Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 803.3162.8817.4313

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. VALE-REFEIÇÃO. MANUTENÇÃO DE UNIFORME. MULTA NORMATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinário e adesivo interpostos por reclamada e reclamante, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada impugnou diversos pontos da decisão, incluindo INSS de terceiros, limitação de valores, rescisão indireta, remuneração variável e PPR, adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, vale-refeição, manutenção uniforme, multa normativa, honorários de sucumbência, impugnação aos cálculos e honorários periciais contábeis. A reclamante, por seu turno, interpôs recurso adesivo arguindo cerceamento de defesa, limitação do valor da causa, domingos trabalhados, reflexos do adicional de insalubridade, adicional normativo, correção monetária, cálculos da sentença e honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (ii) estabelecer se a prova dos autos configura a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar se o adicional de insalubridade foi corretamente apurado; (iv) definir a jornada de trabalho para o cálculo de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno; (v) analisar a natureza jurídica do vale-refeição e a obrigação de fornecimento de uniforme; (vi) definir a correção monetária e os juros de mora aplicáveis; (vii) definir a incidência da multa normativa; (viii) definir se houve cerceamento de defesa; (ix) analisar o pedido de pagamento de domingos trabalhados; (x) estabelecer a base de cálculo dos reflexos do adicional de insalubridade e da remuneração variável; (xi) definir o adicional normativo devido; (xii) analisar a condenação em honorários de sucumbência para o reclamante beneficiário da justiça gratuita; (xiii) definir os critérios para os cálculos da sentença líquida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indicação de valores na inicial, conforme art. 840, §1º, da CLT, com redação da Lei 13.467/17, e a IN 41/2018 do C. TST, constitui mera estimativa, não limitando a condenação. A limitação viola o direito de ação e a efetividade da prestação jurisdicional. Precedente da SDI-1 do TST.4. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais pelo empregador, como o não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, configura falta grave ensejadora de rescisão indireta (art. 483, «d, CLT). Precedentes do TST.5. O laudo pericial comprovou a insalubridade em grau médio, não neutralizada pela reclamada por ausência de fornecimento de EPIs.6. A ausência de apresentação dos cartões de ponto pela reclamada, aliado ao depoimento do preposto, permite a prevalência da jornada de trabalho alegada na inicial, gerando direito às horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Aplicação da Súmula 338/TST.7. O fornecimento de lanches pela empresa não configura o cumprimento da obrigação de fornecimento de refeição prevista em norma coletiva. Precedente do TST.8. A reclamada não comprovou o fornecimento de uniforme ou o pagamento de auxílio para manutenção, nos termos das normas coletivas.9. O descumprimento de cláusulas normativas referentes a horas extras, adicional noturno, vale-refeição e uniforme gera direito à multa normativa.10. Não houve cerceamento de defesa, pois a reclamante não manifestou protesto após o indeferimento da oitiva da testemunha e concordou com o encerramento da instrução. Aplicação do CLT, art. 795.11. O pedido de pagamento de domingos trabalhados não foi analisado na origem e não houve embargos de declaração, impossibilitando a análise neste recurso.12. O adicional de insalubridade e a remuneração variável, recebidos com habitualidade, integram a remuneração para todos os efeitos, incluindo reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras e FGTS. Súmula 139/TST e OJ 47 da SDI-1 do TST.13. O adicional normativo será apurado conforme as cláusulas mais favoráveis das normas coletivas.14. A correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput na fase pré-judicial, e pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E + juros de mora (SELIC-IPCA) a partir de 30/08/2024, conforme jurisprudência do TST e entendimento do STF na ADC 58.15. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para o reclamante beneficiário da justiça gratuita.16. Os cálculos da sentença deverão ser readequados em razão das alterações nos pedidos deferidos.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso da reclamada improvido. Recurso adesivo da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A condenação em reclamatória trabalhista não se limita aos valores indicados na petição inicial, sendo a indicação destes valores mera estimativa.2. O descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pelo empregador, como o não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, configura falta grave que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.3. O adicional de insalubridade e a remuneração variável, pagos com habitualidade, integram a remuneração para fins de todos os reflexos.4. A correção monetária dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E acrescido de juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39 na fase pré-judicial e a SELIC ou IPCA-E + juros (SELIC - IPCA) na fase judicial, consoante jurisprudência do STF e TST.5. Não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência para beneficiário de justiça gratuita, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 73, 74, 790-B, 791-A, 795, 818, 840, 844, 879, 483; Lei 13.467/17; Lei 8.177/91; CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV; Código Civil, arts. 389, 406, 1707; IN 41/2018 do C. TST; Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STF (ADC 58, reclamações constitucionais e decisões da SDI-1). ... ()

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