Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO E. STF NO RE 586453. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. No presente caso a sentença foi proferida em janeiro de 2012. II. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e a questão definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CRITÉRIO DE CÃLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR DE REAJUSTE INICIAL (FAT). REGULAMENTO APLICÃVEL. MATÉRIA AUSENTE NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. A parte reclamada Fundação Petros alega, em sÃntese, que « o cálculo da complementação de aposentadoria/pensão obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da Petros vigente quando do requerimento de pensão da Autora . II. Entretanto, o recurso de revista da parte reclamada não aborda esta matéria, tratando-se de inovação recursal que, por isso, não pode ser analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL-1971 NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Tribunal Regional entendeu que a incorporação da parcela PL/DL 1971 decorre do fato de seu pagamento mensal e em valores fixos, desvinculada dos lucros da Petrobras, o que lhe atribui natureza salarial. II. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em perÃodo anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula 251/TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no CF/88, art. 7º, XI. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA RMNR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Nas razões do agravo de instrumento, a parte reclamada alega, em sÃntese, que não há falar em remuneração mÃnima por nÃvel por violação dos arts. 195, § 5º e 202, § 2º, da CF/88. II. Nas razões do recurso denegado, a parte reclamada alegou apenas violação do CLT, art. 2º, § 2º e divergência jurisprudencial; logo, a matéria não pode ser analisada em face desses dispositivos constitucionais, em razão da preclusão. III. O único aresto apresentado no recurso de revista não cumpriu o disposto na Súmula 337, I, ‘a’ e IV, ‘b’ e ‘c’, do TST. E com relação à violação do CLT, art. 2º, § 2º, a alegação da Fundação Petros é a de que « não há como caracterizar a relação entre a PETROS e Petróleo Brasileiro S/A. como a de um grupo econômico , enquanto a matéria debatida diz respeito à s condições pactuadas pelas partes e, inclusive, interpretação e aplicação de norma regulamentar das reclamadas. Verifica-se, neste aspecto, que a integração da RMNR na complementação de aposentadoria não decorre da caracterização de grupo econômico entre as partes reclamadas, tendo por impertinente a invocação de violação ao referido dispositivo da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR DE REAJUSTE INICIAL (FAT). REGULAMENTO APLICÃVEL. SÚMULA 288/TST, III. I. O reclamante se aposentou em 2010 e o acórdão regional aplicou o entendimento da Súmula 288/TST que então contemplava apenas o que hoje corresponde ao seu item I: « a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito . II. Em face da posterior mudança de entendimento desta c. Corte Superior, com a inclusão do item III ao verbete (« Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefÃcio, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefÃcio e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos .), deve o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista, por possÃvel ofensa aos arts. 5º, II, 202, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula 288/STJ. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PETROLEIRO. NORMA COLETIVA QUE AJUSTA A AMPLIAÇÃO DA JORNADA E DAS FOLGAS ATRIBUNDO QUE OS ACRÉSCIMOS SE COMPENSAM. PRETENSÃO DE QUE O AUMENTO DA FOLGA SEJA CONSIDERADO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E TENHA REPERCUSSÃO NO CÃLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A parte reclamante alega que o percentual aplicado pela reclamada ao repouso semanal remunerado não considerava os dias de efetivo descanso. Afirma que laborava em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas, estava submetido à s regras da Lei 5.811/72, para cada um dia de trabalho haveria um dia de descanso (1 x 1) e, por meio de negociação coletiva de âmbito nacional, ampliou-se o descanso remunerado de modo que, para cada um dia trabalhado foi assegurado 1,5 dias de descanso (1 x 1,5), sem alterar a jornada, inexistindo previsão de compensação nas normas coletivas. II. Pretende que a concessão de mais um dia de folga seja considerada como efetivo repouso semanal e a incida sobre a remuneração das horas extras considerando os dias de efetivo descanso. III. Ao contrário do alegado pelo autor, a norma coletiva reproduzida no v. acórdão recorrido traz previsão expressa de que o acréscimo da jornada será compensado pelo aumento da folga. Logo, o entendimento do v. acórdão recorrido, de que o acréscimo da relação trabalho/folga de 1x1 para 1x1,5 « é fruto de autêntica compensação não afronta o CF/88, art. 7º, XXVI. IV . Além disso, considerando o norte traçado pelo STF no julgamento do Tema 1046, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatÃvel com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V . No presente caso, não há supressão do repouso semanal remunerado, mas, entabulada a ampliação da jornada de trabalho, houve o correspondente aumento do perÃodo