1 - TRT18 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.
«Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (Súmula 364/TST).... ()
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2 - TRT3 Adicional de periculosidade. Contato permanente adicional de periculosidade. Exposição ao perigo de forma permanente, ainda que intermitente.
«Desde que haja exposição ao perigo, de forma permanente, ainda que intermitente, na área de risco, o adicional de periculosidade deve ser pago, de forma integral. É que o momento em que o infortúnio pode ocorrer é imprevisível. Aplica-se à espécie o entendimento jurisprudencial do Colendo TST, consubstanciado no verbete de Súmula 364, in verbis: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Grifos nossos.... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMPO REDUZIDO.
O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional, afirmando que a exposição do reclamante ao agente inflamável não pode ser considerada como eventual ou por tempo extremamente reduzido. Extrai-se do acórdão que o reclamante, a cada dois meses, executava atividade de enchimento de vasilhames com inflamável líquido, por aproximadamente 5 minutos. Sobre o tema em exame, a Súmula 364/TST, I dispõe: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (...). Conforme consta no acórdão do TRT, a exposição do reclamante ao produto inflamável ocorria a cada 2 meses, em intervalos regulares, o que demonstra a periodicidade e intermitência do contato, afastando a alegação recursal de que o contato era extremamente esporádico. No que tange à alegação de que o contato se dava por tempo reduzido, a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, sendo devido o adicional de periculosidade. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364/TST, I, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que os valores indicados se tratam de mera estimativa e não podem ser utilizados como teto da condenação. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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4 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Adicional de periculosidade. Operador de empilhadeira. Contato habitual com agente inflamável.
«O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concluiu, com fundamento da Súmula 364/TST, item I, do TST, não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, pois, apesar de o autor efetivar o abastecimento da máquina empilhadeira de forma diária, e, portanto, expor-se ao risco proveniente do contato com inflamáveis, «o abastecimento do cilindro ocorria uma vez por dia, por apenas cinco minutos diários. Com efeito, dispõe o item I da Súmula 364/TST, in verbis: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. No caso, é incontroverso que o reclamante, mesmo que pelo prazo de cinco minutos, expunha-se diariamente ao risco com inflamáveis, situação essa que enseja a exposição intermitente de que trata o verbere sumular referido. Assim, considerando que o empregado estava exposto a agentes inflamáveis em condições de risco acentuado, tem-se que o Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade, por entender que se tratava de tempo extremamente reduzido, aplicou mal a parte final do item I da Súmula 364/TST, em face do potencial lesivo que a exposição proporcionava. ... ()
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5 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Labor em ambiente periculoso. Contato intermitente X contato eventual.
«Se o Reclamante era obrigado a adentrar em área de risco de forma habitual e permanente, a alegação de que o contato se dava apenas de forma eventual não pode prevalecer. Ainda que o tempo do contato com o agente periculoso fosse reduzido, o fato é que este era habitual, repetindo-se de forma diária. Neste aspecto, há que se distinguir eventualidade de intermitência: se o empregado, exercício de suas atividades, obrigatoriamente, tem de permanecer em área de risco ou manter contato com o agente periculoso, a exposição é intermitente e não eventual, sendo-lhe devido, em consequência, o adicional de periculosidade. Ademais, para o deferimento do adicional de periculosidade de forma integral, não importa o tempo de exposição ao perigo. O contato permanente com inflamáveis, previsto CLT, art. 193, abrange a hipótese de intermitência prestação de serviço sob risco acentuado, posto que o infortúnio, nesses casos, pode ocorrer numa fração de segundo, com consequências, por vezes, irreparáveis.... ()
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6 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Labor em ambiente periculoso contato intermitente X contato eventual.
«Se o Reclamante era obrigado a adentrar em área de risco, de duas a três vezes na semana, a alegação de que o contato se dava apenas de forma eventual não pode prevalecer. Neste aspecto, há que se distinguir eventualidade de intermitência: se o empregado, no exercício de suas atividades, obrigatoriamente, tem de permanecer em área de risco ou manter contato com o agente periculoso, a exposição é intermitente e não eventual, sendo-lhe devido, em consequência, o adicional de periculosidade. Ademais, para o deferimento do adicional de periculosidade de forma integral, não importa o tempo de exposição ao perigo. O contato permanente com inflamáveis, previsto no CLT, art. 193, abrange a hipótese de intermitência na prestação de serviço sob risco acentuado, posto que o infortúnio, nesses casos, pode ocorrer numa fração de segundo, com consequências, por vezes, irreparáveis.... ()
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7 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo especial. Exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos. Não configurado. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso pela alínea «a. Dissídio pretoriano prejudicado. Agravo interno não provido.
«1. In casu, o Tribunal a quo consignou em sua decisão: «De fato, quanto ao lapso de 01/4/1984 a 31/8/1992, o formulário e o laudo técnico informam a ocorrência das atividades executadas pelo autor mediante a exposição habitual e intermitente a produtos inflamáveis, e não eventual e intermitente como equivocadamente constou do julgado. Não obstante o erro material verificado, a impossibilidade de enquadramento especial da atividade permanece inalterada, por não se tratar de sujeição habitual e permanente consoante exigido pela legislação de regência. ... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO PERMANENTE OU INTERMITENTE. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 364/TST, I. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma prevista na Súmula 364/TST, I, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco, sendo indevido apenas em caso de contato eventual. 2. No caso, o acórdão regional, a partir do exame das provas produzidas no processo, incluindo a prova pericial, concluiu pela existência de periculosidade, tendo em vista a exposição a risco de forma permanente ou intermitente. 3. Como o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. Ademais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 5. Considerando os óbices mencionados, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
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9 - TST Periculosidade. Adicional. Exposição ao agente de risco por 10 minutos a cada jornada de trabalho. Contato intermitente. Súmula 364/TST, I. CLT, art. 193.
«1. Nos termos da Súmula 364/TST, I, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado aquele fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. A SBDI–I, órgão uniformizador da Jurisprudência desta Corte superior, tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. 3. Na hipótese dos autos, comprovada a permanência da reclamante na área de risco, exposta a agente perigoso por 10 minutos a cada jornada de trabalho, há de se reconhecer o contato intermitente, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364/TST, I. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO.
