1 - TRT2 PENHORA DE SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL. MÍNIMO DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, III, CF/88, ART. 529, § 3º, E CPC, art. 833, § 2º, OJ 153, DA SDI-II, DO TST. Os arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC, suprimiram a expressão «absolutamente impenhorável o salário e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência também do CLT, art. 790, § 3º, e OJ 153/TST/SDI-
II. Nesse sentido: STJ/EREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pelas rés contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do reclamante e condenando as reclamadas ao pagamento de danos morais, além de honorários advocatícios. As reclamadas impugnam a sentença, alegando, entre outros pontos, a legalidade da dispensa, a ausência de responsabilidade subsidiária, a incorreção dos critérios de atualização monetária e o valor dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante foi nula, ensejando sua reintegração e o pagamento de danos morais; (ii) estabelecer a responsabilidade das reclamadas, a correção monetária e os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dispensa do reclamante não foi nula, pois, apesar de portador de doença degenerativa, ele estava apto ao trabalho no momento da dispensa, conforme demonstrado pela alta previdenciária. O simples fato de o reclamante ter obtido atestados médicos após a dispensa não configura nulidade, mormente sem prova de que a dispensa decorreu de sua condição de saúde. O direito potestativo do empregador de dispensar o empregado não é ilimitado, mas no presente caso não houve abuso.4. Os honorários advocatícios, inicialmente deferidos, tornam-se incabíveis ante a reforma da sentença, sendo fixados honorários em favor das reclamadas, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida ao reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. A dispensa de empregado que, embora portador de doença degenerativa, encontra-se apto para o trabalho no momento da rescisão contratual, não configura ato ilícito ensejador de reintegração ou indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º; 840, § 1º; 879, § 7º; 899, § 4º; 99, § 3º, do CPC; CPC, art. 374, IV; Lei 7.115/1983, art. 1º; Lei 13.467/2017; Lei 14.095/2024; Código Civil, arts. 186, 187, 389, 406.Jurisprudência relevante citada: Súmula 311/TST; Súmula 331/TST; Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas. ... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BÔNUS. JUSTIÇA GRATUITA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NEGADO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou procedentes os pedidos. A reclamada impugnou o pagamento do bônus, a concessão da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios. A reclamante impugnou a não concessão da PLR proporcional e os honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o bônus referente a projeto específico é devido à reclamante, que pediu demissão antes da conclusão do projeto; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à justiça gratuita, considerando seu salário e a apresentação de declaração de hipossuficiência; (iii) determinar se a reclamante faz jus à PLR proporcional e (iv) se a reclamada ou reclamante devem arcar com honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O bônus é devido à reclamante porque a prova oral comprovou a promessa de pagamento, condicionada à conclusão do projeto, e a reclamante participou até a sua finalização, desincumbindo-se do ônus probatório.4. A justiça gratuita foi mantida, pois, embora o salário da reclamante superou o limite previsto em lei, a apresentação de declaração de hipossuficiência, aliada à ausência de prova em contrário pela reclamada, supre a exigência legal. A jurisprudência do TST, em especial o Incidente de Recurso Repetitivo 21, foi aplicada.5. A reclamante faz jus à PLR proporcional, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho, que prevê o pagamento proporcional aos empregados demitidos que trabalharam mais de 90 dias, não havendo previsão de exclusão para demissão por iniciativa própria.6. A reclamada deve arcar com honorários advocatícios em favor da reclamante em razão da procedência total dos pedidos, enquanto a reclamante não será condenada em honorários, pois não houve sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da reclamada negado. Recurso da reclamante provido.Tese de julgamento:1. O pagamento de bônus vinculado à conclusão de projeto é devido ao empregado que participou até sua finalização, mesmo que tenha se desligado da empresa antes do pagamento, desde que comprovada a promessa e cumprimento das condições.2. A concessão da justiça gratuita pode ser deferida mesmo a empregado com salário acima do limite legal, desde que apresente declaração de hipossuficiência e não haja prova em contrário.3. O empregado que pede demissão faz jus à PLR proporcional, conforme previsão em acordo coletivo, se não houver previsão expressa de exclusão.4. A condenação em honorários advocatícios se aplica de acordo com o CLT, art. 791-A considerando a sucumbência de cada parte.Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 790, §4º; CLT, art. 791-A; CLT, art. 818, I; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Recurso Repetitivo 21 do TST; Súmula 451/TST.... ()
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4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA ACOSTADA À INICIAL E NÃO INFIRMADA EM JUÍZO. REQUISITO PREENCHIDO.
Não obstante a ação tenha sido ajuizada posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, certo é que a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos é suficiente para a concessão dos benefícios de justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 790, § 4º c/c 99, § 3º, do CPC (aplicação supletiva prevista no CPC, art. 15) e da Súmula 463 do C. TST, sobretudo quando a sua correspondência com a realidade não é infirmada - caso dos autos. Neste sentido, inclusive, a r. Decisão tomada pelo Pleno do C. TST em 14/10/2024, na apreciação de precedente qualificado consistente no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, integrante do Tema 21 daquela Corte de Justiça. Recurso da reclamada a que se nega provimento.... ()
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5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA INEXISTENTE. TEMA 143 DO C.TST.
