Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PREFACIAL. A indicação de valor estimado ao pedido, conforme CLT, art. 840, § 1º e IN 41/2018, art. 12, § 2º, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492, do CPC.SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/20. A Lei n.14010/20 aplica-se em seara trabalhista, haja vista a natureza subsidiária do direito comum em face das regras celetistas.CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTOS NOS arts. 62, II OU 224, § 2º, DA CLT. A exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, quanto à duração da jornada de trabalho dos empregados que trabalham em banco, exige não só a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, mas também que o obreiro, de forma cumulativa, exerça poderes de mando, representação ou de substituição que configurem fidúcia, embora mais restrita do que aquela atribuída a quem se enquadra na hipótese do art. 62, II, do Estatuto Consolidado.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes quanto aos benefícios da justiça gratuita. O CLT, art. 790, § 3º, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora declarou não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A declaração de pobreza comprova a insuficiência de recurso, nos termos do § 4º, do CLT, art. 790, não tendo sido desconstituída por qualquer forma. Vale destacar que não pode ser considerado apenas o valor do salário, vez que ao assumir despesas de valor elevado o trabalhador pode colocar em risco seu sustento e o de sua família. O réu não apresentou prova que desabone a declaração da autora.BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA CONVENCIONAL. A norma prevista na cláusula 11ª, § 1º, da CCT de 2018/2020 e renovada nas CCTs de 2020/2022 e de 2022/2024 resultou da vontade das partes, representadas pelos seus sindicatos (econômico e profissional), que anuíram em autorizar a dedução/compensação, e está em conformidade com a autonomia da vontade coletiva prestigiada pela CF/88 (art. 7º, XXVI), bem como com o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nesta autonomia (art. 8º, §3º, da CLT). Registre-se, ainda, que não há falar em inconstitucionalidade da cláusula convencional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que valida acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A determinação consubstanciada na referida cláusula convencional, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, como também não constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Registre-se, ainda, que as partes consignaram no parágrafo quarto, da cláusula 11º, da CCT-2018/2020, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula 109/TST. A cláusula convencional observou a manifestação de vontade das partes, não havendo que se falar em afronta aos arts. 368 à 380 e 884, do Código Civil, como também da Súmula 18 do C. TST e art. 477, § 5º da CLT. Também não há que se falar em flagrante violação a preceitos constitucionais e legais de proteção ao salário e à remuneração de serviços extraordinários, previstos nos, VI, X e XVI da CF/88, art. 7º e nos, VII e X, do CLT, art. 611-B.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO. A Justiça gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A r. sentença originária determinou a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela autora, pelo prazo de 02 anos do trânsito em julgado, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Considerados os elementos dos autos e a gradação trazida no § 2º, do art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, entendo adequado o percentual de 10%, não merecendo majoração.
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