Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 670.0696.4610.1657

1 - TRT2 DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E PROVA DE ADIANTAMENTO. ILICITUDE.

RESTITUIÇÃO DEVIDA.A intangibilidade salarial, consagrada no CLT, art. 462, constitui princípio basilar do Direito do Trabalho, admitindo-se descontos apenas em situações excepcionais, como adiantamentos, ou quando expressamente autorizados por lei ou norma coletiva. Compete ao empregador, nos termos do CLT, art. 818, II, o ônus de comprovar a legalidade dos descontos efetuados, demonstrando a existência de dívida ou autorização prévia e por escrito do empregado. A mera alegação de estorno de valores antecipados a título de complementação de auxílio-doença, desacompanhada da prova inequívoca do respectivo crédito na conta da trabalhadora, torna os descontos ilícitos e impõe a sua restituição de forma simples.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE EMPREGO. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, consistente na restituição em dobro de quantia indevidamente cobrada, não se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho. A matéria concernente a descontos salariais possui disciplina própria na CLT, que não contempla a referida penalidade, razão pela qual a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, acrescida dos consectários legais.DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS E REITERADOS NA REMUNERAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. A realização de descontos salariais indevidos, de forma contínua e substancial, sobretudo em período de afastamento da empregada por razões de saúde, configura ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor. Tal conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência, gerando abalo psicológico e insegurança financeira que caracterizam o dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO.O fato de a reclamante ser aposentada não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, somada à comprovação de que os descontos indevidos realizados pelo empregador impactaram significativamente sua renda, são elementos suficientes para o deferimento da gratuidade, nos termos do CLT, art. 790, § 4º.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Honorários de sucumbência são devidos mesmo para os beneficiários da justiça gratuita, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos da decisão do STF.... ()

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