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 143: «A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. A diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, tem caráter vinculante, nos termos do arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC, pelo que se impõe, na ausência de distinção, o afastamento da indenização. Recurso provido.RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVIDAS AS MULTAS PREVISTAS NOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. O fato de a ex-empregadora estar em recuperação judicial não exclui as penalidades ora em epígrafe do âmbito de sua responsabilidade. Primeiro, porque o contrato de trabalho de que tratam os autos foi rescindido antes do acolhimento do pedido de recuperação judicial da ex-empregadora. Segundo, porque a recuperação judicial não se confunde com a falência e permite à empresa manter-se em atividade e deter a disponibilidade de seus recursos para cumprir suas obrigações e quitar seus débitos, conforme se extrai do sistema normativo instituído pela Lei 11.101/2005. Precedentes do C. TST. Apelo improvido, no tópico.RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. Em que pese o CLT, art. 790, não estabelecer como a parte comprovaria a insuficiência de recursos, a Súmula 463/TST, I firma que: «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Ainda, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 16.12.2024, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 21: «II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299. Posto isto, suficiente a declaração própria para a comprovação da condição ao benefício da Justiça Gratuita. Recurso improvido. ... ()
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6 - TRT2 PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL. MÍNIMO DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, III, CF/88, ART. 529, § 3º, E CPC, art. 833, § 2º, OJ 153, DA SDI-II DO TST. Os arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC, suprimiram a expressão «absolutamente impenhorável o salário e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência também do CLT, art. 790, § 3º, e OJ 153/TST/SDI-
II. Nesse sentido STJ/EREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023.... ()
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7 - TRT2 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PREFACIAL. A indicação de valor estimado ao pedido, conforme CLT, art. 840, § 1º e IN 41/2018, art. 12, § 2º, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492, do CPC.SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/20. A Lei n.14010/20 aplica-se em seara trabalhista, haja vista a natureza subsidiária do direito comum em face das regras celetistas.CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTOS NOS arts. 62, II OU 224, § 2º, DA CLT. A exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, quanto à duração da jornada de trabalho dos empregados que trabalham em banco, exige não só a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, mas também que o obreiro, de forma cumulativa, exerça poderes de mando, representação ou de substituição que configurem fidúcia, embora mais restrita do que aquela atribuída a quem se enquadra na hipótese do art. 62, II, do Estatuto Consolidado.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes quanto aos benefícios da justiça gratuita. O CLT, art. 790, § 3º, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora declarou não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A declaração de pobreza comprova a insuficiência de recurso, nos termos do § 4º, do CLT, art. 790, não tendo sido desconstituída por qualquer forma. Vale destacar que não pode ser considerado apenas o valor do salário, vez que ao assumir despesas de valor elevado o trabalhador pode colocar em risco seu sustento e o de sua família. O réu não apresentou prova que desabone a declaração da autora.BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA CONVENCIONAL. A norma prevista na cláusula 11ª, § 1º, da CCT de 2018/2020 e renovada nas CCTs de 2020/2022 e de 2022/2024 resultou da vontade das partes, representadas pelos seus sindicatos (econômico e profissional), que anuíram em autorizar a dedução/compensação, e está em conformidade com a autonomia da vontade coletiva prestigiada pela CF/88 (art. 7º, XXVI), bem como com o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nesta autonomia (art. 8º, §3º, da CLT). Registre-se, ainda, que não há falar em inconstitucionalidade da cláusula convencional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que valida acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A determinação consubstanciada na referida cláusula convencional, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, como também não constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Registre-se, ainda, que as partes consignaram no parágrafo quarto, da cláusula 11º, da CCT-2018/2020, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula 109/TST. A cláusula convencional observou a manifestação de vontade das partes, não havendo que se falar em afronta aos arts. 368 à 380 e 884, do Código Civil, como também da Súmula 18 do C. TST e art. 477, § 5º da CLT. Também não há que se falar em flagrante violação a preceitos constitucionais e legais de proteção ao salário e à remuneração de serviços extraordinários, previstos nos, VI, X e XVI da CF/88, art. 7º e nos, VII e X, do CLT, art. 611-B.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO. A Justiça gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A r. sentença originária determinou a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela autora, pelo prazo de 02 anos do trânsito em julgado, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Considerados os elementos dos autos e a gradação trazida no § 2º, do art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, entendo adequado o percentual de 10%, não merecendo majoração.