O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364/TST, I. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a contrariedade à Súmula 364/TST, I, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364/TST, I. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o pedido do autor ao pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que « as trocas de gás se davam a cada dois ou três dias e por um curto lapso de tempo. Assim, para uma jornada semanal de, no mínimo, 44 horas, percebe-se que a exposição ocorreria por tempo extremamente reduzido . 2. A Súmula 364/TST, I dispõe que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. Destrinchando as exceções da parte final da Súmula 364, I, a SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que « a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito 4. Quanto ao tempo de exposição, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando da atividade de troca de cilindros de gás GLP, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, para efeitos de incidência da Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas especialmente a natureza do agente perigoso ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, como no caso, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364/TST, I. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 364/TST, I, firmou-se no sentido de ser devido o adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. Nesse sentido, a verificação do tempo de exposição deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, de modo que pode haver direito ao adicional de periculosidade, ainda que a exposição ocorra de maneira eventual. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante operava máquina empilhadeira e fazia troca de cilindro de 2 a 3 vezes na semana, razão pela qual manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. 4. Assim, considerando que, no caso em exame, a exposição ao risco não deve ser considerada eventual, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, evidenciada a contrariedade à Súmula 364/TST, I, por má-aplicação . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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12 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria especial. Ausência de comprovação da exposição à eletricidade de modo permanente, não ocasional, nem intermitente. Alteração do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Contradição. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Embargos de declaração alegando que o julgado embargado padece dos vícios de: i) contradição, já que a pretensão da admissão e o provimento do recurso especial se limita em determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região para a aplicação da tese violada, que em se tratando do agente nocivo físico eletricidade de alta tensão não há que se exigir a exposição habitual e permanente em seu conceito mais amplo, devido ao risco iminente, nos termos da fundamentação, sem qualquer necessidade de análise de matéria fática ou de mérito por este C. Tribunal Superior (fls. 421/422); ii) omissão, tendo em vista que não teria havido análise da tese de violação do CPC/1973, art. 333, II (fls. 422). ... ()
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13 - STJ processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. aposentadoria especial. Exposição a agentes químicos. Requisitos para caracterização. Exposição permanente, não ocasional, nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º). Necessidade de apresentação de laudo técnico a partir de 6/3/1997 (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). omissão. Inexistência. Embargos de declaração do particular rejeitados.
1 - Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão embargado. ... ()
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14 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Concessão de aposentadoria especial. Agente nocivo ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Em seu Recurso Especial, a Autarquia sustenta que «a Lei Previdenciária exige que a exposição a tais agentes seja habitual e permanente, não se caracterizando como especial a atividade em que haja a exposição eventual ou intermitente a agentes nocivos (fl. 467, e/STJ). ... ()
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15 - TRT3 Adicional de periculosidade. Exposição eventual ao risco. Súmula 364/TST.
«Segundo a Súmula 364, do TST, «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. O caso em exame revela que a exposição do reclamante ao risco ocorria de forma eventual; e ainda que acompanhasse o abastecimento do veículo que dirigia, o risco não era maior do que o do motorista que leva seu carro ao posto de gasolina para abastecer, e permanece no veículo pelos momentos que isto dura.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO HABITUAL. SÚMULAS 126 E 364, I/TST. Segundo o CLT, art. 193, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e / ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. No presente caso, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial e prova testemunhal, reformou a sentença, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364, I/TST, por constatar que, « não apenas no caso de comprovação da versão do autor («inspeção com duração de 8 minutos por diversas vezes por dia) faria ele jus ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo a parcela devida a partir de uma exposição diária em período superior àquele que se pode considerar «extremamente reduzido (item I da Súmula 364/TST), assim entendido de poucos segundos a um ou dois minutos «. Não se desconhece que, segundo o CPC/2015, art. 479, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, o TRT foi claro ao consignar que: « tendo em vista o conjunto fático probatório, entendo que a exposição ao risco não foi eventual, estando inserida nas atribuições ordinárias do reclamante durante o interregno contratual objeto do pedido «. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 364, I/TST. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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17 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) In casu, o Tribunal a quo consignou em sua decisão: «De fato, quanto ao lapso de 01/4/1984 a 31/8/1992, o formulário e o laudo técnico informam a ocorrência das atividades executadas pelo autor mediante a exposição habitual e intermitente a produtos inflamáveis, e não eventual e intermitente como equivocadamente constou do julgado. Não obstante o erro material verificado, a impossibilidade de enquadramento especial da atividade permanece inalterada, por não se tratar de sujeição habitual e permanente consoante exigido pela legislação de regência., e b) Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. ... ()
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18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDA DE PRODUTOS EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO EM PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA. INCIDÊNCIA DO ITEM 2, VI, DA NR-16, ANEXO 2, QUADRO 3. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDA DE PRODUTOS EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO EM PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA. INCIDÊNCIA DO ITEM 2, VI, DA NR-16, ANEXO 2, QUADRO 3. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 364/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDA DE PRODUTOS EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO EM PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA. INCIDÊNCIA DO ITEM 2, VI, DA NR-16, ANEXO 2, QUADRO 3. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Consoante exegese da Súmula 364/TST, o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é o de que faz jus ao adicional de periculosidadenão só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. De outra parte, extrai-se dos termos da NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho que são consideradas perigosas as « operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido «, e que é devido orespectivo adicional ao « operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco « . Na hipótese dos autos, o laudo pericial atesta que « O Reclamante PERMANECE PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA NA ÁREA DE RISCO, RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO, e além disso vai até os carros oferecer o produto aos motoristas que estão dentro dessa área, portanto a exposição é igual a de um FRENTISTA . « Nesses termos, reforma-se o acórdão regional para reconhecer ao autor o direito à percepção do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento do pleito de sustentação oral decorrente da intempestividade do pedido, diante dos termos do Regimento Interno daquela Corte, além de que, a procuração apresentada pela advogada teria se dado em cópia simples. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de sustentação oral formulado por advogado devidamente habilitado nos autos, ainda que não tenha se inscrito previamente para tanto, importa cerceamento do direito de defesa e acarreta a nulidade do julgamento, por se tratar de prerrogativa jurídica de essencial importância para fins de observância do direito de defesa. Precedentes. No caso, porém, a advogada presente à sessão e que requereu a sustentação oral apresentou o instrumento de mandato que a legitimaria em cópia não autenticada, tampouco se tem notícia da existência de mandato tácito ou da declaração de autenticidade pela advogada, em desatendimento à norma do CLT, art. 830. Irregular, portanto, a representação processual. Precedentes. Logo, apesar de a intempestividade do pleito de sustentação oral ser irrelevante para caracterizar o seu indeferimento, o mesmo ocorreu por advogada sem poderes nos autos, circunstância que inviabiliza o pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os fundamentos lançados no acórdão do Regional não demonstram nenhum vício na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não prospera a alegação de que o tempo de exposição ao agente periculoso era extremamente reduzido e, por essa razão não enseja o pagamento do adicional respectivo. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional depericulosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Para a hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que a exposição do empregado a substâncias inflamáveis ocorria diariamente pelo tempo médio de 60 (sessenta) minutos durante os abastecimentos. Nesse passo, a decisão pela qual se reconheceu que o autor faz jus ao adicional de periculosidade se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC, art. 282, § 2º.