de descanso, ajustando-se expressamente que os acréscimos se compensariam. VI . Não há, assim, vilipêndio ao repouso remunerado, tanto que o que a parte reclamante pretende é que o alongamento da folga seja reconhecido como tal para efeito de remuneração das horas extras, o que é inviável diante dos termos da negociação coletiva. VII. Note-se que o entendimento da sentença reformada pelo Tribunal Regional, que pretende o autor seja restabelecida - no sentido de que as horas extras prestadas habitualmente devem repercutir no repouso remunerado, devendo ser observado o número de dias de descanso/folga porque « a Súmula 172/TST estende seu âmbito de aplicação a toda espécie de repouso remunerado que venha a ser concedido em virtude de orientação contida em demais diplomas legais, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal -, encontra-se superado pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no cálculo deste repouso. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS (ANUENIO) NA BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO DA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A parte reclamante alega que o adicional por tempo de serviço pago com habitualidade integrou-se ao salário de forma definitiva e, em razão da sua natureza salarial, deve servir também de base para incidência do adicional de periculosidade. II. O Tribunal Regional entendeu que, nos termos do CLT, art. 193, § 1º e da Súmula 191/TST, « o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais . III. No caso dos empregados da Petrobras, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de inclusão do anuênio, adicional por tempo de serviço ou ATS, na base de cálculo do adicional de periculosidade, notadamente quando, como no presente caso, não evidenciada nenhuma circunstância que enseje tal integração, tal como o empregado pertencer à categoria dos eletricitários. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO E. STF NO RE 586453. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. No presente caso a sentença foi proferida em janeiro de 2012. II. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e a questão definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013, não havendo falar em nulidade da sentença só por ter reconhecido a competência da Justiça do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RELATIVAS A AUMENTO DE NÃVEL DECORRENTE DE PROMOÇÕES POR MÉRITO NÃO CONCEDIDAS E À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NAS REGRAS DO BENEFÃCIO COM O FATOR DE REAJUSTE INICIAL - FAT NO CÃLCULO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÃVEL. I. O pedido relativo ao aumento periódico de nÃveis não concedidos refere-se a suposto descumprimento de norma da empresa que, a cada vez que descumprida, implicou o pagamento a menor das remunerações subsequentes. Do mesmo modo a discussão acerca do cálculo da complementação de aposentadoria, ocorrida em 2010, em que alegada a inaplicabilidade ao reclamante da alteração do regulamento do benefÃcio relativo à introdução de regra no cálculo da complementação que implicou redução dos proventos devidos ao autor. II. Em ambos os casos, se acolhida a pretensão autoral, a hipótese é de descumprimento de regras vigentes que determina o inadimplemento de parcelas mensais do salário e ou proventos devidos ao demandante, hipótese de aplicação da Súmula 327 desta c. Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUMENTOS DE NÃVEL (PROMOÇÕES POR MÉRITO). DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ENTENDEU APLICÃVEL O REGULAMENTO DA EMPRESA ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES PARA O PAGAMENTO DA PARCELA E RECONHECEU QUE PARA A CONCESSÃO DOS AVANÇOS DE NÃVEL POR MERECIMENTO ERA NECESSÃRIO APENAS O CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL ENTRE AS PROGRESSÕES, QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA AMPARADO APENAS EM VIOLAÇÃO DO CLT, art. 818 SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI EXIGIDA DA RECLAMADA A PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. I. A questão está melhor elucidada na fundamentação do corpo desta decisão, mas resume-se à alegada violação do CLT, art. 818 porque o Tribunal Regional teria exigido da reclamada a realização de prova impossÃvel (prova diabólica), relativa ao « não preenchimento dos requisitos para a concessão das promoções, sustentando a reclamada que seria do reclamante o ônus de provar suas alegações. II. A sentença mantida pelo Tribunal Regional e transcrita no acórdão recorrido reconheceu que devem ser observadas as condições inseridas na Norma 302.25.12/1984, porque « se incrustaram ao contrato de trabalho do reclamante (Súmula 51/TST) , e o critério a ser observado é o objetivo e « reporta-se apenas ao tempo de concessão dos nÃveis salariais, que na ótica deste JuÃzo não foi rigorosamente observado porque patente o atraso na concessão das promoções . III. O acórdão recorrido reconheceu que a concessão das promoções por mérito dependiam apenas do critério temporal que não foi observado pela reclamada, de modo que, neste aspecto, não há violação do CLT, art. 818 porque a matéria foi dirimida com base na prova produzida. IV. No outro ponto, em que o acórdão recorrido acrescentou que « inexiste prova nos autos de que, após dezembro/1997, o