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8 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. AUXÍLIOS. PLR. ENCARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Pré-contratação de horas extras: A contratação de horas extras pouco tempo após a admissão configura fraude, realizada com o intuito de burlar a Súmula 199/TST. Considera-se nula a pré-contratação de horas extras realizadas em período próximo à admissão, devendo ser pagas as horas excedentes à 6ª diária como extraordinárias, com reflexos. 2. Parâmetros de liquidação de horas extras: Os reflexos em descansos semanais remunerados incidirão nos termos da OJ 394 da SDI-I do TST, com modulação dos efeitos conforme IRR 9. A dedução prevista na OJ 415 da SDI-1 do TST não se aplica ao caso. 3. Justiça gratuita: A declaração de hipossuficiência, na ausência de prova em contrário, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo com salário superior ao limite previsto no CLT, art. 790, § 3º, observando-se o contexto econômico atual e a Súmula 463/TST. 4. Honorários advocatícios: Declarada parcialmente inconstitucional a expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita do art. 790-B e art. 791-A, §4º, da CLT pela ADI 5766 do STF, mantém-se a condenação em honorários, com suspensão da exigibilidade por dois anos para o beneficiário da justiça gratuita, com atualização a partir do ajuizamento da ação. 5. Reflexos das horas extras em sábados: A norma coletiva da categoria bancária prevê o pagamento do repouso semanal remunerado, inclusive sábados, quando as horas extras são prestadas durante toda a semana anterior. Assim, as horas extras devem repercutir nos sábados. 5. Auxílio refeição e cesta alimentação: A norma coletiva prevê o pagamento proporcional dos auxílios apenas nos dias trabalhados. O aviso prévio indenizado não se caracteriza como dia trabalhado, sendo mantida a exclusão dos auxílios durante esse período. 6. Participação nos lucros e resultados (PLR): A reclamante não comprovou o direito à PLR para o período de 2023, mantendo-se a decisão da origem. Recursos ordinários parcialmente providos.... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMANTE.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas reclamadas e recurso ordinário interposto adesivamente pela reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre adicional de periculosidade, horas extras, rescisão indireta, dano moral, enquadramento sindical, justiça gratuita e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) verificar a validade dos controles de jornada e o direito ao pagamento de horas extras; (ii) analisar o direito ao adicional de periculosidade; (iii) verificar a configuração de rescisão indireta; (iv) analisar o pedido de indenização por danos morais; (v) analisar o pedido de reenquadramento sindical; (vi) verificar o deferimento da justiça gratuita; e (vii) analisar os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIROs controles de frequência apresentados pela primeira reclamada foram considerados imprestáveis, justificando a aplicação da Súmula 338, I, do C. TST, presumindo a veracidade da jornada alegada na inicial. A prova testemunhal demonstrou a prorrogação da jornada e a manipulação dos registros de ponto. O adicional de periculosidade foi devido, com base no laudo pericial que constatou o armazenamento de inflamáveis em quantidade acima do limite legal, considerando toda a área interna da construção vertical como de risco. A rescisão indireta foi reconhecida, em face da irregularidade nos depósitos de FGTS e do tratamento degradante por parte da supervisora. O dano moral foi reconhecido, em razão do tratamento degradante imposto à reclamante. O pedido de reenquadramento sindical foi indeferido, uma vez que o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador. A justiça gratuita foi mantida, pois preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Os critérios de correção monetária e juros serão oportunamente decididos na fase de liquidação. Honorários de sucumbência foram arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suspensa a exigibilidade do crédito da parte autora por até dois anos.IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento ao recurso da reclamante. Dado provimento parcial aos recursos das reclamadas.Tese de julgamento:A imprestabilidade dos controles de jornada autoriza a aplicação da Súmula 338, I, do C. TST.O armazenamento de inflamáveis em quantidade acima do limite legal, em edifício vertical, enseja o adicional de periculosidade.A irregularidade nos depósitos de FGTS e o tratamento degradante justificam a rescisão indireta.O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador.A concessão da justiça gratuita exige a declaração de hipossuficiência.Os critérios de correção monetária e juros serão decididos na fase de liquidação.É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §3º; CLT, art. 791-A; Lei 8.177/1991, art. 39; CPC/2015, art. 322.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338/TST; Súmula 461/TST; ADPF 324 do STF; OJ 385 da SBDI-1 do TST.... ()
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10 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA ACOSTADA À INICIAL E NÃO INFIRMADA EM JUÍZO. REQUISITO PREENCHIDO.