Na forma do CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar o agravo de instrumento, limitado à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Agravo de instrumento não analisado. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO COM GÁS. EXPOSIÇÃO POR DOIS A QUATRO MINUTOS. NÃO EVENTUAL. TEMPO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXTREMAMENTE REDUZIDO. SÚMULA 364/TST. 1. Limita-se a controvérsia a aferir se o reclamante tem direito a adicional de periculosidade, pela atividade de abastecimento de empilhadeira com gás GLP, realizada diariamente por dois a quatro minutos, na forma do laudo técnico. 2. A Súmula 364/TST, I enuncia que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. Em condições semelhantes, de troca de cilindros e/ou abastecimento de empilhadeira, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exposição do trabalhador, ainda que por poucos minutos e em alguns dias da semana, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, e autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, por não ser este tempo extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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21 - TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO . Discute-se se o reclamante, agente de apoio técnico, que mantém contato com adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação, tem direito ao adicional de insalubridade. A Súmula 448/STJ (antiga Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1) estabelece parâmetros para o reconhecimento da insalubridade e preconiza, em seu item I, que « não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Por sua vez, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em « hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. Em vista da instabilidade jurisprudencial, da importância do tema e do número relevante de processos em constante debate nesta Corte a respeito da matéria, a questão foi submetida à apreciação desta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, por meio do IRR-E-RR 1086-51.2012.5.15.0031, sob a relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 14/10/21 . Na ocasião, juntamente com sua Excelência, o Relator, e outros Ministros que participaram da sessão, defendi a tese de que, a despeito do disposto na Súmula 448, item I, desta Corte, seria possível, sim, enquadrar o trabalho dos agentes de apoio socioeducativo da reclamada nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e emprego, apesar de o local da prestação dos serviços não ser nenhum daqueles descritos nas referidas normas, devendo-se considerar, para tanto, fundamentalmente, a atividade exercida. Nesse contexto, nos termos em que sustentei na ocasião, seria imprescindível verificar, em cada caso concreto, a existência de contato habitual, permanente, embora intermitente, desses trabalhadores com os agentes insalubres previstos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, sendo indispensável, pois, a prova pericial. Contudo, remanesceu a controvérsia, diante do empate que se sucedeu nesta Sessão Especializada, tendo sido a questão então submetida ao Tribunal Pleno desta Corte que, julgando o referido incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031), na sessão realizada em 23/8/2022, por maioria e quando fiquei vencido, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Portanto, à luz da jurisprudência atual e vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, é indevido o adicional de insalubridade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa.
Embargos conhecidos e providos. JUROS DE MORA DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. Trata-se de discussão acerca da definição dos juros moratórios incidentes aos créditos trabalhistas relativos à condenação imposta à Fazenda Pública. Impõe ressaltar que a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de crédito judicial trabalhista devido por ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . No caso, consoante registrado no acórdão embargado, «o Tribunal Regional determinou a aplicação de juros de mora à Fazenda Pública no percentual de 0,5% ao mês, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do c. TST «. Entretanto, a Turma reformou a decisão regional para «determinar a incidência de juros de mora de 1%, nos termos Lei 8.177/91, art. 39, § 1º «, ao fundamento de que « o e. STF, nas ADIs 4357/DF e 4425/DF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto a à adoção da expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (juros e correção monetária) e considerou, por arrastamento, inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009 «. Salientou que a modulação temporal realizada pela Corte Suprema, « para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem - 25.03.2015 [...], atinge apenas os processos cuja execução está em curso. Em se tratando de processo com sentença publicada em 15.10.2013, e que ainda tramita na fase de conhecimento, resta inaplicável o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno desta Corte «. A constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, acerca da correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública (período a partir da expedição do precatório) pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, prevista no § 12 da CF/88, art. 100, foi examinada nas decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4357 e 4425, em que se discutia a constitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009) . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fuz (Redator), além de declarar a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009) , declarou inconstitucional, por arrastamento, o Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/2009) , em relação à correção monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, exclusivamente em relação ao débito inscrito em precatório. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critérios de correção monetária, determinando a atualização monetária dos créditos em precatórios pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nas decisões proferidas nas citadas ações, a declaração de inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança para quantificação dos juros de mora ficou restrita aos créditos oriundos de relação jurídico-tributária, em face da vulneração do princípio constitucional da isonomia, previsto no CF/88, art. 5º, caput. Assim, a referida declaração de inconstitucionalidade dos juros moratórios não se aplica ao crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública, que não possui natureza tributária, aplicando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que «I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: «a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório". Portanto, ao contrário do entendimento adotado pela Turma, os juros de mora incidentes sobre débito da Fazenda Pública, à qual se equipara a recorrente, devem ser calculados pelos critérios previstos no referido verbete. Embargos conhecidos e providos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a contrariedade à Súmula 364/TST, I, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a exposição do autor ao agente perigoso se dava de modo eventual. 2. Consignou a Corte que o perito esclareceu ainda que cabia ao autor, nas funções de operador de logística, abastecer a empilhadeira com gás G.L.P. uma a duas vezes ao dia, no referido ponto de abastecimento (...) o abastecimento durava 5 minutos, e o tempo total de permanência no posto era de 10 minutos, a cada operação (...). 3. A Súmula 364/TST, I dispõe que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 4. Destrinchando as exceções da parte final da Súmula 364, I, a, SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que « a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito . 5. Diante do quadro fático delineado no sentido de cabia ao autor, nas funções de operador de logística, abastecer a empilhadeira com gás GLP uma a duas vezes ao dia, bem como que o abastecimento durava 5 minutos, resta evidenciada certa previsibilidade e regularidade na exposição do empregado ao risco, o que afasta a configuração de exposição meramente fortuita ao risco. 6. Deveras, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. CONFIGURAÇÃO. O item I da Súmula 364/TST dispõe que «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Para a hipótese dos autos, a Corte de origem evidenciou claramente que o autor laborava em condições perigosas, já que ele «adentrava num depósito que continha no seu interior 1.200 Kg de gás inflamável acondicionados nos cilindros, cuja atividade de troca demandava 5 minutos por cilindro e era realizada de modo habitual e intermitente em área de risco". O Tribunal Regional ainda registrou que «a despeito de a exposição ao risco não ser permanente, também não era fortuita ou habitual, por tempo extremamente reduzido, uma vez a operação de troca durava 5 minutos, três vezes por semana, razão pela qual tal exposição era, repita-se, intermitente. Nesse passo, presente o labor em condições de risco, tem-se que a decisão regional se harmoniza com os termos do citado verbete sumular, razão pela qual não se divisa ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 invocados, contrariedade ao verbete sumular indicado ou divergência com os arestos transcritos (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF . Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, quanto ao aspecto . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento . Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da empresa conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da empresa conhecido e provido.
