem foi fornecido o veículo não seriam pagas horas extras, enquanto que aos que eram transportados pelo primeiro, seriam devidas horas extras. A existência dessa peculiaridade fática consistente na determinação emanada pela empresa no sentido de ordenar que o autor transportasse outros empregados, me leva à concluir que se trata de um distinguishing que impede a aplicação da jurisprudência já formada no âmbito desta Corte Superior. 7. Não se encontra explicitado na decisão recorrida a premissa de que o veículo era fornecido apenas para uso pessoal do autor, razão pela qual, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 126/TST, fato que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista da empresa. Recurso de revista não conhecido. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve, no acórdão de recurso ordinário, a sentença, que aplicou a TR e a partir de 25/03/2015 o IPCA-E. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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8 - TST I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL DEVIDAMENTE EFETUADO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada, reputando-o deserto, sob o fundamento de que «não foram respeitadas as dimensões previstas para a transmissão via e-DOC - 210 x 297 mm (tamanho A4), conforme estipulado no §2º do art. 4º do Provimento GP 02/2012 da Presidência deste Regional - ficando impossibilitada a correta visualização da guia de depósito de fl. 396 e ensejando sua invalidade como meio de comprovação do pagamento do depósito recursal". Outrossim, a Corte de origem reconheceu a deserção do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada, por entender que «a recorrente providenciou chegar aos autos apenas o comprovante do recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 919,79, em valor inferior ao fixado". Ocorre que, no caso, mostrou-se regular o recolhimento do depósito recursal, uma vez que realizado no prazo legal e no valor determinado, com indicação do número do processo e nome das partes. Cumpre registrar que foi reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas verbas previdenciárias a que foram condenadas. A Súmula 128, III, dispõe que: «Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Atingida, pois, a finalidade do ato, impõe-se afastar a deserção dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do intervalo interjornadas suprimido e conferido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que recai sobre a Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito se estabelece entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Nesse contexto, não se cuida da hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. 3. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. OJ 355 DA SBDI-I/TST. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, registrando não ter sido demonstrada a regular fruição do intervalo interjornadas. Desse modo, há de prevalecer, no caso, o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser aplicável o intervalo do CLT, art. 66 aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972, que dispõe que o empregado tem direito ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas para o descanso entre duas jornadas laborais. Acórdão regional em conformidade com a OJ 355 da SBDI-1/TST. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão no sentido de que o referido intervalo é regulamente fruído pelo obreiro, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 191 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Prevalece nesta Corte o entendimento consubstanciado na Súmula 191/TST, segundo o qual a base de cálculo do referido adicional é o salário básico, sem os acréscimos de outros adicionais. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em dissonância com a atual iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 5. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. O cerne do debate diz respeito ao percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei 605/1949. Sobre o tema, a Lei 605/1949, art. 3º, parte final, dispõe que «A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Assim, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o Lei 605/1949, art. 7º, «a. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre férias mais o terço constitucional, 13º salário e FGTS, afastando a aplicação da OJ 394 da SBDI-1/TST. O referido verbete jurisprudencial previa que: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.. Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: «I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu que, por se tratar de parcela de trato sucessivo, a lesão do direito se renova mês a mês, incidindo, portanto, a prescrição parcial quinquenal. Não se discute nos autos o direito a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas nunca recebidas no curso da relação de emprego. Trata a espécie de pedido de complementação de aposentadoria que já vinha sendo regularmente paga ao empregado, com a inclusão de parcela recebida durante o período de atividade. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial, à luz da Súmula 327/TST. Recurso de revista não conhecido. IV. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo a dicção do CLT, art. 836, exige-se prova da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça. No processo do trabalho, referida prova, no que diz respeito à pessoa física, sobretudo antes da vigência da Lei 13.467/2017, pode ser a simples declaração de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º). No caso, havendo declaração do Autor no sentido de que não dispõe de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sem que se tenha produzido qualquer contraprova em sentido contrário, correto o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recursos de revista não conhecidos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na hipótese, o Reclamante está assistido pela entidade sindical e apresentou declaração acerca da sua miserabilidade jurídica. Nesse cenário, o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que determinado o pagamento dos honorários advocatícios, encontra-se em conformidade com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Recursos de revista não conhecidos. 3. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no RE 1.251.927, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI caraterizada. Recursos de revista conhecidos e providos. V. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais considerou indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento e os motivos pelos quais concluiu pela aplicação do percentual de 20% no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu ser inviável o deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção por merecimento estabelecida em plano de cargos e salários criado pela empresa. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Julgados. Recurso de revista não conhecido. 3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OJ 97 DA SBDI-1 DO TST. No presente caso, a Corte de origem consignou que o adicional noturno não pode integrar a base de cálculo das horas extras. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Regional contraria o disposto na OJ 97 da SDBI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Prejudicada a análise do presente recurso de revista em que se discute o cálculo do repouso semanal remunerado, tendo em vista que o recurso de revista da Petrobrás foi conhecido e provido, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre as horas extras e reflexos. Prejudicada a análise.... ()
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO CONFIGURADO. FIDÚCIA DIFERENCIADA NÃO CARACTERIZADA. DEVIDO O PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORA COMO. SÚMULA 102/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1.
Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte Regional, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu que o autor não se enquadra no cargo de confiança tipificado no CLT, art. 224, § 2º. Enfatizou de forma peremptória que «(...) Sopesando os depoimentos colhidos (destaque para os trechos negritados) constado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas funções de ASSESSOR SÊNIOR UE e ASSESSOR EMPRESARIAL, no período entre 31/5/2012 a 27/12/2016, não exigiram fidúcia especial, nem poderiam ser inseridas em cargo de confiança, pois desprovidas de autonomia ou poder de decisão. Ademais, no caso, os cargos exercidos por ele se mostram meramente técnico, sem subordinados . Nesse prisma, assegurou ao empregado o pagamento como extras à sétima e à oitava horas trabalhadas. Aplicação da Súmula 102/TST como óbice à reforma do v. acórdão recorrido. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA À SÚMULA 347/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO, À LUZ DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Tem-se que a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para lhe reconhecer o direito ao pagamento da sétima e oitava hora como extras, tendo determinado que sejam observadas as tabelas salariais vigentes na data do pagamento das horas extras, apenas na presença de previsão normativa, e correção monetária, apenas a partir do mês subsequente ao cálculo. In verbis: «d) aplicação das tabelas salariais vigentes na data do pagamento das horas extras, apenas na presença de previsão normativa no aspecto (redação conferida, em 22/10/2013, ao item III do Verbete 36/2008 do Tribunal Pleno) e a correção monetária, no particular, deve incidir apenas a partir do mês subsequente ao cálculo, até porque a utilização da tabela salarial vigente na data do pagamento não autoriza aplicação de atualização monetária cumulativa . Da r. decisão ora impugnada, constou que «o Verbete 36 retrata o posicionamento adotado pelo egr. Tribunal, diante das regras fixadas nos normativos internos do reclamado, no sentido de que deve ser observada a evolução salarial do empregado no cômputo do sobrelabor, mas desde que não haja regras mais favoráveis instituídas em normas coletivas e que, «no caso dos autos, o Colegiado considerou a existência de regras mais favoráveis ao autor.. Nesse sentido, não há como afastar a condição mais benéfica, com fundamento na Súmula 347/TST, que versa no mesmo sentido do entendimento do TRT. Quanto ao art. 896, «a, da CLT, que sequer versa sobre a matéria ora em análise, não foi observada a diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. O aresto colacionado é inespecífico, à luz da Súmula 296/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CARGO DE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional decidiu que é « Indevida a compensação dos valores pagos a título de remuneração pela função de confiança com os valores de horas extras apuradas ou a adoção da gratificação de função proporcional a uma jornada de 6 horas diárias, haja vista a gratificação remunerar apenas a maior responsabilidade inerente ao cargo e sequer demonstrada, no âmbito do Banco, a existência de gratificações distintas para jornada de 6 ou 8 horas, no mesmo cargo . Nesse sentido, a decisão regional se encontra em harmonia com a Súmula 109/TST. Óbice processual manifesto. Inteligência da Súmula 333/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo não se viabiliza, por mal aparelhamento, uma vez que fundamentado na alegação de afronta ao CF/88, art. 7º, XVI e de contrariedade à Súmula 291 do c. TST, que versam sobre matérias não examinadas no trecho transcrito do v. acórdão recorrido, não se amoldando, pois, ao caso dos autos (Súmula 297/TST), bem como em divergência jurisprudencial, sendo que o aresto colacionado não cita a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado, desatendendo assim a diretriz traçada pela Súmula 337, I, «a, do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. REFLEXO SOBRE O FGTS. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Considerando que o acórdão regional faz expressa remissão às «parcelas reflexas acima, verifica-se que o réu não transcreveu excertos do v. acórdão recorrido que apresentam fundamentos de fato e de direito, adotados pela Corte Regional, de relevância expressiva para a solução da questão, em total desconformidade com a diretriz traçada pela Lei 13.015/14. 2. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Portanto, o recurso de revista interposto pelo réu não preencheu requisito de cunho formal, previsto na Lei 13.015/2014 haja vista que, no trecho transcrito, não é possível delimitar quais são as «parcelas reflexas acima. Óbice processual manifesto. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, no particular. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para lhe reconhecer o direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras e, à luz da prova dos autos (contracheques), consignou que a parcela denominada gratificação semestral se reveste de natureza jurídica salarial e, nesse entendimento, determinou a sua integração na base de cálculo das horas extras reconhecidas em juízo, invocando para tanto a Súmula 264/TST e o item I do Verbete 36 do Tribunal Pleno do TRT10. Considerando-se, portanto, os fundamentos do v. acórdão recorrido, não se aplica ao caso dos autos a Súmula 253/TST, tida por contrariada pelo réu. Ademais, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A PREVI DECORRENTES DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA OJ 18 DA SBDI-1 DO TST. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: CARACTERIZADA. PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional determinou o recolhimento das contribuições devidas a PREVI decorrentes dos reflexos das horas extras na complementação de aposentadoria, invocando os termos da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST. Óbice descrito na Súmula 333/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CLT, art. 791-A: INCABÍVEIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA IN 41/18 DO C.TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST para as ações propostas anteriormente . 2. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/5/2017. Nessas circunstâncias, verifica-se que a Corte Regional - ao concluir pela não incidência dos «honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A na condenação - tão somente aplicou o que já está pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista (IN 41/2018, art. 6º do TST). Ilesos, portanto, os artigos apontados como supostamente violados. Precedentes. Óbice Processual manifesto descrito na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ; o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (CLT, art. 789, § 1º e Súmula 245/TST), requisito esse não observado pela recorrente. De fato, a reclamada, ao interpor recurso de revista em 2/4/2018 (ID. 44edda), não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal. Embora o apelo tenha sido protocolado a tempo, os comprovantes de recolhimento do preparo somente foram trazidos aos autos após o decurso do prazo alusivo ao recurso, o qual findou em 2/4/2018. Dessa forma, os comprovantes juntados aos autos por meio da manifestação de ID 539f00, em 3/4/2018, não preenchem os requisitos de admissibilidade processual, pois são extemporâneos. Escorreito o despacho denegatório ao concluir pela deserção do recurso de revista da ré. Com efeito, ainda que referidos documentos demonstrem o recolhimento das custas e do depósito recursal, tal comprovação somente foi efetivada fora do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo capaz de afastar a deserção declarada. Vale destacar, ainda, não ser o caso de incidência da OJ 140 da SDI-1 do TST, pois seu comando determina a concessão de prazo para a parte comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, em caso de insuficiência no valor do preparo, situação distinta dos presentes autos, visto tratar-se de ausência de recolhimento do valor total das custas e do depósito recursal no prazo devido. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO RSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 13/5/2015 (data da rescisão contratual). Assim, verifica-se que a decisão regional está em convergência com o julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002, da SBDI-I do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, I. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TERMINO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo intrajornada suprimido ou reduzido, quando, embora usufruído por uma hora, o contrato de trabalho previa duas horas de intervalo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível má aplicação da Súmula 437, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, I. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TERMINO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em se tratando, especialmente, de fatos sucedidos antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de horas extraordinárias em relação aos intervalos intrajornadas suprimidos no todo ou em parte, independentemente da fonte do direito em que, particularmente, o tempo do intervalo seja previsto, se lei, norma coletiva ou norma contratual. Quando o contrato de trabalho assegura intervalo intrajornada de duas horas, o obreiro tem direito ao pagamento de todo o período de intervalo como horas extraordinárias, porque a Súmula 437/TST, ao mencionar o «intervalo intrajornada mínimo, não restringe seu parâmetro às fontes formais de produção estatal, dado o princípio da norma mais favorável. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA; ADICIONAL DE RISCO: AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto . 2) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 423/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre dois aspectos: (1) a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias (CF/88, art. 7º, XIV); e (2) a supressão do direito à redução ficta da hora noturna (art. 71, § 3º). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não podendo esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em norma coletiva de ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 12 (doze) horas diárias. O TRT, entendendo pela descaracterização do regime compensatório, condenou a Reclamada no pagamento das horas extras a partir da 8ª diária. Porém, a norma coletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, em evidente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Consequência lógica é a sua absoluta ineficácia, devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de que a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas previstas no art. 7º da CF, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. 2) REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. MERA ELIMINAÇÃO DO DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO INSERTO NO ART. 7º, IX, DA CF. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Otrabalhonoturnoprovoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalhonoturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labornoturnode menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornadanoturna(reduçãoficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicionalnoturno). Observe-se que os efeitos jurídicos da jornada noturna decorrem substancialmente de um comando constitucional expresso: o de que não pode deixar de ser concretizada pela ordem jurídica a sobrerremuneração do trabalho noturno, em contraponto com o diurno. De fato, diz o art. 7º, IX, da Constituição de 1988 que é direito dos trabalhadores a «remuneração do trabalho noturno superior à do diurno « (na verdade, já desde a Constituição de 1946 estabelecia-se critério de ser o «salário do trabalho noturno superior ao do diurno - art. 157, III, CF/46). No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que excluiu o direito à redução ficta da hora noturna (CLT, art. 71, § 3º). É certo que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é válida a negociação coletiva que fixa duração normal para a hora noturna (ao invés da reduzida fictamente), mas, em contrapartida, estipula a incidência de adicional noturno diferenciado, em percentual mais elevado que o mínimo garantido por lei (CLT, art. 73) - como, por exemplo, majorando-o de 20% para 60%. A cláusula em análise, contudo, simplesmente eliminou o direito à redução ficta da hora noturna, mantendo o pagamento do mínimo legal para o adicional noturno (20%), sem qualquer acréscimo. Perceba-se que a flexibilização pretendida pela norma coletiva, ao excluir o direito à redução ficta da hora noturna, sem majorar o respectivo adicional, deixa de concretizar a diretriz constitucional do art. 7º, IX, da CF, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do noturno . A jurisprudência desta Corte não admite a validade dessa supressão. Ademais, observe-se que a lei (CLT, art. 71, § 3º) não permite qualquer restrição ao direito, bem como inexiste autorização para a flexibilização, mesmo no novel CLT, art. 611-A que alargou o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa. O silêncio legal sobre a possibilidade de flexibilização do adicional noturno e da hora ficta noturna evidencia que, nesse aspecto, o novo diploma legal respeitou a natureza indisponível dos direitos, decorrentes do art. 7º, IX, da CF/88( remuneração do trabalho superior à do diurno «), preservando a imperatividade do CLT, art. 73, § 1º. Assim, apenas se houver negociação coletiva trabalhista, flexibilizando a hora ficta em favor dos 60 minutos, em contraponto a um adicional noturno mais favorável, é que se pode considerar cumprido o disposto no art. 7º, IX, da Constituição. Saliente-se, por fim, que não se olvida que o STF, no julgamento do RE 1.121.633, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, explicitou em sua tese de Repercussão Geral (Tema 1046) que uma das diretrizes para a interpretação das normas coletivas está relacionada à aplicabilidade da teoria do conglobamento no Direito Coletivo do Trabalho, ou seja, deve-se considerar que o acordo e a convenção coletiva são fruto de concessões mútuas, não sendo possível a análise de determinada cláusula sem levar em consideração o seu conjunto, pois « concessões e abdicações são inerentes ao processo de transação entre empregadores e trabalhadores, característica que evidencia a importância da necessidade da participação do respectivo sindicato, nos termos do texto constitucional «. Nada obstante, o próprio STF, consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, Relator, ressalva as situações excepcionais em que haverá « irregularidade na negociação de convenções e de acordos coletivos, com ofensa a direitos indisponíveis, hipótese em que a intervenção da Justiça do Trabalho se faz necessária «. Ademais, por reconhecer a aplicação do princípio da adequação setorial negociada, nesse processo interpretativo, a Suprema Corte também asseverou a necessidade de se examinar os limites da negociabilidade coletiva e dos direitos que podem ser flexibilizados a partir da própria jurisprudência do TST e do STF em torno do tema. Na situação vertente, portanto, tratando-se de mera supressão de direito relativo à proteção da saúde física e mental do trabalhador, derivado diretamente de comando constitucional (CF/88, art. 7º, IX), deve ser declarada inválida e ineficaz a norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. A Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual se utiliza como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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12 - TST I - RECURSOS DE REVISTA DA CEF E DA FUNCEF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA CTVA NA REMUNERAÇÃO E NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . 1. Defendem as rés que a pretensão de incorporação do CTVA e de incidências de reflexos sobre o salário de contribuição destinado à Funcef encontra-se prescrita. 2. Na hipótese dos autos, conforme consta da decisão regional, a pretensão da parte autora refere ao reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela CTVA e consequente inclusão no salário de contribuição para fins de aposentadoria do reclamante. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 294/TST. Precedentes. 4. Da mesma forma, quanto ao saldamento, constata-se que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos da data da adesão ao Novo Plano, de forma a afastar a prescrição (Súmula 126/TST). Recursos de revista não conhecidos. 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é parcial e quinquenal a prescrição aplicável às parcelas, porque a lesão se renovaria a cada mês em que o empregador não efetuasse a integração das verbas no cálculo da remuneração. 2. Acórdão regional prolatado de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte, no sentido de ser parcial a prescrição do direito de pleitear diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da alteração da natureza das parcelas percebidas durante a contratualidade. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. 3. CTVA. SALÁRIO DE CONTIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO REG/REPLAN. 1. Defendem as rés que a adesão ao Novo Plano em 2006 implicou transação e quitação de eventuais direitos previstos no antigo plano de previdência complementar (REG/REPLAN), configurando ato jurídico perfeito, de modo que seriam indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da inclusão do CTVA. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV, não se cogita de afastamento da apreciação do Poder Judiciário a análise de atos que possam caracterizar lesão ou ameaça de lesão a direitos do trabalhador. 3. Desse modo, a migraçãopara novo plano de aposentadoria complementar, com saldamento do benefício deacordo comas contribuiçõesacumuladas nos termos do antigo plano, não obsta a revisão judicial das verbas que compuseram o salário de participação. 4. Não se cogita, portanto, de quitação por parte da reclamante de direitos que lhe eram assegurados antes da adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria mantido pela FUNCEF. 5. Também prevalece nesta Corte o entendimento de que a CTVA, parcela instituída pela Caixa para complementar a remuneração de cargo em comissão, a fim de sanar desnível remuneratório, ostenta natureza salarial e, por decorrência, deve compor o salário de participação para fins de complementação de aposentadoria. Precedentes. 6. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recursos de revista não conhecidos. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E NORMAS COLETIVAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Na hipótese, consignou o Tribunal Regional que « o autor foi contratado pela CAIXA em 13 de setembro de 1982 e o contrato de trabalho permanece vigente «. Ainda, registrou que « os instrumentos coletivos da categoria estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio alimentação somentea partir de 1987, conforme se depreende da cláusula quinta do ACT 1987/1988 «, bem como destacou a adesão ao PAT em 1991. 2. Logo, posterior alteração da natureza jurídica da parcela, ante a adesão da empresa ao PAT ou instituição de caráter indenizatório por meio de norma coletiva, não incide seus efeitos no contrato de trabalho do autor, ante a incorporação de condição mais favorável. 3. A decisão regional foi proferida em sintonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, circunstância que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Reconhecida a natureza salarial da parcela, impõe-se que a contribuição para a previdência complementar incide sobre a parcela. Recursos de revista não conhecidos. 5. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Infere-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva alterando a natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação em 1998 (fl. 2.729 da numeração eletrônica). 2. Embora seja cediço que a Caixa Econômica Federal firmou instrumento normativo para criação do auxílio cesta-alimentação com caráter indenizatório, as questões relacionadas ao auxílio cesta-alimentação, notadamente o teor da alteração promovida pela norma coletiva na natureza jurídica da parcela, não foram objeto de manifestação pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento. Inteligência da Súmula 297/TST. Recursos de revista não conhecidos. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A arguição de nulidade do julgado pornegativa de prestaçãojurisdicional somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/73 e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). 2. Na hipótese, não há cogitar de nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que o Colegiado de origem deixou claras as razões de convencimento quanto aos temas tidos por omissos. 3. Consequentemente, prestação jurisdicional houve, embora contrária ao interesse da parte, o que não configura nulidade. Recurso de revista não conhecido. 2. CTVA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. SÚMULA 372/TST. 1. O Tribunal Regional determinou a integração da CTVA à remuneração do autor, « porque inegável que a natureza salarial da parcela não se modifica, pois continua a ter por objetivocomplementar a remuneração obreira, na condição de mera contraprestação às atividades exercidas «, bem como consignou que os valores não podem ser suprimidos, porque recebidos pelo empregado por mais de dez anos. 2. Quanto à incorporação da CTVA, trata-se de parcela com natureza de gratificação de função e, nada obstante ser variável, deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de dez anos, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 372/TST, I. 3. Sobre a inaplicabilidade do verbete sumular em razão da existência de norma interna da Caixa a respeito do descomissionamento, cumpre observar que o TRT não examinou a controvérsia sob esse enfoque, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Assim, respeitados os estritos termos em que apresentado o recurso, não é possível avançar no exame desse aspecto do acórdão regional, por óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS . 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou-se no sentido de que a promoção por merecimento possui caráter subjetivo, motivo pelo qual a omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho não autoriza a sua concessão por decisão judicial. Pela mesma razão, a determinação de que a CEF realize as avaliações de desempenho adentra ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador e não pode subsistir. Precedentes. 2. Assim, demanda reforma a decisão regional que impôs à CEF a obrigação de promover as avaliações de desempenho do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1. No julgamento do IRR 0000849-83.2013.5.03.0138, a SBDI-1 desta Corte Superior fixou entendimento de que o divisor a ser adotado para o cálculo de horas extras dos bancários deve observar a regra geral do CLT, art. 64, independentemente da natureza jurídica conferida aos sábados por meio de normas coletivas. 2. Nesse sentido, alterada a redação da Súmula 124/TST para assentar a adoção do divisor 180 aos empregados submetidos à jornada de seis horas (art. 224, «caput, da CLT), e 220 para aqueles sujeitos à jornada de oito horas (CLT, art. 224, § 2º). Recurso de revista conhecido e provido. 5. INTERVALO DO CLT, art. 384. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional estendeu ao empregado do sexo masculino o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 6. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE PRODUTOS. PROGRAMA «PAR". ÔNUS DA PROVA. 1. Consta do acórdão recorrido ser « incontroverso queo autor realizava a venda de produtos oferecidos pela CEF, recebendo contraprestação pecuniária na forma de comissões «, o que foi corroborado pelas provas dos autos. 2. Uma vez que a motivação exposta pelo TRT está amparada em fatos incontroversos e nas provas efetivamente produzidas em juízo, não há como divisar ofensa às normas processuais de distribuição do encargo probatório, porque delas não se valeu o julgador a quo . Ademais, a decisão regional está em consonância com a Súmula 93/TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 7. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE. 1. Nos termos do CLT, art. 2º, cumpre ao empregador arcar com os riscos e encargos do empreendimento. 2. O Tribunal Regional, com amparo na confissão do preposto, concluiu que o empregado utilizava veículo próprio no cumprimento de sua atribuição de visitar clientes. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbia à Caixa a demonstração de que havia o ressarcimento pelo desgaste do veículo particular, o que não ocorreu. 3. Diante desse substrato fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não foram desconstituídos os fundamentos do acórdão que manteve a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelo uso do veículo do reclamante. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO CTVA E OUTRAS PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS, em 20.2.2013, com repercussão geral, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria, caso dos autos. 2. Contudo, restou decidido manter na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 3. É essa a situação retratada nos presentes autos de processo, pois a r. sentença de mérito foi prolatada em 17/8/2012. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A legitimidade passiva «ad causam deve ser aferida em face dos pedidos formulados, na esteira da teoria da asserção. 2. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 3. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Conforme entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior, a instituição patrocinadora e a entidade de previdência complementar por ela constituída respondem solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em juízo. 