Não obstante a ação tenha sido ajuizada posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, certo é que a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos é suficiente para a concessão dos benefícios de justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 790, § 4º c/c 99, § 3º, do CPC (aplicação supletiva prevista no CPC, art. 15) e da Súmula 463 do C. TST, sobretudo quando a sua correspondência com a realidade não é infirmada - caso dos autos. Neste sentido, inclusive, a r. Decisão tomada pelo Pleno do C. TST em 14/10/2024, na apreciação de precedente qualificado consistente no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, integrante do Tema 21 daquela Corte de Justiça. Apelo adesivo do reclamante provido.... ()
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11 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, o processamento do recurso ordinário. A autora, em sua inicial, requereu o benefício da justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, acompanhada da requisição do benefício da justiça gratuita na petição inicial, é suficiente para a concessão do benefício e, consequentemente, para o processamento do recurso ordinário.III. RAZÕES DE DECIDIRA declaração pessoal de pobreza goza de presunção legal de veracidade, prevalecendo na ausência de provas em contrário.Nos termos do CPC, art. 374, IV, fatos que possuem presunção legal de existência ou veracidade não necessitam de prova.5. O CPC, art. 99, § 3º, e a Lei 7.115/83, art. 1º, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos CLT, art. 769 e CPC art. 15, corroboram a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza.O CLT, art. 790, § 4º, prevê o direito à justiça gratuita para aqueles que preencherem os requisitos previstos na legislação.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento:A declaração de hipossuficiência, acompanhada do requerimento do benefício da justiça gratuita na petição inicial, é suficiente para a concessão do benefício, em conformidade com os arts. 790, § 4º, da CLT, 98 e 99, § 3º, do CPC e Lei 7.115/83, art. 1º, desde que não haja prova em contrário.A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza prevalece na ausência de provas em contrário, dispensando a necessidade de produção de outras provas.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º; Lei 7.115/83, art. 1º; CLT, art. 769; CPC, art. 15; CPC, art. 374, IV.... ()
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12 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INSS. IRRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1 o Ato GP/CR 2/2021 do TRT da 2ª Região e a Resolução CSJT 247/2019 não se aplicam à hipótese em apreço. As referidas normas estabelecem limites para honorários advocatícios vinculados à gratuidade da justiça, o que não se verifica no caso em análise. A fixação dos honorários periciais, conforme entendimento jurisprudencial, leva em consideração a complexidade da perícia, a diligência do perito e os custos da realização da atividade pericial. No caso em exame, a análise conjunta desses elementos demonstra que o valor fixado é compatível com o trabalho desempenhado. 2 A utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central revela taxa SELIC acumulada entre o ajuizamento da ação (01/09/2021) e a data de liquidação (01/05/2023) de 19,806962%, percentual superior ao utilizado pela parte executada (9,53%). Apesar da divergência apontada, a simples apresentação de cálculo alternativo pela parte recorrente não demonstra, por si só, erro na metodologia ou nos cálculos do perito judicial. A parte recorrente não demonstrou erro no cálculo ou na metodologia do perito, razão pela qual o laudo pericial deve ser mantido. 3 Quanto ao INSS, comprovou-se nos autos o recolhimento mensal da contribuição previdenciária pelo empregado sobre o teto máximo durante a vigência do contrato de trabalho. Nova cobrança configuraria bis in idem, vedada pela legislação. No que concerne ao IRRF, verifica-se incorreção nos cálculos da parte recorrida que dividiu o valor do crédito pela quantidade de meses, sem aplicar a tabela progressiva para rendimentos acumulados, conforme determina a IN RFB 1.500/2014, art. 26, e a Súmula 368, item II, do TST e o Lei 7.713/1988, art. 12-A. 4 A análise dos autos demonstra que o cálculo dos honorários sucumbenciais foi realizado corretamente, considerando o valor líquido da condenação, sem dedução de descontos previdenciários e fiscais, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST. A impugnação da parte recorrida é genérica e não aponta erro específico no cálculo do perito. A ausência de demonstração de erro de cálculo ou de metodologia inviabiliza a reforma do laudo pericial. O CLT, art. 790, § 4º, estabelece que a justiça gratuita será concedida mediante comprovação de insuficiência de recursos. O CPC, art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como se deu na hipótese em tela. A simples percepção de valores na presente ação não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, não sendo capaz, isoladamente, de afastar a presunção de hipossuficiência. A parte recorrente não apresentou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Agravo de petição a que se nega provimento.... ()
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13 - TRT2 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO-AUTOR.
O sindicato autor, pessoa jurídica, não provou a condição de hipossuficiência econômica exigida no § 4º do CLT, art. 790, e na Súmula 463, II, do C. TST. Mantida a improcedência da presente ação, deve arcar com as custas processuais a que foi condenado, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência. Recurso do Sindicato autor a que se nega provimento.... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 790. CPC, art. 99.
Inexistindo nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade (CPC, art. 99, § 2º), presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoal natural (art. 99, paragrafo 3º, do CPC). Benefícios da justiça gratuita concedidos com lastro no parágrafo 4º do CLT, art. 790. Recurso ordinário da quarta e da primeira reclamadas a que se nega provimento. ... ()
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, incluindo reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, enquadramento como bancária, horas extras, equiparação salarial, diferenças de comissões e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da redesignação da audiência por ausência de testemunha; (ii) estabelecer se cabível o segredo de justiça; (iii) determinar se a reclamante deve ser enquadrada como bancária ou financiária; (iv) verificar a validade dos cartões de ponto e o enquadramento como operadora de teleatendimento; (v) analisar o direito à equiparação salarial; (vi) avaliar o cabimento da gratuidade da justiça e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência, conforme Tema 19 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 4. O princípio da publicidade dos atos processuais, consagrado no CF/88, art. 5º, LX, é regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo as exceções previstas expressamente no CPC, art. 189, nas quais não se enquadra o mero receio de que a existência de reclamação trabalhista possa dificultar a busca por nova colocação profissional. 5. As instituições de pagamento, regulamentadas pela Lei 12.865/2013, não se confundem com instituições financeiras, havendo vedação expressa quanto à realização de atividades privativas destas últimas, conforme § 2º do art. 6º da referida lei. 6. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme previsão dos §§ 2º e 3º do art. 511 e do CLT, art. 570, não sendo aplicável o enquadramento por isonomia quando não há identidade de situações. 7. Cartões de ponto com marcações variáveis de horários de entrada e saída, corroborados pelo depoimento pessoal da reclamante, não caracterizam controles «britânicos, afastando a aplicação da Súmula 338/TST. 8. A não utilização de headset de forma ininterrupta durante todo o expediente e o exercício de outras atividades além do atendimento telefônico descaracteriza a função de operadora de teleatendimento nos termos do Anexo II da NR-17. 9. O ônus de demonstrar a identidade de funções para fins de equiparação salarial compete à parte reclamante, nos termos do CLT, art. 818, I, não bastando a identidade de cargo, mas sendo necessária a comprovação do exercício das mesmas atividades. 10. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, aliada à condição de desemprego na data do ajuizamento da ação, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicando-se o CPC, art. 99, § 3º, subsidiariamente ao CLT, art. 790, § 4º. 11. Em consonância com a decisão do STF na ADI 5766, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, declarada a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de redesignação de audiência por ausência de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a parte, previamente intimada, não apresenta o rol no prazo assinado ou não assegura o comparecimento espontâneo. 2. O mero receio de que o processo trabalhista possa dificultar futura colocação profissional não justifica o segredo de justiça. 3. Instituições de pagamento, regulamentadas pela Lei 12.865/2013, não se confundem com instituições financeiras, inexistindo direito ao enquadramento como bancário. 4. A prova da identidade de funções para fins de equiparação salarial incumbe ao reclamante, nos termos do CLT, art. 818, I. 5. A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada pela condição de desemprego, é suficiente para a concessão da justiça gratuita na vigência da Lei 13.467/2017. 6. É inexigível do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decisão do STF na ADI 5766.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LX; CPC, arts. 14, 99, §§ 2º e 3º, 189; CLT, arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A, § 4º, 818, I, 825, 844, § 2º; Lei 12.865/2013, art. 6º, § 2º; Lei 4.595/1964, art. 17; Instrução Normativa 41/2018 do TST, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 19 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmula 338; TST, RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; TST, RR-1002097-72.2017.5.02.0003, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/12/2020; STF, ADI 5766. ... ()
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16 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
1. O CPC/2015,de forma inovadora, regulou extensivamente a gratuidade da justiça, bem como revogou diversos dispositivos constantes da antiga Lei . 1.060/50, pondo fim às divergências de entendimento que surgiam em razão da carência de norma capaz de atender à realidade social atual, além de encampar entendimentos jurisprudenciais consolidados. ... ()
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17 - TRT2 A r. sentença, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos da preambular (fls. 992/1003). Embargos de Declaração acolhidos, às fls. 1009/1010.A reclamada recorre às fls. 1012/1032, reitera os protestos feitos em audiência e impugna a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa imotivada, aos reflexos dos direitos reconhecidos na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464 em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, integração e reflexos do adicional de nível, limitação da condenação aos valores consignados aos pedidos da inicial, justiça gratuita deferida à obreira e honorários advocatícios.A reclamante, por seu turno, recorre às fls. 1037/1059, pretendendo a modificação da decisão no que tange à dispensa discriminatória, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do seu patrono.Contrarrazões, às fls. 1061/1077 e 1078/1091.As folhas referidas no presente voto decorrem do download dos autos em arquivo PDF, na ordem crescente.