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24 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Atividade sob condições especiais. Agente físico eletricidade. Possibilidade de reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a nocividade por meio de laudo técnico. Recurso especial, representativo da controvérsia, 1.306.113/SC, rel. Min. Herman benjamin, DJE 6.3.2013. Nocividade da atividade laboral não reconhecida pelo laudo técnico, o que impede a concessão do benefício. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. Em conformidade com a tese recursal apresentada no Apelo Especial, o acórdão recorrido reconheceu que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma continua, como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. ... ()
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25 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA ANALISADO PELO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que a Reclamada, a quem competia o encargo probatório, dele não se desincumbiu, na medida em que não comprovou alteração no local de trabalho do empregado ou das atividades por ele desenvolvidas, que justificassem a supressão do adicional de periculosidade. Nesse contexto, emitiu tese expressa sobre as regras de distribuição do ônus da prova, o que afastada a configuração de omissão. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSTERIOR SUPRESSÃO DA VERBA SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que o Autor, que desempenhava o cargo de «técnico industrial pleno, recebeu adicional de periculosidade de janeiro de 2010 (quando foi lotado na «SSU) até setembro de 2014. No interregno de outubro/2014 a meados de fevereiro/2015, esteve afastado percebendo auxílio-doença e, ao retornar à atividade (em que permaneceu lotado na «SSU), voltou a receber o adicional de periculosidade até maio/2015, quando ocorrida a supressão da verba. Consta do acórdão regional, ainda, que a pretensão de pagamento de adicional de periculosidade pelo Autor restringe-se ao período compreendido entre junho e setembro de 2015, bem como que a Ré suprimiu o pagamento da verba sem que tenha ocorrido qualquer alteração no local de trabalho ou na execução das atividades pelo obreiro. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. Assim, não merece análise a indicada violação de dispositivos infraconstitucionais. No mais, o Regional não decidiu a controvérsia à luz da Súmula 364/TST, que trata da frequência da exposição ao risco - se permanente, intermitente ou eventual -, razão pela qual incide, no tópico, a Súmula 297, I e II, do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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26 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Recurso especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Possibilidade de cômputo de tempo de contribuição para concessão de aposentadoria pelo RGPS, ainda que concomitante com o tempo de serviço como servidor público, desde que não utilizado para a obtenção de aposentadoria estatutária. Exposição à agentes nocivos. Permanência e habitualidade. Desnecessária a comprovação ininterrupta de exposição ao agente nocivo. Avaliação profissiográfica. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 96, III.
«1 - a Lei 8.213/1991, art. 96, III, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. ... ()
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27 - TRT3 Motorista adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. Motorista que realizava o abastecimento do veículo. Exposição diária à periculosidade. Súmula 364 do c. TST.
«Em regra, ao motorista não é pago o adicional de periculosidade por permanecer no veículo durante o abastecimento. Tal circunstância não configura trabalho em condições perigosas, porque bomba de combustível em posto de abastecimento é área de risco para o frentista. Contudo, frise-se que, em muitas situações, diante do contexto probatório é reconhecido o trabalho exposto ao agente inflamável a esses trabalhadores (motoristas), pois não têm como se distanciarem da área de risco quando realiza o abastecimento. O adicional de periculosidade, além de ser devido ao empregado que atua permanentemente em área de risco normatizada, também é devido àquele que se expõe à periculosidade de modo intermitente, mas não eventual. Pertinente ao caso em debate o entendimento consolidado na Súmula 364 do c. TST.... ()
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28 - TJSP APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SERTÃOZINHO.