2. A decisão regional foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL ATUÁRIO. PRETENSÃO INOVATÓRIA. A pretensão deduzida no apelo revela-se manifestamente inovatória, uma vez que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque da escolha da área de especialização do perito judicial - se oriundo da área contábil ou atuarial -, mas sim sobre o indeferimento de produção de prova técnica por qualquer profissional, uma vez que o julgador a quo a entendeu prescindível para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PERÍODO A PARTIR DE 15/8/2008. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade da exceção do CLT, art. 62, II ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287/TST. 2. Na hipótese dos autos, registrado no acórdão regional o exercício efetivo do cargo de gerente geral (Súmula 126/TST), correta a decisão que afastou as regras atinentes ao regime de jornada previstas na CLT e, por consequência, rejeitou o pedido de pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO ANTERIOR A 15/8/2008. REGIME DO CLT, art. 224, § 2º. 1. Consignado no acórdão regional que o autor, no exercício de cargo de gerência, possuía subordinados, prescindia da autorização do gerente-geral para se ausentar e exercia poder de fiscalização, imperioso o reconhecimento do desempenho de função de confiança e, por conseguinte, seu enquadramento na jornada do CLT, art. 224, § 2º, nos termos da Súmula 102, I e II, do TST. 2. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 3. ADICIONAL DE 100% SOBRE HORAS EXTRAS. 1. O indeferimento do pedido de aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras prestadas após as duas primeiras, porque desprovido de amparo em lei ou norma coletiva, não pode ofender os CLT, art. 59 e CLT art. 225, que nem sequer tratam da matéria. Recurso de revista não conhecido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE MERCADO. 1. Interposto o apelo sob o fundamento de divergência jurisprudencial, o recurso não alcança conhecimento, pois os arestos transcritos às págs. 2.778/2.779 não atendem às prescrições formais mínimas da Súmula 337, IV, «c". 2. A mera indicação de data no aresto, sem especificação se concerne ao dia do julgamento ou da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não cumpre o comando do verbete. Recurso de revista não conhecido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Nos termos da Súmula 381/TST, o pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido impõe a incidência da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º. Estando a decisão regional em sintonia com o entendimento sumulado por esta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Para as ações ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo CF/88, art. 133, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) , já que nenhum desses dispositivos e lei revogou a capacidade postulatória outorgada a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. 2. Nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, «caput, compete ao sindicato da categoria prestar a assistência judiciária ao trabalhador. 3. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e tampouco alegou sua hipossuficiência econômica. 4. Assim, correto o acórdão que manteve o indeferimento dos honorários pleiteados pelo reclamante, porque ausentes os requisitos consagrados no item I da Súmula 219/STJ. Recurso de revista não conhecido.
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO E. STF NO RE 586453. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. No presente caso a sentença foi proferida em janeiro de 2012. II. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e a questão definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR DE REAJUSTE INICIAL (FAT). REGULAMENTO APLICÁVEL. MATÉRIA AUSENTE NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. A parte reclamada Fundação Petros alega, em síntese, que « o cálculo da complementação de aposentadoria/pensão obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da Petros vigente quando do requerimento de pensão da Autora . II. Entretanto, o recurso de revista da parte reclamada não aborda esta matéria, tratando-se de inovação recursal que, por isso, não pode ser analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL-1971 NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Tribunal Regional entendeu que a incorporação da parcela PL/DL 1971 decorre do fato de seu pagamento mensal e em valores fixos, desvinculada dos lucros da Petrobras, o que lhe atribui natureza salarial. II. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula 251/TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no CF/88, art. 7º, XI. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA RMNR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Nas razões do agravo de instrumento, a parte reclamada alega, em síntese, que não há falar em remuneração mínima por nível por violação dos arts. 195, § 5º e 202, § 2º, da CF/88. II. Nas razões do recurso denegado, a parte reclamada alegou apenas violação do CLT, art. 2º, § 2º e divergência jurisprudencial; logo, a matéria não pode ser analisada em face desses dispositivos constitucionais, em razão da preclusão. III. O único aresto apresentado no recurso de revista não cumpriu o disposto na Súmula 337, I, ‘a’ e IV, ‘b’ e ‘c’, do TST. E com relação à violação do CLT, art. 2º, § 2º, a alegação da Fundação Petros é a de que « não há como caracterizar a relação entre a PETROS e Petróleo Brasileiro S/A. como a de um grupo econômico , enquanto a matéria debatida diz respeito às condições pactuadas pelas partes e, inclusive, interpretação e aplicação de norma regulamentar das reclamadas. Verifica-se, neste aspecto, que a integração da RMNR na complementação de aposentadoria não decorre da caracterização de grupo econômico entre as partes reclamadas, tendo por impertinente a invocação de violação ao referido dispositivo da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR DE REAJUSTE INICIAL (FAT). REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288/TST, III. I. O reclamante se aposentou em 2010 e o acórdão regional aplicou o entendimento da Súmula 288/TST que então contemplava apenas o que hoje corresponde ao seu item I: « a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito . II. Em face da posterior mudança de entendimento desta c. Corte Superior, com a inclusão do item III ao verbete (« Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos .), deve o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista, por possível ofensa aos arts. 5º, II, 202, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula 288/STJ. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PETROLEIRO. NORMA COLETIVA QUE AJUSTA A AMPLIAÇÃO DA JORNADA E DAS FOLGAS ATRIBUNDO QUE OS ACRÉSCIMOS SE COMPENSAM. PRETENSÃO DE QUE O AUMENTO DA FOLGA SEJA CONSIDERADO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E TENHA REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A parte reclamante alega que o percentual aplicado pela reclamada ao repouso semanal remunerado não considerava os dias de efetivo descanso. Afirma que laborava em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas, estava submetido às regras da Lei 5.811/72, para cada um dia de trabalho haveria um dia de descanso (1 x 1) e, por meio de negociação coletiva de âmbito nacional, ampliou-se o descanso remunerado de modo que, para cada um dia trabalhado foi assegurado 1,5 dias de descanso (1 x 1,5), sem alterar a jornada, inexistindo previsão de compensação nas normas coletivas. II. Pretende que a concessão de mais um dia de folga seja considerada como efetivo repouso semanal e a incida sobre a remuneração das horas extras considerando os dias de efetivo descanso. III. Ao contrário do alegado pelo autor, a norma coletiva reproduzida no v. acórdão recorrido traz previsão expressa de que o acréscimo da jornada será compensado pelo aumento da folga. Logo, o entendimento do v. acórdão recorrido, de que o acréscimo da relação trabalho/folga de 1x1 para 1x1,5 « é fruto de autêntica compensação não afronta o CF/88, art. 7º, XXVI. IV . Além disso, considerando o norte traçado pelo STF no julgamento do Tema 1046, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V . No presente caso, não há supressão do repouso semanal remunerado, mas, entabulada a ampliação da jornada de trabalho, houve o correspondente aumento do período de descanso, ajustando-se expressamente que os acréscimos se compensariam. VI . Não há, assim, vilipêndio ao repouso remunerado, tanto que o que a parte reclamante pretende é que o alongamento da folga seja reconhecido como tal para efeito de remuneração das horas extras, o que é inviável diante dos termos da negociação coletiva. VII. Note-se que o entendimento da sentença reformada pelo Tribunal Regional, que pretende o autor seja restabelecida - no sentido de que as horas extras prestadas habitualmente devem repercutir no repouso remunerado, devendo ser observado o número de dias de descanso/folga porque « a Súmula 172/TST estende seu âmbito de aplicação a toda espécie de repouso remunerado que venha a ser concedido em virtude de orientação contida em demais diplomas legais, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal -, encontra-se superado pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no cálculo deste repouso. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS (ANUENIO) NA BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO DA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A parte reclamante alega que o adicional por tempo de serviço pago com habitualidade integrou-se ao salário de forma definitiva e, em razão da sua natureza salarial, deve servir também de base para incidência do adicional de periculosidade. II. O Tribunal Regional entendeu que, nos termos do CLT, art. 193, § 1º e da Súmula 191/TST, « o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais . III. No caso dos empregados da Petrobras, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de inclusão do anuênio, adicional por tempo de serviço ou ATS, na base de cálculo do adicional de periculosidade, notadamente quando, como no presente caso, não evidenciada nenhuma circunstância que enseje tal integração, tal como o empregado pertencer à categoria dos eletricitários. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO E. STF NO RE 586453. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. No presente caso a sentença foi proferida em janeiro de 2012. II. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e a questão definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013, não havendo falar em nulidade da sentença só por ter reconhecido a competência da Justiça do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RELATIVAS A AUMENTO DE NÍVEL DECORRENTE DE PROMOÇÕES POR MÉRITO NÃO CONCEDIDAS E À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NAS REGRAS DO BENEFÍCIO COM O FATOR DE REAJUSTE INICIAL - FAT NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. I. O pedido relativo ao aumento periódico de níveis não concedidos refere-se a suposto descumprimento de norma da empresa que, a cada vez que descumprida, implicou o pagamento a menor das remunerações subsequentes. Do mesmo modo a discussão acerca do cálculo da complementação de aposentadoria, ocorrida em 2010, em que alegada a inaplicabilidade ao reclamante da alteração do regulamento do benefício relativo à introdução de regra no cálculo da complementação que implicou redução dos proventos devidos ao autor. II. Em ambos os casos, se acolhida a pretensão autoral, a hipótese é de descumprimento de regras vigentes que determina o inadimplemento de parcelas mensais do salário e ou proventos devidos ao demandante, hipótese de aplicação da Súmula 327 desta c. Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUMENTOS DE NÍVEL (PROMOÇÕES POR MÉRITO). DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ENTENDEU APLICÁVEL O REGULAMENTO DA EMPRESA ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES PARA O PAGAMENTO DA PARCELA E RECONHECEU QUE PARA A CONCESSÃO DOS AVANÇOS DE NÍVEL POR MERECIMENTO ERA NECESSÁRIO APENAS O CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL ENTRE AS PROGRESSÕES, QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA AMPARADO APENAS EM VIOLAÇÃO DO CLT, art. 818 SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI EXIGIDA DA RECLAMADA A PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. I. A questão está melhor elucidada na fundamentação do corpo desta decisão, mas resume-se à alegada violação do CLT, art. 818 porque o Tribunal Regional teria exigido da reclamada a realização de prova impossível (prova diabólica), relativa ao « não preenchimento dos requisitos para a concessão das promoções, sustentando a reclamada que seria do reclamante o ônus de provar suas alegações. II. A sentença mantida pelo Tribunal Regional e transcrita no acórdão recorrido reconheceu que devem ser observadas as condições inseridas na Norma 302.25.12/1984, porque « se incrustaram ao contrato de trabalho do reclamante (Súmula 51/TST) , e o critério a ser observado é o objetivo e « reporta-se apenas ao tempo de concessão dos níveis salariais, que na ótica deste Juízo não foi rigorosamente observado porque patente o atraso na concessão das promoções . III. O acórdão recorrido reconheceu que a concessão das promoções por mérito dependiam apenas do critério temporal que não foi observado pela reclamada, de modo que, neste aspecto, não há violação do CLT, art. 818 porque a matéria foi dirimida com base na prova produzida. IV. No outro ponto, em que o acórdão recorrido acrescentou que « inexiste prova nos autos de que, após dezembro/1997, o reclamante deixou de atender aos requisitos nela contidos para fazer jus à progressão , a decisão também está amparada no entendimento de que o « aumento por mérito foi deferido «exatamente nos moldes previstos na norma interna, o que remete mais uma vez à conclusão do julgado de que o critério a ser observado é o objetivo e reporta-se apenas ao tempo de concessão dos níveis salariais, no que, de novo e pelo mesmo fundamento, não se constata a violação do CLT, art. 818. V. As alegações da reclamada quanto à exigência de prova diabólica é genérica, pois não especifica quais e por qual motivo aqueles demais requisitos por ela própria alegados (observância da limitação orçamentária, do desempenho funcional e preenchimento das « condições básicas ), seriam impossíveis de comprovação pela ré, referindo-se todos eles a fatos determinados e a elementos de existência possível no mundo real, tanto que supostamente previstos no regulamento da vantagem. VI. Além disso, o TRT: i) quando definiu que a matéria se resolve exclusivamente pelo critério temporal não observado pela reclamada, deixou implícito que todas as demais condições para a concessão das promoções foram preenchidas; e ii) quando afirmou que inexiste prova nos autos de que o reclamante deixou de atender aos requisitos contidos na norma interna para fazer jus à progressão, não atribuiu a ninguém o ônus desta comprovação. Por tudo isto não se verifica a violação do CLT, art. 818, por não constatada a alegada exigência de prova diabólica em desfavor da parte reclamada. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL-1971 NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Tribunal Regional entendeu que a incorporação da parcela PL/DL 1971 decorre do fato de seu pagamento mensal e em valores fixos, desvinculada dos lucros da Petrobras, o que lhe atribui natureza salarial. II. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula 251/TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no CF/88, art. 7º, XI. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INSTITUIDORA COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDA. GRUPO ECONÔMICO NOS TERMOS DO CLT, art. 2º, § 2º. I. Ao manter a sentença em que se considerou caracterizada a formação de grupo econômico e atribuiu a responsabilidade solidária das partes reclamadas pelas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao reclamante, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. I. Ao entender que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR DE REAJUSTE INICIAL (FAT). REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288/TST, III. I. O reclamante foi admitido na reclamada em 29/9/1980 e se aposentou a partir de 15/12/2010 com proventos complementados pela Fundação Petros por força da sua adesão ao plano de previdência privada mantido por ambas as empresas. Para o pagamento dos proventos complementares a reclamada adotou sistemática de regulamento posterior que alterou a definição das parcelas componentes do salário de cálculo, limitando o benefício a 90% da média dos últimos 12 salários em relação ao valor adimplido pelo INSS. II. O Tribunal Regional reconheceu que a empregadora promoveu modificações posteriores em evidente prejuízo ao reclamante. Entendeu aplicável ao caso a Súmula 288/TST com a redação então vigente, que continha apenas o entendimento correspondente ao seu