É o relatório.VOTO1. ADMISSIBILIDADEOs recursos são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos.Custas e depósito recursal foram, regular e tempestivamente, recolhidos pela primeira reclamada (fls.1033/1036).Assim, atendidos aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamada e reclamante.Os recursos serão apreciados por ordem de prejudicialidade.2. MÉRITO2.1 - Renovação de protestos (recurso da reclamada)A renovação de protestos realizados em audiência em sede recursal em nada aproveita à reclamada, mormente quando desacompanhada de qualquer arguição de nulidade ou prejuízo processual (CLT, art. 794).Rejeito.2.2 - Rescisão contratual. Causa (recurso da reclamada)A sentença de Origem assim apreciou a matéria, reconhecendo a despedida imotivada patronal no particular, com esteio nas seguintes razões (fls. 996/997):"[...] Dessa forma, pela prova oral produzida, inicialmente já se verifica a falta de comprovação de forma assertiva quanto à ocorrência do pedido de demissão, bem como o desencontro de informações, pois a testemunha declarou que não foi para ele que a reclamante solicitou a demissão, para a qual o preposto declarou que a ele teria sido solicitado. Além disso, o depoimento da testemunha se mostra contraditório, pois a testemunha da reclamante ao mesmo tempo que diz que viu que foi solicitar desligamento, não quis fazer a formalização de seu desligamento, portanto o que se pode entender por carta de demissão. Ora se o empregado vai solicitar seu desligamento, ato contínuo é para ser feita a carta. Além disso, fala de um suposto atrito, mas não sabe dizer o que teria ocorrido. No TRCT juntado as fls. 907-908 consta rescisão contratual a pedido do empregado, o qual não está assinado pela reclamante. Em sede de contestação, a reclamada apenas afirma de forma simplória que a rescisão se deu a pedido da reclamante, não teceu maiores detalhes como isto teria ocorrido, bem como nada alega quanto à ausência de formalização por escrito do respectivo pedido por parte da reclamante.. Portanto, considero que inexiste prova efetiva nos autos de que a reclamante tenha pedido demissão, como ato de manifestação da sua vontade. [...]"A reclamada sustenta, em apertada síntese, que a reclamante tinha motivos pessoais para pedir demissão, como o fato de seu marido morar em outro estado (Rio de Janeiro), «[...] mas ao se dar conta dos valores a serem descontados se recusou a assinar a carta de demissão e ainda entrou em atrito com os colegas de trabalho [...]"(fls. 1020).Ante o Princípio da Continuidade da Relação de Trabalho (Súmula 212 do C. TST), cabia à reclamada a comprovação das causas da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 818, II do qual não se desvencilhou de satisfatoriamente.O MM. Juízo a quo bem destacou a contradição existente entre o depoimento do preposto da reclamada e a testemunha ouvida a seu rogo. A testemunha, apontada pelo preposto como responsável pela formalização do pedido de demissão da reclamante, negou a informação, declinando que a trabalhadora: «[...] solicitou desligamento para as pessoas que cuidam da rescisão no RH, não tendo sido para o depoente; que o depoente trabalhava no RH, mas fazia folha de pagamento; que o depoente por trabalhar no mesmo ambiente que os demais presenciou que a reclamante foi até o RH e solicitou o seu desligamento [...]"(fls. 967/968).O depoimento testemunhal colhido, em que pese declinar que a reclamante deixou de trabalhar na empresa, porque solicitou desligamento, também diz que a empregada não chegou a finalizar a sua solicitação e dar início aos trâmites burocráticos do desligamento, o que é corroborado pela ausência de assinatura no TRCT acostado, às fls. 907/908.Ademais, a tese recursal não se verifica, porquanto a reclamante laborou na reclamada por mais sete anos após a celebração de seu casamento, ainda que trabalhando em estado distinto do seu cônjuge, de modo que os motivos pessoais apontados em apelo não se revelam determinantes para o fim do contrato.Tampouco, auxilia a recorrente o fato de a trabalhadora ter cogitado, 2 anos antes, o rompimento contratual ou somente ter ajuizado a presente ação, após decorrido aproximadamente um ano, por se tratar de mera conjectura sem demonstração de nexo de causalidade entre os fatos.Nego provimento, portanto.2.3 - Dispensa discriminatória (recurso da reclamante)Em seu recurso, a reclamante aduz que sua dispensa foi discriminatória, atrelada ao fato de ter ajuizado a reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464.Sustenta que: «[...] dois dias após a realização da primeira audiência, o Coordenador de Curso, Sr. Vergilius, solicitou que a reclamante o procurasse tão logo saísse da sala de aula que estava ministrando [...]".O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente fundamentando (fls. 997/998):"[...] No caso da reclamante, apesar da simulação praticada, não se verifica a prática de conduta que possa ser enquadrada no art. 1 o da Lei 9029-95, pois a ação anteriormente ajuizada datava de dezembro de 2022 e a rescisão foi em março de 2023, não se podendo atribuir a causa da extinção contratual ao exercício do direito de ação. Portanto, não há prova cabal de que o exercício do direito de ação tenha causado a dispensa do reclamante. Certamente, com o contrato de trabalho ativo, outras situações se sucederam e a reclamada, no exercício do seu poder potestativo e de direção, houve por bem decidir pela rescisão do contrato de trabalho do reclamante. [...]"Cuida-se, na espécie, de aferir acerca da fronteira limítrofe do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho.É cediço que, no âmbito do Direito do Trabalho, a dispensa, enquanto expressão da autonomia da vontade, ainda é considerada um direito potestativo do empregador, podendo ser exercida unilateralmente, sem necessidade de anuência da outra parte. Trata-se de denúncia vazia do contrato de trabalho.Todavia, ainda que essa prerrogativa não esteja isenta de críticas, é pacífico que nenhum direito se reveste de caráter absoluto. Na contemporaneidade, nem mesmo os negócios jurídicos bilaterais se encontram isolados em uma esfera de atuação irrestrita, estando sujeitos à incidência de limites normativos e princípios que resguardam a função social do contrato de trabalho e a dignidade do trabalhador.Mesmo o novo Código Civil vigente a partir de 2002, que constitui regramento das relações privadas, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves, «procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana (Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, Contratos e Atos Unilaterais. 