Pesquisa de Súmulas Federais
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Orientação Jurisprudencial 21/TST-SDI-I - - Bancário. Banco do Brasil S/A. Aposentadoria. Complementação. Adicionais (incorporada à Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I).
«(CANCELADA. Incorporada à Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 13/02/95): «Orientação Jurisprudencial 21 - Complementação de aposentadoria. Teto. Cálculo. AP e ADI. Não integração.»
Orientação Jurisprudencial 21/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Recurso. Duplo grau de jurisdição. Coisa julgada. Trânsito em julgado. Inobservância. Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. Incabível. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836.
«É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-lei 779/1969. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.»
- Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior : «21 - Incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-lei 779/1969. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.»
Modelo de Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Publicado em: 30/05/2023 Direito PrevidenciárioNeste guia, desvendamos o processo de solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição. