Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DO BACEN. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional, com base na Súmula 6, IX, desta Corte Superior, entendeu que deve ser aplicada a prescrição parcial ao pleito de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial com os empregados do Banco Central do Brasil - BACEN. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior e da própria Súmula 6/TST, IX. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, posteriormente transformados em anuênios, os quais foram pagos até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Com efeito, a prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que « Quanto às diferenças salariais decorrentes dos anuênios e respectivos reflexos, reitero que o recorrente ingressou no Banco em 1982, de modo que o recebimento dos anuênios a partir de 1983 se incorporou ao contrato de trabalho e se integrou ao seu patrimônio jurídico, até mesmo porque lhes foram pagos por mais de 10 anos. De fato, a ausência de previsão acerca da concessão de anuênios, nas normas coletivas a partir de 1999, não tem o condão de surtir efeitos sobre o pacto laboral do recorrente, especialmente porque o título em estudo lhe foi assegurado por norma regulamentar, em período anterior a edição dos instrumentos normativos. Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base nos índices da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E após essa data. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento dos agravos de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No que se refere à parcela «Abono Especial (ABE), a decisão foi clara em afirmar que o pleito foi indeferido por se tratar de parcela de caráter personalíssimo, não atingida pelo Proc. DC 15/88.6, que determinou a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil. 2. No tocante aos reflexos dos anuênios e seus reflexos no FGTS, a Corte de origem ressaltou que « houve expressa menção que, em razão da habitualidade do seu pagamento, integram o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, tendo sido acrescidas à condenação as diferenças salariais decorrentes da supressão da verba, com reflexos tais como quitados à época em que o principal era pago, observado o período imprescrito . Asseverou, ademais, que « quanto à incidência do FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial, sejam elas principais ou seus reflexos, assinalo que tais questões não foram abordadas no recurso ordinário interposto . 3. Quanto ao pagamento das parcelas «auxílio-alimentação e «cesta-alimentação, da análise do acórdão que analisou o recurso ordinário do autor, observa-se que a Corte de origem entendeu que era ônus do autor que recebia as referidas parcelas desde a sua contratação, em 1982, e que desse ônus não teria se desincumbido a contento. 4. Destarte, vê-se que toda a matéria foi devidamente analisada pela Corte de origem, embora de maneira contrária ao interesse da parte, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É entendimento desta Corte Superior que é parcial a prescrição da pretensão autoral relativa às horas extras (sétima e oitava horas), em razão da alegada alteração contratual lesiva da jornada de trabalho de seis para oito horas, por força do PCS/1998. 2. Por outro lado, o Tribunal de origem registrou que o autor não comprovou o exercício do cargo de gerência com jornada de 6 horas diárias, de forma que, na mesma função, tivesse ampliada a jornada para 8 horas, de forma lesiva. Ressaltou que o autor se ativou como escriturário de 1997 a 2001, o que não foi objeto de impugnação, de modo que não poderia se socorrer da Circular 816 de 1994, que tampouco se incorporou ao seu contrato de trabalho. 3. Nesse contexto, ainda que se entendesse pela aplicação parcial, o exame do mérito esbarraria no óbice intransponível previsto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BACEN. VERBA «ABE - ABONO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta c. Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 16 da SDI-I/TST, consolidou o entendimento de que a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Desse modo, o Tribunal Regional, ao excluir a parcela de caráter personalíssimo - Abono Especial (ABE) - do cálculo da equiparação salarial com os empregados do BACEN, decidiu em consonância com o disposto na referida orientação jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional determinou o pagamento das « diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio, acrescidos dos reflexos tais como quitados à época em que o principal era pago, observado o período imprescrito . A Corte de origem, ao analisar os embargos declaratórios opostos pela parte, registrou que « c om relação aos anuênios, houve expressa menção que, em razão da habitualidade do seu pagamento, integram o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, tendo sido acrescidas à condenação as diferenças salariais decorrentes da supressão da verba, com reflexos tais como quitados à época em que o principal era pago, observado o período imprescrito . Mencionou ainda que « quanto à incidência do FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial, sejam elas principais ou seus reflexos, assinalo que tais questões não foram abordadas no recurso ordinário interposto . Assim, se não houve pedido no recurso próprio, e não houve análise pelo Tribunal Regional, não há como esta Corte Superior analisar o pleito, porquanto não está madura a causa, como afirma o agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base nos índices da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E após essa data. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base nos índices da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E após essa data. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, pois entendeu que a repercussão das verbas trabalhistas deferidas implica recálculo das contribuições para a previdência privada. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 114, IX e provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional consignou que o réu negou o pagamento da verba e que o autor não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que recebia o auxílio alimentação desde a sua admissão, ou seja, em período anterior ao da vigência das normas coletivas que estabeleceram a natureza não remuneratória da parcela. 2. Ocorre que, em razão do princípio da aptidão da prova, o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor é do empregador (CLT, art. 818, II; e CPC, art. 373, II). Ressalte-se que o CLT, art. 464 impõe ao empregador a obrigação de pré-constituição da prova do cumprimento dos direitos trabalhistas. Tratando-se, portanto, de prova eminentemente documental, produzida originalmente pelo empregador, e estando os recibos em seu poder, cabe a ele demonstrar a regularidade dos pagamentos devidos, além do cumprimento das demais obrigações que lhe são legalmente impostas. Precedentes. 3. Sob outro viés, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. No presente caso, é incontroverso que o autor foi admitido em 1982 e a Corte de origem consignou que o réu previu o pagamento da parcela com natureza indenizatória só a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988. 4. Destarte, tendo sido o autor contratado antes do Acordo Coletivo que previu a natureza indenizatória da parcela, ele faz jus à integração do auxílio alimentação e cesta alimentação ao seu salário, ante a natureza salarial das verbas. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ 413 da SBDI-1, e provido.... ()
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