9º Ed. São Paulo, ED. Saraiva, 2012, p. 28).Não por outra razão, o art. 421 do Código Civil estipula que: «A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando esteja em confronto com o interesse social, que deva prevalecer.No campo constitucional, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aplicam-se diretamente ao contrato de trabalho os axiomas constitucionais da valorização do trabalho e do emprego (art. 1º, IV; art. 170, caput e, VIII), da segurança e do bem-estar (art. 3º, IV; art. 5º, caput e, III; art. 6º; art. 193), bem como da proteção à saúde do trabalhador (art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, XXII).No tocante aos direitos sociais, a CF/88, expressamente, impõe limites à liberdade do empregador na extinção do contrato de trabalho, estabelecendo a proteção contra a despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I).Ainda que essa previsão tenha caráter genérico, alinha-se à principiologia que, historicamente, norteia o Direito do Trabalho, especialmente, ao princípio da continuidade da relação de emprego. Esse princípio busca fomentar a manutenção do vínculo empregatício e restringir sua ruptura.Nesse contexto, a liberdade contratual, tanto para a celebração quanto para a rescisão, encontra limites na observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo modulada pela intervenção estatal à luz dos fundamentos constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e CF/88, art. 170, caput).Não se pode desconsiderar, ademais, que a vedação à discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sendo princípio norteador do ordenamento jurídico e especialmente relevante na análise dos litígios trabalhistas. Tal preceito decorre do Preâmbulo, da CF/88 e encontra respaldo nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput e, I; 5º, III; e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da CF/88.O direito fundamental à não discriminação tem origem no princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, II), enquanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência que comprometa a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na profissão, ressalvadas as exigências relacionadas às qualificações inerentes à função.Na espécie, em que pese a relativa proximidade entre a dispensa imotivada e o ajuizamento do processo 1001579-81.2022.5.02.0464 contra a reclamada, a prova oral colhida não revela maiores elementos capazes de imputar à reclamada a prática da retaliação nesse ou em outros casos, de modo que incapaz de escorar a condenação ao pagamento indenização prevista no, II da Lei 9029/95, art. 4º ou à indenização por dano moral perseguida.Rejeito.2.4 - Condenação condicional (recurso da reclamada)O MM. Juízo de Origem fixou, em sua r. sentença (fls. 999):"[...] Em razão da conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e e havendo condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas nos autos do processo 1001579-81.2022.5.02.0464, defiro os reflexos das verbas trabalhistas deferidas em aviso prévio e multa fundiária de 40%. E ainda, sendo mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de nível 02 naqueles autos, deverá ser integrada a verba salarial adicional de nível 02 sobre os salários deferidos nesta demanda e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e multa fundiária de 40%, tudo como previsto convenção coletiva de trabalho. [...]"A reclamada impugna a condenação aos reflexos de verbas reconhecidas no bojo do processo de 1001579-81.2022.5.02.0464 e à integração salarial do «adicional de nível 02, porquanto a referida demanda, ainda, não transitou em julgado.Sem razão.Muito embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo e esteja pendente decisão definitiva sobre o direito às parcelas vindicadas na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464, a condenação no presente feito se mostra certa, com a delimitação do direito do reclamante e da obrigação da reclamada, apesar de depender de evento futuro e incerto.Com efeito, não há ofensa ao parágrafo único do CPC, art. 492.Rejeito.2.5 - Justiça gratuita (recurso da reclamada)A reclamada argumenta ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, por ausência de comprovação da alegada condição de miserabilidade.Sem razão, contudo.A interpretação do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, foi afetada ao Pleno do C. TST, no Incidente de Recurso Repetitivo 21 (Processo 277-83.20205.09.0084), julgado em recente sessão realizada em 14/10/2024, na qual aquela Corte, por maioria, sedimentou o entendimento de que a declaração subscrita pela parte é bastante para comprovação da alegada miserabilidade, autorizadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esta a tese fixada pelo C. TST, com efeito vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC:(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).Na espécie, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica subscrita e exibido pelo reclamante (fls.40) não restou infirmada por qualquer outro elemento de prova, a sentença de origem, que lhe assegurou os benefícios da justiça gratuita, não merece reforma.A renda admitida em audiência de instrução (R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 por mês), a propriedade de um veículo seminovo do ano de 2012 e a titularidade de uma empresa com diminuto capital social de R$ 30.000,00, não são elementos aptos a afastar a retromencionada hipossuficiência.Mantenho.2.6 - Honorários advocatícios (matéria comum)Pretende a reclamante a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência que foram assegurados aos seus procuradores.A reclamada, por seu turno, pretende a reforma da r. sentença, para afastar a suspensão da exigibilidade da parcela e majorar a condenação.No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, conforme ementa ora reproduzida:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.Destarte, os honorários advocatícios de sucumbência permanecem devidos pelo(a) reclamante, ainda que lhe tenham sido assegurados os benefícios da Justiça Gratuita, cuja exigibilidade deve ser suspensa, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT.Vale dizer, caberá ao(s) credor(es) comprovar, em dois anos, ter havido alteração da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante, o que não se presume simplesmente por ter logrado êxito em outra demanda judicial.Nesse sentido, é a interpretação conferida à decisão em apreço pelo C. Tribunal Superior do Trabalho:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, violou o CLT, art. 791-A. Aplica-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Ag-RRAg-10093-03.2020.5.15.0091 - 5ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 10/06/2022)RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO (...) Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum (...) Recurso de revista parcialmente provido (...) (RR-11071-40.2018.5.15.0126 - 4ª Turma - Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho - DEJT 10/06/2022)De outro lado, reputo o percentual de 10% mais adequado aos parâmetros fixados pelo art. 791-A, parágrafo 2º da CLT em face da demanda em apreço, quais sejam, (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Dou provimento parcial aos apelos.2.7 - Limitação dos valores da condenação (recurso da reclamada)A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores consignados à preambular.A pretensão recursal não merece acolhimento, vez que os valores dos pedidos indicados à peça inicial para cumprimento do art. 840, parágrafo 1º da CLT são meramente estimativos e não limitam a quantificação da condenação, sem que isto importe em ofensa ao Princípio do Dispositivo (CPC, art. 492).Nesse sentido, é o entendimento uniformizado pela SDI-I do C. Tribunal Superior, que se acata por disciplina judiciária:EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Embargos conhecidos e não providos. (TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).Nego provimento.... ()
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18 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento de sentença para recebimento de parcela autônoma equivalente (PAE), por ausência de comprovação de filiação à entidade impetrante do mandado de segurança coletivo que originou o título executivo. A agravante alega legitimidade ativa com base em precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em mandado de segurança coletivo, estendeu os efeitos da decisão a todos os aposentados e pensionistas, independentemente da filiação à entidade na época da impetração, e sustenta a violação do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido intimada para apresentar prova de filiação. Requer, ainda, a gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva, considerando a ausência de comprovação de filiação à entidade impetrante do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo judicial limita o alcance da condenação a aposentados e pensionistas associados à entidade impetrante do mandado de segurança coletivo, sendo necessária a comprovação dessa condição pela parte agravante para a execução individual.4. A jurisprudência do TST reconhece a necessidade de comprovação da condição de beneficiário da sentença coletiva em execuções individuais, incumbindo à parte o ônus de provar sua condição de associado.5. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não procede, pois a comprovação da filiação à entidade é requisito para a legitimidade ativa, e o ônus da prova incumbe à parte autora.6. A declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, com presunção de veracidade prevista em lei, justifica o deferimento da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de petição parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Em execuções individuais de sentenças coletivas, a comprovação da condição de beneficiário prevista no título executivo é requisito para a legitimidade ativa, cabendo à parte o ônus de comprová-la.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista em lei, autoriza o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, quando ausente prova em contrário.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §3º; CPC/2015, art. 99, §3º; Lei 7.115/83, art. 1º; CPC/2015, art. 374, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463/TST; TST- IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21).... ()
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19 - TRT2 DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E PROVA DE ADIANTAMENTO. ILICITUDE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.A intangibilidade salarial, consagrada no CLT, art. 462, constitui princípio basilar do Direito do Trabalho, admitindo-se descontos apenas em situações excepcionais, como adiantamentos, ou quando expressamente autorizados por lei ou norma coletiva. Compete ao empregador, nos termos do CLT, art. 818, II, o ônus de comprovar a legalidade dos descontos efetuados, demonstrando a existência de dívida ou autorização prévia e por escrito do empregado. A mera alegação de estorno de valores antecipados a título de complementação de auxílio-doença, desacompanhada da prova inequívoca do respectivo crédito na conta da trabalhadora, torna os descontos ilícitos e impõe a sua restituição de forma simples.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE EMPREGO. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, consistente na restituição em dobro de quantia indevidamente cobrada, não se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho. A matéria concernente a descontos salariais possui disciplina própria na CLT, que não contempla a referida penalidade, razão pela qual a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, acrescida dos consectários legais.DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS E REITERADOS NA REMUNERAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. A realização de descontos salariais indevidos, de forma contínua e substancial, sobretudo em período de afastamento da empregada por razões de saúde, configura ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor. Tal conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência, gerando abalo psicológico e insegurança financeira que caracterizam o dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO.O fato de a reclamante ser aposentada não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, somada à comprovação de que os descontos indevidos realizados pelo empregador impactaram significativamente sua renda, são elementos suficientes para o deferimento da gratuidade, nos termos do CLT, art. 790, § 4º.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Honorários de sucumbência são devidos mesmo para os beneficiários da justiça gratuita, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos da decisão do STF.... ()