atual item I, no sentido de que a complementação dos proventos de aposentadoria paga pelo ente de previdência privada vinculada ao empregador rege-se pelas regras vigentes por ocasião da admissão do empregado, incorporando-se ao contrato de trabalho as alterações benéficas posteriores. Assim, restabeleceu a forma mais vantajosa do cálculo do benefício anteriormente pactuada, fazendo incidir o Regulamento de 1973, não se aplicando ao demandante as alterações prejudiciais subsequentes. III. Ocorre que ao contrato de previdência privada não se aplica as regras diretoras do contrato de trabalho e, ao não observar esta peculiaridade, o julgado recorrido fez incidir, indevidamente, o princípio da inalterabilidade prejudicial do contrato de trabalho ao contrato de previdência complementar, ofendendo, assim, os arts. 5º, II e 202, § 2º, da CF/88. IV. Neste sentido, esta c. Corte Superior editou o item III da Súmula 288, segundo o qual, « após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos . V. No caso concreto, observado que o reclamante não está excluído da hipótese de aplicação deste entendimento prevista no item IV do verbete e a sua aposentadoria ocorreu em 2010, após a vigência das Leis Complementares 108 e 109 de 2001, deve o recurso de revista ser conhecido e provido para determinar que no cômputo da complementação dos proventos de aposentadoria do reclamante seja observada a norma regulamentar relativa ao Fator de Reajuste Inicial -FAT em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, ressalvados eventuais direitos adquiridos e o direito acumulado do reclamante, nos termos do item III da Súmula 288/TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRF. RECURSAO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Nas razões do agravo, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão monocrática, ora agravada. Enquanto na decisão agravada os fundamentos norteadores foram os óbices das Súmula 296/TST e Súmula 126/TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca do referido fundamento, ainda que de forma sucinta, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GIRA TRANSPORTES LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DOS PRÊMIOS NO RSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação os reflexos dos prêmios no repouso semanal remunerado, ao argumento de que devem ser aplicadas as mudanças previstas na Lei 13.467/2017, que expressamente afasta a natureza salarial dos prêmios e de que deve incidir a OJ 394 da SBDI-1 do TST de forma analógica. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que os prêmios pagos habitualmente pelo desempenho individual do empregado têm natureza salarial e, portanto, integram a sua remuneração. Registrou que, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a reclamada reconheceu a natureza salarial dos prêmios, com base na análise da prova documental. Assim, entendeu que, por se tratar de condição contratual mais favorável, aderiu ao contrato do empregado. Também esclareceu que « em se tratando de remuneração variável, incidem reflexos nos repousos e nas demais parcelas, nos exatos termos em que definidos, não se cogitando em aplicação, por analogia, da OJ 394 da SDI-I, do TST". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras deferidas em razão de domingos e feriados laborados. No recurso de revista, a parte recorrente alega que a amostragem deduzida pelo reclamante é inválida, pois não considera as compensações realizadas. Sustenta que o CF/88, art. 7º, XV deixa claro que o descanso semanal pode ocorrer em qualquer dia da semana e não somente aos domingos e a Súmula 146/TST determina que o trabalho prestado em domingos e feriados só deverá ser pago em dobro caso não compensado. Afirma que juntou aos autos os controles de folga assinados pelo reclamante, que comprovam a devida fruição dos descansos semanais e a compensação de eventuais domingos e feriados trabalhados, fato que reputa incontroverso. Por fim, sustenta que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos autorizam o regime de compensação, bem como a Súmula 85/TST. O Tribunal Regional registrou que não houve impugnação especificada da ré no sentido de concessão de folgas compensatórias, razão pela qual acolheu por amostragem deduzida pelo reclamante, entendendo devido o pagamento das horas extras trabalhadas nos dias de repouso, com adicional de 100%, nos termos fixados na origem. Por outro lado, aplicou o entendimento da Súmula 338/TST para os períodos em que a reclamada deixou de apresentar o controle de jornada, acolhendo a jornada de trabalhado alegada na peça exordial quando da liquidação do feito. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIÁRIAS DE VIAGEM E MULTA NORMATIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois, ainda que tenha transcrito de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que o reclamante deveria ter sido condenado por litigância de má-fé. O Tribunal Regional entendeu que não ocorreu litigância de má-fé nos autos. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de demonstrar que juntou toda a documentação comprobatória de sua inserção no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento e que esse regime é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional entendeu que «para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, não basta a prova de que se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser ainda apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela lei e registrou que a empresa não comprovou, concluindo que, «sem tais provas, não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento e o período em que foi beneficiada pela isenção". Desse modo, decisão em sentido contrário, quanto à demonstração comprobatória de sua inserção no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento, exigiria o reexame do conjunto fático probatórios dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de dispositivos de lei. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso de revista contém o debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. O cerne da discussão gira em torno de questão nova de interpretação da lei trabalhista e detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pretensão recursal de exclusão da assistência judiciária gratuita deferida ao reclamante por meio de simples declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA 338/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam excluídas da condenação as horas extras deferidas, no período em que não foram apresentados controles de jornada, ao argumento de que a não apresentação injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que alega ter ocorrido nos autos. O Tribunal Regional registrou que «a 1ª reclamada não apresentou controles de jornada relativos a todo o pacto laboral, nos períodos de trabalho em que faltantes esses registros". Assim, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST, para prevalecer a jornada de trabalhado alegada na peça exordial quando da liquidação do feito, para estes períodos. Não há registro no acórdão regional de que a veracidade da jornada declinada na petição inicial tenha sido elidida por prova em contrário. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PRÊMIO. SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de demonstrar que o reclamante recebe remuneração mista, uma parte fixa e outra variável, no caso as premiações, a fim de que, em relação à parte variável, seja devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 e na Súmula 340, ambas do TST. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, em que ausente o contexto fático referente ao tema. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GIRA TRANSPORTES LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Os aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com jurisprudência sólida desta corte. Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da validade de norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada para motoristas, com base no CLT, art. 235-C, § 3º. Pretensão recursal de que seja reconhecida a validade da norma coletiva que pactuou o fracionamento do intervalo interjornada, a fim de excluir da condenação as horas extras deferidas. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em comento, ao passo que ela se fundamentou no CLT, art. 235-C, § 3º, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Regional de origem. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso dos autos, a Corte a quo concluiu que não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na norma coletiva, ao fundamento de que o CLT, art. 235-C que embasou o pacto coletivo, foi declarado inconstitucional naquele Tribunal. Com efeito, o STF, ao examinar a ADI 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 3º, precisamente da fração: «sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, sob o fundamento de que «o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, a autonomia das partes prevista no CF/88, art. 7º, XXVI não há como ser privilegiada. Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: «modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 04/03/2015 a 02/03/2021, razão pela qual, nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF, a autonomia das partes merece ser privilegiada. Recuso de revista conhecido e provido .... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DO BACEN. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional, com base na Súmula 6, IX, desta Corte Superior, entendeu que deve ser aplicada a prescrição parcial ao pleito de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial com os empregados do Banco Central do Brasil - BACEN. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior e da própria Súmula 6/TST, IX. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, posteriormente transformados em anuênios, os quais foram pagos até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Com efeito, a prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que « Quanto às diferenças salariais decorrentes dos anuênios e respectivos reflexos, reitero que o recorrente ingressou no Banco em 1982, de modo que o recebimento dos anuênios a partir de 1983 se incorporou ao contrato de trabalho e se integrou ao seu patrimônio jurídico, até mesmo porque lhes foram pagos por mais de 10 anos. De fato, a ausência de previsão acerca da concessão de anuênios, nas normas coletivas a partir de 1999, não tem o condão de surtir efeitos sobre o pacto laboral do recorrente, especialmente porque o título em estudo lhe foi assegurado por norma regulamentar, em período anterior a edição dos instrumentos normativos. Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base nos índices da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E após essa data. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento dos agravos de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No que se refere à parcela «Abono Especial (ABE), a decisão foi clara em afirmar que o pleito foi indeferido por se tratar de parcela de caráter personalíssimo, não atingida pelo Proc. DC 15/88.6, que determinou a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil. 2. No tocante aos reflexos dos anuênios e seus reflexos no FGTS, a Corte de origem ressaltou que « houve expressa menção que, em razão da habitualidade do seu pagamento, integram o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, tendo sido acrescidas à condenação as diferenças salariais decorrentes da supressão da verba, com reflexos tais como quitados à época em que o principal era pago, observado o período imprescrito . Asseverou, ademais, que « quanto à incidência do FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial, sejam elas principais ou seus reflexos, assinalo que tais questões não foram abordadas no recurso ordinário interposto . 3. Quanto ao pagamento das parcelas «auxílio-alimentação e «cesta-alimentação, da análise do acórdão que analisou o recurso ordinário do autor, observa-se que a Corte de origem entendeu que era ônus do autor que recebia as referidas parcelas desde a sua contratação, em 1982, e que desse ônus não teria se desincumbido a contento. 4. Destarte, vê-se que toda a matéria foi devidamente analisada pela Corte de origem, embora de maneira contrária ao interesse da parte, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É entendimento desta Corte Superior que é parcial a prescrição da pretensão autoral relativa às horas extras (sétima e oitava horas), em razão da alegada alteração contratual lesiva da jornada de trabalho de seis para oito horas, por força do PCS/1998. 2. Por outro lado, o Tribunal de origem registrou que o autor não comprovou o exercício do cargo de gerência com jornada de 6 horas diárias, de forma que, na mesma função, tivesse ampliada a jornada para 8 horas, de forma lesiva. Ressaltou que o autor se ativou como escriturário de 1997 a 2001, o que não foi objeto de impugnação, de modo que não poderia se socorrer da Circular 816 de 1994, que tampouco se incorporou ao seu contrato de trabalho. 3. Nesse contexto, ainda que se entendesse pela aplicação parcial, o exame do mérito esbarraria no óbice intransponível previsto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BACEN. VERBA «ABE - ABONO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta c. Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 16 da SDI-I/TST, consolidou o entendimento de que a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Desse modo, o Tribunal Regional, ao excluir a parcela de caráter personalíssimo - Abono Especial (ABE) - do cálculo da equiparação salarial com os empregados do BACEN, decidiu em consonância com o disposto na referida orientação jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional determinou o pagamento das « diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio, acrescidos dos reflexos tais como quitados à época em que o principal era pago, observado o período imprescrito . A Corte de origem, ao analisar os embargos declaratórios opostos pela parte, registrou que « c om relação aos anuênios, houve expressa menção que, em razão da habitualidade do seu pagamento, integram o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, tendo sido acrescidas à condenação as diferenças salariais decorrentes da supressão da verba, com reflexos tais como quitados à época em que o principal era pago, observado o período imprescrito . Mencionou ainda que « quanto à incidência do FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial, sejam elas principais ou seus reflexos, assinalo que tais questões não foram abordadas no recurso ordinário interposto . Assim, se não houve pedido no recurso próprio, e não houve análise pelo Tribunal Regional, não há como esta Corte Superior analisar o pleito, porquanto não está madura a causa, como afirma o agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base nos índices da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E após essa data. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base nos índices da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E após essa data. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, pois entendeu que a repercussão das verbas trabalhistas deferidas implica recálculo das contribuições para a previdência privada. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 114, IX e provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional consignou que o réu negou o pagamento da verba e que o autor não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que recebia o auxílio alimentação desde a sua admissão, ou seja, em período anterior ao da vigência das normas coletivas que estabeleceram a natureza não remuneratória da parcela. 2. Ocorre que, em razão do princípio da aptidão da prova, o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor é do empregador (CLT, art. 818, II; e CPC, art. 373, II). Ressalte-se que o CLT, art. 464 impõe ao empregador a obrigação de pré-constituição da prova do cumprimento dos direitos trabalhistas. Tratando-se, portanto, de prova eminentemente documental, produzida originalmente pelo empregador, e estando os recibos em seu poder, cabe a ele demonstrar a regularidade dos pagamentos devidos, além do cumprimento das demais obrigações que lhe são legalmente impostas. Precedentes. 3. Sob outro viés, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. No presente caso, é incontroverso que o autor foi admitido em 1982 e a Corte de origem consignou que o réu previu o pagamento da parcela com natureza indenizatória só a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988. 4. Destarte, tendo sido o autor contratado antes do Acordo Coletivo que previu a natureza indenizatória da parcela, ele faz jus à integração do auxílio alimentação e cesta alimentação ao seu salário, ante a natureza salarial das verbas. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ 413 da SBDI-1, e provido.... ()