Atendente na área da saúde. Pretensão ao reconhecimento do adicional de insalubridade com reflexos nas demais verbas. Sentença de parcial procedência, julgando improcedente o pedido de reflexo da insalubridade nas demais verbas. Sentença que deve ser parcialmente reformada. Prova pericial que concluiu que as atividades exercidas pela autora são consideradas insalubres em grau médio. Laudo técnico pericial que apenas declara situação fática preexistente e não tem caráter constitutivo. Pedido do município de que a autora não receba o adicional nos períodos em que esteve afastada de suas atividades laborais que não pode ser acolhido. Insalubridade que é inerente à atividade exercida de forma rotineira, sendo certo que a exposição aos elementos nocivos à saúde, mesmo que intermitente, é permanente, não podendo ser caracterizada como eventual. Reflexo salarial. Possível o pretendido reflexo do adicional sobre as demais verbas salariais, especialmente férias e décimo terceiro. Art. art. 98, §1, 104 e 158, § 5º da Lei Complementar 320/2016 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Sertãozinho e dá outras providências). Precedente. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO... ()
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29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (HÉLIO NEVES DE OLIVEIRA SILVA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Dos trechos do acórdão regional transcritos pelo reclamante, infere-se que o e. TRT, de posse das provas constantes dos autos (oral e documental), concluiu serem indevidas diferenças de horas extras e salariais. Restou consignado pela Corte Regional que « as testemunhas foram unânimes em afirmar que não haviam mais de 10 funcionários registrados prestando serviços na fazenda «, além de que « O próprio autor confessou essa informação em depoimento pessoal «, razão pela qual entendeu-se estar o empregador desobrigado de realizar o controle de ponto. Por outro lado, aquela e. Corte concluiu que, tendo o reclamado negado a existência de salário extrafolha, seria do autor o ônus da prova quanto ao pleito, encargo do qual não teria se desincumbido, tendo em vista que foi comprovado o salário contratual por meio dos contracheques apresentados e pelos depoimentos das testemunhas. Assim, para que esta c. Corte Superior alcançasse entendimento diverso, no sentido de que o empregador possuía mais de 10 funcionários, a fim de atrair a obrigatoriedade do registro de ponto, bem como de que havia pagamento de salário extrafolha, seria necessária nova incursão no contexto fático probatório, procedimento incabível nesta instância recursal, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das razões recursais com os fundamentos do decisium, tem-se que a decisão do TRT, da forma como posta, contraria a primeira parte do item I da Súmula 364/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista. Assim, a matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão do TRT é contrária à jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESPÓLIO DE HÉLIO DE ARAÚJO) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE DECLARA DESERTO O RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Constata-se que o reclamado não impugna o óbice processual erigido no r. despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, qual seja, deserção, sendo forçosa a aplicação ao caso da Súmula 422/TST, I. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (HÉLIO NEVES DE OLIVEIRA SILVA). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Constata-se dos autos que o autor realizava habitualmente o abastecimento de veículo (trator), tendo, portanto, contato com inflamáveis por um período de 15 minutos a cada 3 dias de trabalho. Portanto, é perfeitamente aplicável a primeira parte da Súmula 364/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364/TST, I e provido. Conclusão : Agravo de instrumento do reclamante conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do reclamado não conhecido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido.
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30 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Omissão e contradição. Inexistência. Embargos de declaração do particular rejeitados.
1 - Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. ... ()
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31 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . ASBDI-1
desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, entendeu que « o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional «. Assim, a jurisprudência que se firmou nesta Casa é de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Precedentes. Decisão agravada de acordo com esse entendimento. Agravo não provido.... ()
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32 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto ao capítulo «adicional de periculosidade, o Tribunal Regional concluiu que «a manipulação de cargas de inflamáveis ocorria de forma absolutamente eventual, não ensejando o direito à periculosidade". Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a exposição ao risco se dava de forma permanente ou intermitente, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 deste Tribunal Superior. II. No tocante ao tópico «prorrogação da hora noturna, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. III. Na hipótese dos autos, a norma convencional estipula adicional de 50% para remunerar o trabalho noturno, apenas, das 19 horas às 7 horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA DA RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAURO PERICIAL. LABOR EM UTI NEONATAL. EXPOSIÇÃO INERENTE À ATIVIDADE PROFISSIONAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE SÃO ATENDIDOS PACIENTES SEM PRÉVIO DIAGNÓSTICO, PASSÍVEIS DE SEREM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INEXISTÊNCIA DE LOCAL ESPECÍFICO PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTES QUE NECESSITEM DE ISOLAMENTO. CONTATO DA AUTORA COM TAIS PACIENTES. CONTATO INTERMETENTE COM AGENTES INSALUBRES. SÚMULA 47/TST. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTATO EVENTUAL. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI OU NORMA COLETIVA. SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em perquirir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo ou o salário básico, conforme previsto no regulamento interno da ré. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante 4/STF, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228/STJ na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo nacional. Na hipótese dos autos, em que pese haja norma interna da empresa prevendo que a base de cálculo é o salário básico, tal regulamento não deve prevalecer, conforme já decidiu a SBDI-I desta Corte e também esta 7ª Turma. Assim, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
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34 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Violação, pelo acórdão de origem, do CPC/2015, art. 1.022. Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual. Omissão. Permanência e habitualidade. Nulidade do julgado. Retorno dos autos. Necessidade.
«1 - Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da ora recorrida para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido, ante a atuação em contato com agentes biológicos prejudicais à saúde. ... ()
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35 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS. CONFIGURAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO DE EPI´S. INEFICÁCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO GRAU DO ADICIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB ESSE VIÉS. SÚMULA 297/TST, I. 1.
Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que «a exposição dos reclamantes aos agentes insalubres em grau máximo ocorria de forma intermitente durante a jornada, mas de modo permanente, durante todo o lapso contratual, pois decorria das próprias tarefas contratuais. Não havia, assim, contato meramente eventual ou por tempo mínimo, não havendo que se falar em eventualidade. Consignou, ainda, que «Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito oficial é contundente ao atestar a não eficácia para a proteção da condição insalubre verificada, referindo que: «As luvas fornecidas não foram eficazes para prevenir/elidir a condição insalubre apontada devido a exposição/contato com óleo mineral contido nas mangueiras que eram manuseadas". 2. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento no sentido da não configuração das atividades insalubres demandaria indubitavelmente o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, consoante entendimento cristalizado na Súmula 126/TST. 3. Ademais, no que tange ao grau devido do adicional, constata-se que não houve, no âmbito do Tribunal Regional, discussão direta acerca de qual adicional devido, se no grau médio ou no grau máximo. Logo, inviável a análise da matéria sob esse viés, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
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36 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA. OPERADORES DE EMPILHADEIRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GÁS GLP. TEMPO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. SÚMULA 364, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 364, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . AÇÃO COLETIVA. OPERADORES DE EMPILHADEIRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GÁS GLP. TEMPO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. SÚMULA 364, I/TST. Segundo o CLT, art. 193, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro . Na hipótese, o TRT manteve a improcedência do pleito do Sindicato Autor de condenação da Ré ECT ao pagamento do adicional de periculosidade em favor dos empregados substituídos, por considerar que a exposição dos operadores em empilhadeira ao risco de explosão causada por gás GLP, durante a atividade de troca dos cilindros, ocorrida diariamente, era por tempo por tempo extremamente reduzido - em média de dois a cinco minutos - segundo a prova produzida. O laudo pericial, transcrito no acórdão do TRT, confirma que « os operadores de empilhadeira realizam a troca de botijão de gás normalmente uma vez por turno de oito horas. Considerados 5 minutos para esta troca, este tempo equivale a 1% do tempo total de trabalho, o que representa um tempo extremamente reduzido de exposição ao risco". Segundo o expert « o fato de a área em que fica a gaiola com os botijões cheios de gás GLP ser considerada de risco de incêndio e/ou explosão, não resulta, por si só, em direito de adicional de periculosidade aos trabalhadores substituídos, porquanto o tempo de permanência dos mesmos em tal área foi considerado extremamente reduzido de exposição ao risco « (destacamos) . Contudo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que os empregados substituídos - operadores de empilhadeira -, diariamente, atuavam em área de risco, em contato com cargas especiais, como gás GLP, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade, ainda que a exposição ao risco ocorresse de 3 a 5 minutos por dia. Incidência do disposto na Súmula 364/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RÉ - ECT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO SINDICATO. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em regra, a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho está relacionada à figura do empregado, sendo o benefício concedido ao hipossuficiente, que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5584/1970 e 790, § 3º, da CLT. No que se refere às pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte entende ser possível a concessão da gratuidade de justiça, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso vertente, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor, considerando sua condição de substituto processual, com fundamento nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 (CDC) e 18 da Lei 7.347/1985 (LACP). Conforme se observa das razões de decidir do TRT, não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito da condição de hipossuficiência econômica do Sindicato Autor, tampouco foi o Tribunal a quo provocado a se manifestar sobre o referido enfoque. Desse modo, por ausência de prequestionamento da questão afeta ao estado de dificuldade financeira do Sindicato Autor (Súmula 297/TST), não é possível divisar contrariedade à Súmula 463, II/TST, nem violação ao dispositivo celetista invocado (art. 790, § 4º da CLT). Inviabilizado o apelo por óbice estritamente processual. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 219/TST, III. No Direito Processual do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Nada obstante, esta Corte Superior consolidou, na Súmula 219, III/TST (aprovada pelo Pleno, na sessão do dia 24.05.2011), a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. No caso dos autos, o Sindicato atua na defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes da relação de emprego, na condição de substituto processual, o que torna indevida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que houvesse sido sucumbente, o que não se configurou na hipótese, haja vista o provimento do apelo da entidade sindical com a condenação da Ré ECT ao pagamento do adicional de periculosidade em favor dos empregados substituídos. Recurso de revista não conhecido.
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37 - TJSP AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Cirurgiã Dentista. Ação ajuizada contra o IPREMO, visando concessão de aposentadoria especial, nos moldes da Súmula Vinculante 33/STF, em decorrência de trabalho realizado em condições insalubres. ... ()
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38 - TRF2 Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Remessa oficial e apelações cíveis. Concessão de aposentadoria especial. Exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Comprovação. Uso de EPI. Metodologia de aferição. Juros e correção monetária. Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Efeito suspensivo. Honorários advocatícios. Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º.
«I. No que tange ao reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. ... ()
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 297/TST. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 141 E CPC, art. 492. NÃO VIOLAÇÃO.1.
Quanto ao tema «Adicional de Periculosidade, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente o laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto diariamente a cargas explosivas e inflamáveis, fazendo jus, portanto, ao respectivo adicional. Acolher a argumentação da parte no sentido de que houve falta de comprovação de exposição permanente ou intermitente a riscos ou que o regional desconsiderou provas apresentadas e interpretou erroneamente o laudo, demandaria efetivamente o reexame fático probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula 126/STJ. A simples alegação de erro na análise de provas não é suficiente para superar tal óbice, e a reclamada não demonstrou de forma inequívoca e específica a existência de qualquer vício na formação da convicção do regional. 2. Com relação ao tema «Honorários periciais, quanto ao suposto «teto que teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que a matéria não foi analisada à luz deste aspecto destacado pelo agravante. Não houve, no acórdão, sequer menção ao citado Ato Normativo GP/CR 02/2016 e não há notícia de que a reclamada tenha oposto embargos de declaração para provocar análise do regional. Assim ausente o prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 297/STJ. Quanto à alegada afronta ao CF/88, art. 5º, caput, observa-se que o acórdão justifica a redução dos honorários com base em critérios de justiça e equidade, não se cogitando de afronta ao citado preceito constitucional. 3. Por fim, com relação ao tema «Horas Extras - julgamento Ultra Petita, o regional não se baseou em questão não suscitada pelas partes ou de natureza diversa do que foi pedido, mas sim em uma interpretação sistemática da inicial considerando a causa de pedir e concluindo pela existência de um erro material no rol de pedidos que não altera a essência da pretensão deduzida, sendo, uma resposta justa à pretensão da parte autora dentro dos limites do que foi requerido. A alegação de violação ao art. 141 e CPC, art. 492, portanto, não se sustenta. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é possível considerar sanado eventual erro material no pedido, quando da análise da causa de pedir, claramente expressa na petição inicial, se identifica o pedido correto. Precedentes. 4. Assim, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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40 - TJSP AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FISIOTERAPEUTA.
