Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 401.4907.6649.6161

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 297/TST. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 141 E CPC, art. 492. NÃO VIOLAÇÃO.1.

Quanto ao tema «Adicional de Periculosidade, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente o laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto diariamente a cargas explosivas e inflamáveis, fazendo jus, portanto, ao respectivo adicional. Acolher a argumentação da parte no sentido de que houve falta de comprovação de exposição permanente ou intermitente a riscos ou que o regional desconsiderou provas apresentadas e interpretou erroneamente o laudo, demandaria efetivamente o reexame fático probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula 126/STJ. A simples alegação de erro na análise de provas não é suficiente para superar tal óbice, e a reclamada não demonstrou de forma inequívoca e específica a existência de qualquer vício na formação da convicção do regional. 2. Com relação ao tema «Honorários periciais, quanto ao suposto «teto que teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que a matéria não foi analisada à luz deste aspecto destacado pelo agravante. Não houve, no acórdão, sequer menção ao citado Ato Normativo GP/CR 02/2016 e não há notícia de que a reclamada tenha oposto embargos de declaração para provocar análise do regional. Assim ausente o prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 297/STJ. Quanto à alegada afronta ao CF/88, art. 5º, caput, observa-se que o acórdão justifica a redução dos honorários com base em critérios de justiça e equidade, não se cogitando de afronta ao citado preceito constitucional. 3. Por fim, com relação ao tema «Horas Extras - julgamento Ultra Petita, o regional não se baseou em questão não suscitada pelas partes ou de natureza diversa do que foi pedido, mas sim em uma interpretação sistemática da inicial considerando a causa de pedir e concluindo pela existência de um erro material no rol de pedidos que não altera a essência da pretensão deduzida, sendo, uma resposta justa à pretensão da parte autora dentro dos limites do que foi requerido. A alegação de violação ao art. 141 e CPC, art. 492, portanto, não se sustenta. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é possível considerar sanado eventual erro material no pedido, quando da análise da causa de pedir, claramente expressa na petição inicial, se identifica o pedido correto. Precedentes. 4. Assim, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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