Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO CONFIGURADO. FIDÚCIA DIFERENCIADA NÃO CARACTERIZADA. DEVIDO O PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORA COMO. SÚMULA 102/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1.
Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte Regional, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu que o autor não se enquadra no cargo de confiança tipificado no CLT, art. 224, § 2º. Enfatizou de forma peremptória que «(...) Sopesando os depoimentos colhidos (destaque para os trechos negritados) constado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas funções de ASSESSOR SÊNIOR UE e ASSESSOR EMPRESARIAL, no período entre 31/5/2012 a 27/12/2016, não exigiram fidúcia especial, nem poderiam ser inseridas em cargo de confiança, pois desprovidas de autonomia ou poder de decisão. Ademais, no caso, os cargos exercidos por ele se mostram meramente técnico, sem subordinados . Nesse prisma, assegurou ao empregado o pagamento como extras à sétima e à oitava horas trabalhadas. Aplicação da Súmula 102/TST como óbice à reforma do v. acórdão recorrido. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA À SÚMULA 347/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO, À LUZ DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Tem-se que a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para lhe reconhecer o direito ao pagamento da sétima e oitava hora como extras, tendo determinado que sejam observadas as tabelas salariais vigentes na data do pagamento das horas extras, apenas na presença de previsão normativa, e correção monetária, apenas a partir do mês subsequente ao cálculo. In verbis: «d) aplicação das tabelas salariais vigentes na data do pagamento das horas extras, apenas na presença de previsão normativa no aspecto (redação conferida, em 22/10/2013, ao item III do Verbete 36/2008 do Tribunal Pleno) e a correção monetária, no particular, deve incidir apenas a partir do mês subsequente ao cálculo, até porque a utilização da tabela salarial vigente na data do pagamento não autoriza aplicação de atualização monetária cumulativa . Da r. decisão ora impugnada, constou que «o Verbete 36 retrata o posicionamento adotado pelo egr. Tribunal, diante das regras fixadas nos normativos internos do reclamado, no sentido de que deve ser observada a evolução salarial do empregado no cômputo do sobrelabor, mas desde que não haja regras mais favoráveis instituídas em normas coletivas e que, «no caso dos autos, o Colegiado considerou a existência de regras mais favoráveis ao autor.. Nesse sentido, não há como afastar a condição mais benéfica, com fundamento na Súmula 347/TST, que versa no mesmo sentido do entendimento do TRT. Quanto ao art. 896, «a, da CLT, que sequer versa sobre a matéria ora em análise, não foi observada a diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. O aresto colacionado é inespecífico, à luz da Súmula 296/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CARGO DE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional decidiu que é « Indevida a compensação dos valores pagos a título de remuneração pela função de confiança com os valores de horas extras apuradas ou a adoção da gratificação de função proporcional a uma jornada de 6 horas diárias, haja vista a gratificação remunerar apenas a maior responsabilidade inerente ao cargo e sequer demonstrada, no âmbito do Banco, a existência de gratificações distintas para jornada de 6 ou 8 horas, no mesmo cargo . Nesse sentido, a decisão regional se encontra em harmonia com a Súmula 109/TST. Óbice processual manifesto. Inteligência da Súmula 333/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo não se viabiliza, por mal aparelhamento, uma vez que fundamentado na alegação de afronta ao CF/88, art. 7º, XVI e de contrariedade à Súmula 291 do c. TST, que versam sobre matérias não examinadas no trecho transcrito do v. acórdão recorrido, não se amoldando, pois, ao caso dos autos (Súmula 297/TST), bem como em divergência jurisprudencial, sendo que o aresto colacionado não cita a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado, desatendendo assim a diretriz traçada pela Súmula 337, I, «a, do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. REFLEXO SOBRE O FGTS. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Considerando que o acórdão regional faz expressa remissão às «parcelas reflexas acima, verifica-se que o réu não transcreveu excertos do v. acórdão recorrido que apresentam fundamentos de fato e de direito, adotados pela Corte Regional, de relevância expressiva para a solução da questão, em total desconformidade com a diretriz traçada pela Lei 13.015/14. 2. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Portanto, o recurso de revista interposto pelo réu não preencheu requisito de cunho formal, previsto na Lei 13.015/2014 haja vista que, no trecho transcrito, não é possível delimitar quais são as «parcelas reflexas acima. Óbice processual manifesto. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, no particular. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para lhe reconhecer o direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras e, à luz da prova dos autos (contracheques), consignou que a parcela denominada gratificação semestral se reveste de natureza jurídica salarial e, nesse entendimento, determinou a sua integração na base de cálculo das horas extras reconhecidas em juízo, invocando para tanto a Súmula 264/TST e o item I do Verbete 36 do Tribunal Pleno do TRT10. Considerando-se, portanto, os fundamentos do v. acórdão recorrido, não se aplica ao caso dos autos a Súmula 253/TST, tida por contrariada pelo réu. Ademais, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A PREVI DECORRENTES DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA OJ 18 DA SBDI-1 DO TST. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: CARACTERIZADA. PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional determinou o recolhimento das contribuições devidas a PREVI decorrentes dos reflexos das horas extras na complementação de aposentadoria, invocando os termos da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST. Óbice descrito na Súmula 333/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CLT, art. 791-A: INCABÍVEIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA IN 41/18 DO C.TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST para as ações propostas anteriormente . 2. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/5/2017. Nessas circunstâncias, verifica-se que a Corte Regional - ao concluir pela não incidência dos «honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A na condenação - tão somente aplicou o que já está pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista (IN 41/2018, art. 6º do TST). Ilesos, portanto, os artigos apontados como supostamente violados. Precedentes. Óbice Processual manifesto descrito na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ; o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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