Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INSS. IRRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1 o Ato GP/CR 2/2021 do TRT da 2ª Região e a Resolução CSJT 247/2019 não se aplicam à hipótese em apreço. As referidas normas estabelecem limites para honorários advocatícios vinculados à gratuidade da justiça, o que não se verifica no caso em análise. A fixação dos honorários periciais, conforme entendimento jurisprudencial, leva em consideração a complexidade da perícia, a diligência do perito e os custos da realização da atividade pericial. No caso em exame, a análise conjunta desses elementos demonstra que o valor fixado é compatível com o trabalho desempenhado. 2 A utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central revela taxa SELIC acumulada entre o ajuizamento da ação (01/09/2021) e a data de liquidação (01/05/2023) de 19,806962%, percentual superior ao utilizado pela parte executada (9,53%). Apesar da divergência apontada, a simples apresentação de cálculo alternativo pela parte recorrente não demonstra, por si só, erro na metodologia ou nos cálculos do perito judicial. A parte recorrente não demonstrou erro no cálculo ou na metodologia do perito, razão pela qual o laudo pericial deve ser mantido. 3 Quanto ao INSS, comprovou-se nos autos o recolhimento mensal da contribuição previdenciária pelo empregado sobre o teto máximo durante a vigência do contrato de trabalho. Nova cobrança configuraria bis in idem, vedada pela legislação. No que concerne ao IRRF, verifica-se incorreção nos cálculos da parte recorrida que dividiu o valor do crédito pela quantidade de meses, sem aplicar a tabela progressiva para rendimentos acumulados, conforme determina a IN RFB 1.500/2014, art. 26, e a Súmula 368, item II, do TST e o Lei 7.713/1988, art. 12-A. 4 A análise dos autos demonstra que o cálculo dos honorários sucumbenciais foi realizado corretamente, considerando o valor líquido da condenação, sem dedução de descontos previdenciários e fiscais, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST. A impugnação da parte recorrida é genérica e não aponta erro específico no cálculo do perito. A ausência de demonstração de erro de cálculo ou de metodologia inviabiliza a reforma do laudo pericial. O CLT, art. 790, § 4º, estabelece que a justiça gratuita será concedida mediante comprovação de insuficiência de recursos. O CPC, art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como se deu na hipótese em tela. A simples percepção de valores na presente ação não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, não sendo capaz, isoladamente, de afastar a presunção de hipossuficiência. A parte recorrente não apresentou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Agravo de petição a que se nega provimento.... ()
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