reclamante deixou de atender aos requisitos nela contidos para fazer jus à progressão , a decisão também está amparada no entendimento de que o « aumento por mérito foi deferido «exatamente nos moldes previstos na norma interna, o que remete mais uma vez à conclusão do julgado de que o critério a ser observado é o objetivo e reporta-se apenas ao tempo de concessão dos nÃveis salariais, no que, de novo e pelo mesmo fundamento, não se constata a violação do CLT, art. 818. V. As alegações da reclamada quanto à exigência de prova diabólica é genérica, pois não especifica quais e por qual motivo aqueles demais requisitos por ela própria alegados (observância da limitação orçamentária, do desempenho funcional e preenchimento das « condições básicas ), seriam impossÃveis de comprovação pela ré, referindo-se todos eles a fatos determinados e a elementos de existência possÃvel no mundo real, tanto que supostamente previstos no regulamento da vantagem. VI. Além disso, o TRT: i) quando definiu que a matéria se resolve exclusivamente pelo critério temporal não observado pela reclamada, deixou implÃcito que todas as demais condições para a concessão das promoções foram preenchidas; e ii) quando afirmou que inexiste prova nos autos de que o reclamante deixou de atender aos requisitos contidos na norma interna para fazer jus à progressão, não atribuiu a ninguém o ônus desta comprovação. Por tudo isto não se verifica a violação do CLT, art. 818, por não constatada a alegada exigência de prova diabólica em desfavor da parte reclamada. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL-1971 NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Tribunal Regional entendeu que a incorporação da parcela PL/DL 1971 decorre do fato de seu pagamento mensal e em valores fixos, desvinculada dos lucros da Petrobras, o que lhe atribui natureza salarial. II. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em perÃodo anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula 251/TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no CF/88, art. 7º, XI. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÃRIA DA EMPRESA INSTITUIDORA COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÃDA. GRUPO ECONÔMICO NOS TERMOS DO CLT, art. 2º, § 2º. I. Ao manter a sentença em que se considerou caracterizada a formação de grupo econômico e atribuiu a responsabilidade solidária das partes reclamadas pelas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao reclamante, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. I. Ao entender que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR DE REAJUSTE INICIAL (FAT). REGULAMENTO APLICÃVEL. SÚMULA 288/TST, III. I. O reclamante foi admitido na reclamada em 29/9/1980 e se aposentou a partir de 15/12/2010 com proventos complementados pela Fundação Petros por força da sua adesão ao plano de previdência privada mantido por ambas as empresas. Para o pagamento dos proventos complementares a reclamada adotou sistemática de regulamento posterior que alterou a definição das parcelas componentes do salário de cálculo, limitando o benefÃcio a 90% da média dos últimos 12 salários em relação ao valor adimplido pelo INSS. II. O Tribunal Regional reconheceu que a empregadora promoveu modificações posteriores em evidente prejuÃzo ao reclamante. Entendeu aplicável ao caso a Súmula 288/TST com a redação então vigente, que continha apenas o entendimento correspondente ao seu atual item I, no sentido de que a complementação dos proventos de aposentadoria paga pelo ente de previdência privada vinculada ao empregador rege-se pelas regras vigentes por ocasião da admissão do empregado, incorporando-se ao contrato de trabalho as alterações benéficas posteriores. Assim, restabeleceu a forma mais vantajosa do cálculo do benefÃcio anteriormente pactuada, fazendo incidir o Regulamento de 1973, não se aplicando ao demandante as alterações prejudiciais subsequentes. III. Ocorre que ao contrato de previdência privada não se aplica as regras diretoras do contrato de trabalho e, ao não observar esta peculiaridade, o julgado recorrido fez incidir, indevidamente, o princÃpio da inalterabilidade prejudicial do contrato de trabalho ao contrato de previdência complementar, ofendendo, assim, os arts. 5º, II e 202, § 2º, da CF/88. IV. Neste sentido, esta c. Corte Superior editou o item III da Súmula 288, segundo o qual, « após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefÃcio, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefÃcio e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos . V. No caso concreto, observado que o reclamante não está excluÃdo da hipótese de aplicação deste entendimento prevista no item IV do verbete e a sua aposentadoria ocorreu em 2010, após a vigência das Leis Complementares 108 e 109 de 2001, deve o recurso de revista ser conhecido e provido para determinar que no cômputo da complementação dos proventos de aposentadoria do reclamante seja observada a norma regulamentar relativa ao Fator de Reajuste Inicial -FAT em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefÃcio da aposentadoria, ressalvados eventuais direitos adquiridos e o direito acumulado do reclamante, nos termos do item III da Súmula 288/TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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