Ação ajuizada contra a SEPREM, visando concessão de aposentadoria especial, nos moldes do antigo art. 40, §4º, III da CF/88, em decorrência de trabalho realizado em condições insalubres. ... ()
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41 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais considerou que as atividades desempenhadas pela empregada foram perigosas. Especificamente, em relação ao período de exposição da trabalhadora a condições de risco, o acórdão regional indicou o trecho do laudo pericial que registra a frequência diária, habitual e permanente da empregada na área de risco, nos termos do anexo 2, NR - 16 da Portaria 3.214/78, «item g". Em seguida, acrescentou que o laudo técnico pericial não foi desconstituído por prova capaz de elidir a conclusão da prova documental em comento. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO (ABASTECIMENTO DE ARERONAVE). TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA E HABITUAL. Dispõe o CLT, art. 193 que são consideradas atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, dispõe o item 1, letra «c, do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que « são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves «, bem como que fazem jus ao adicional respectivo « todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco « (destaques não constantes do original). Acrescenta ainda o item 3, letra «g, do mesmo Anexo 2 da NR-16 que é considerada de risco, quanto ao abastecimento de aeronaves, toda a área de operação (grifos não constantes do original). Assim, nos termos das mencionadas disposições regulamentares, somente fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que de fato operem na área de risco, assim entendidos aqueles que estão diretamente nesse espaço, ou seja, os que nele transitam ou permaneçam. No caso dos autos, ficou delineado no v. acórdão regional que, embora a empregada não participasse diretamente das tarefas de abastecimento de combustível, o laudo pericial constatou o trabalho diário, habitual e permanente em área de risco (áreas de operação de reabastecimento das aeronaves). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a permanência do empregado na pista durante o abastecimento das aeronaves gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da possibilidade de a qualquer momento haver uma explosão, evidenciando-se dessa forma a exposição intermitente, nos termos do item I, da Súmula 364/TST. Precedentes. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. O trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista como determina o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, mormente o trecho em que o TRT consigna que a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser observada, em razão da determinação contida na cláusula 13ª da norma coletiva. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos da decisão, a recorrente torna inviável a apreciação da violação indicada. Precedentes. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()
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42 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se acerca do grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que, « no exercício da função da reclamante, nos moldes apresentados nos autos e, especialmente, em época de pandemia, há exposição a agentes biológicos para além daquela considerada como eventual, ainda que o laudo técnico tenha referido percentual de contato baixo com pacientes com doenças infectocontagiosas. Cabe referir, ainda, que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão ‘contato permanente’ com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraia a doença na sua total e plena gravidade . 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 2. Na hipótese, a Corte de origem assentou ser « i ncontroverso que a reclamada paga o adicional de insalubridade observando o salário base da reclamante, nos termos do art. 21, § 1o, do Regimento Interno da EBSERH (...), mesmo após revogado, em 30/07/2019, o art. 21, conforme a nova redação do Regimento Interno. Todavia, a modificação do Regimento Interno em nada altera a situação jurídica da parte autora. A conduta da parte reclamada, ao revogar o regulamento interno, importa em alteração unilateral lesiva das regras, o que atrai, ainda, a aplicação do CLT, art. 468, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia . 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (CLT, art. 468). Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Deixa-se de examinar a preliminar suscitada quanto ao tema «intervalo intrajornada com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. 2. No que tange ao tema «adicional de insalubridade, a reclamada alega que o Tribunal Regional foi omisso quanto à ausência de exigência legal para controle de fornecimento de EPIs na época do período laborado pelo reclamante. A Corte Regional registrou que tal alegação era inovatória . 3. No tocante ao tema «adicional de periculosidade, a reclamada alega que o Tribunal Regional foi omisso quanto ao tempo de exposição aos agentes inflamáveis ou explosivos. Verifica-se que o TRT registrou que o reclamante manuseava e abastecia empilhadeira com GLP e concluiu ser devido o adicional de periculosidade, pois « os riscos não se medem pelo tempo de exposição, mas pela simples presença do fator perigoso, já que o infortúnio pode ocorrer a qualquer instante". 4. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 458 do CPC/1973, 832 da CLT e/ou 93, IX, da CF/88, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVADO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA . O TRT manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e concluiu que o reclamante laborou em atividades e operações insalubres em grau médio, por exposição ao ruído contínuo ou intermitente. Registrou que não foi comprovado o efetivo fornecimento dos EPIs e que a reclamada não «trouxe elemento suficiente para elidir o laudo pericial apresentado". Nesse contexto, tendo em vista que não fora elidida a insalubridade, não há falar em violação ao CLT, art. 191, II ou contrariedade à Súmula 80/TST, pois tanto o CLT, art. 191, II quanto a Súmula 80/TST dispõem sobre a exclusão do adicional de insalubridade mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. O Tribunal Regional, amparado na prova produzida, manteve a sentença que concluíra que o reclamante, na função de Operador de Empilhadeira, laborava em condições periculosas, pois permanecia em áreas com risco acentuado, operava a empilhadeira e rebocador movidos a gás, e era obrigado a abastecê-los em posto específico. Com efeito, o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Desse modo, a decisão regional, em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, está consonante com o disposto na Súmula 364/TST, I e no CLT, art. 193. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou a matéria pertinente à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante fazia jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Nesse contexto, prevaleceu nessa Turma, com ressalva de entendimento da Relatora, o entendimento no sentido de que tal circunstância inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Incólume, portanto, o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista não conhecido .... ()
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44 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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45 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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46 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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47 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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48 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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49 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O perito foi expresso no sentido de que a autora trabalhava exposta a condições perigosas. Há registro expresso de que esta « na qualidade de Coordenadora de Impedimento de Equipamentos Elétricos adentrava na companhia do Eletricista no interior de salas elétricas, desligando disjuntores e chaves elétricas em painéis elétricos energizados para a colocação de cadeados e etiquetas de identificação em equipamentos elétricos para a execução de serviços pelo Eletricista. Tais atividades estão devidamente enquadradas como de risco, conforme quadro de atividades / áreas de risco, item 3 deste Decreto (93.412, de 14 de outubro de1986). Além disso consta ainda que « não trouxe a ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito, que concluiu pelo labor e condições perigosas . Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, necessário seria o reexame de matéria fático probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. No mais, não prospera a alegação de que o tempo de exposição ao agente perigoso era extremamente reduzido e, por essa razão não ensejaria o pagamento do adicional respectivo. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Afastada a transcendência da causa, quer pelo seu critério jurídico, político, econômico ou social, nos termos do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS - MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, o TRT manteve a r. sentença em que foi deferido o pagamento do adicional de periculosidade, por constatar a exposição da autora aos agentes perigosos. Nesse contexto, diante da exiguidade de dados fáticos no acórdão recorrido que viabilizem conferir enquadramento jurídico distinto quanto ao valor dos honorários periciais, torna-se forçoso concluir que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. É que escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos, a teor do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. Afastada a transcendência da causa, quer pelo seu critério jurídico, político, econômico ou social, nos termos do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera o total de até 30 (trinta) minutos diários, quando antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No caso, o direito flexibilizado pela norma coletiva está adstrito à jornada de trabalho e ao salário, tema em relação ao qual a própria CF/88 permite a negociação coletiva. Logo, não tendo sido observada a norma coletiva pelo Tribunal Regional, a pretensão recursal merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 30 (trinta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. No caso, o direito flexibilizado pela norma coletiva está relacionado com jornada de trabalho e salário, tema em relação ao qual a própria CF/88 permite a negociação coletiva. 4. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de prestigiar a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. TEMPO DESPENDIDO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 429/TST. 1. A autora pretende o deferimento das horas despendidas no trajeto interno da empresa, ao argumento de que dentro das dependências da empresa o empregado está à disposição do empregador para todos os efeitos (CLT, art. 4º). 2. Entretanto, infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que o empregado gasta em torno de 05 a 10 minutos no percurso interno. 3. Nesse passo, é imperioso reconhecer que a decisão regional se amolda aos termos da Súmula 429/STJ, mesmo porque para se chegar à conclusão diversa seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. 4. Em assim sendo, a decisão não merece reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Recurso de revista da autora não conhecido, no aspecto. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - RECURSO MAL APARELHADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, a empregada não indica violação a qualquer dispositivo, da CF/88 ou da legislação federal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF ou ainda divergência de arestos paradigmas, deixando de atender as exigências do art. 896, «a, «b e «c, da CLT. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A não prospera o apelo. Recurso de revista não conhecido .... ()
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50 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a reclamada procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe, sem efetuar destaques dos trechos que, efetivamente, consubstanciam o prequestionamento da matéria que foi objeto do seu apelo. Assim, não atendeu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, ressaltou que o Juízo de primeira instância somente determinou a incidência da sanção pela irregularidade no pagamento de horas extraordinárias, não havendo multiplicidade de cláusulas violadas a ensejar a cominação da multa em trato, revelando-se ausente o interesse recursal da reclamada no aspecto. Acrescentou, ainda, que, no que tange à incidência de uma só penalidade por todo o contrato de trabalho, não assiste razão à reclamada, uma vez que « cada instrumento normativo estipula uma sanção pecuniária, de modo que cada uma delas foi desrespeitada «. Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta a sua insurgência na indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao argumento de que não teria restado comprovada qualquer violação à Convenção Coletiva de Trabalho. Como se vê, a parte não impugna os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, ao negar provimento ao seu recurso ordinário. Assim, à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 422, I. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 422, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se admite recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial, quando os arestos colacionados não guardam identidade com as premissas consideradas pelo Tribunal Regional, nos termos da Súmula 296, I. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VISTORIAS E ACOMPANHAMENTOS DE VISTORIAIS JUDICIAIS REALIZADAS EM AEROPORTOS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença para indeferir a pretensão autoral ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente das vistorias realizadas no aeroporto de Congonhas e em outros aeroportos, e do acompanhamento de vistorias judicias, entendeu que a prova oral infirmou as conclusões do perito, por evidenciarem que as referidas atividades não indicam ingresso em área de risco. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais do reclamante, a fim de se concluir por sua exposição habitual ou intermitente ao risco, a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em decorrência das atividades supramencionadas, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite em em recurso de revista, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base no acervo fático probatório do processo, afastou a pretensão autoral ao pagamento de adicional de insalubridade, consignando, para tanto, que a conclusão do perito foi exarada no sentido de o reclamante não estar sujeito ao agente insalubre «ruído, no desempenho de suas funções, porquanto as medições realizadas constataram ruído em nível inferior ao limite máximo permitido pela legislação vigente. Fez constar, ainda, que o reclamante não demonstrou, objetivamente, a incorreção do laudo pericial, já que não forneceu elemento de prova capaz de elidir a conclusão da prova técnica. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Nesse sentido, não se divisa violação do CPC, art. 479. Por fim, os arestos indicados a fim de comprovar divergência jurisprudencial são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, por não considerarem a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, no sentido de o ambiente de trabalho do reclamante não haver sido considerado insalubre. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com esteio nas provas do processo, manteve a sentença, que afastou a pretensão do reclamante à compensação por dano moral, ao fundamento de que não há comprovação de perseguição ou de tratamento diferenciado e constrangedor, voltado ao reclamante, a ponto de caracterizar a situação de assédio moral. As premissas práticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. Nessa circunstância, incólumes os arts. 1º, III, da CF/88 e 5º, X, da CF/88 e 186, 187 e 927 do Código Civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à determinação de que a TR seja aplicada até 24.03.2015 e o IPCA-E a partir de 25.03.2015. A referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO TANQUE DO AEROPORTO E DAS AERONAVES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 364, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO TANQUE DO AEROPORTO E DAS AERONAVES. SÚMULA 364, I. PROVIMENTO. O adicional de periculosidade é devido, na forma do CLT, art. 193, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que permaneçam trabalhando na pista durante o abastecimento das aeronaves, excluindo, contudo, a percepção do referido adicional somente no caso dos trabalhadores que permanecem no interior da aeronave durante o procedimento. Ademais, não obstante a Súmula 364, I, preconize ser indevido o aludido adicional, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere o verbete sumular, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Na hipótese, a Corte Regional, reformou a sentença, para afastar o direito do reclamante, técnico de segurança do trabalho, ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente do acompanhamento do abastecimento do tanque do aeroporto e das aeronaves, no pátio de manobras, por entender que a prova oral infirmou as conclusões exaradas pelo perito. Fez constar, nesse aspecto, que a reportada prova oral indica que o acompanhamento do abastecimento do tanque do aeroporto ocorria uma vez ao mês, somente durante o tempo da operação, e o do tanque das aeronaves, uma vez na semana ou na quinzena, durante cinco a dez minutos, o que julgou configurar exposição eventual ao risco. Dessa forma, a Corte Regional, ao afastar da condenação da reclamada ao pagamento de adicional periculosidade, por julgar que a exposição do obreiro ao risco, em que pese pudesse ser semanal, era esporádica e por tempo reduzido, contrariou a Súmula 364, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()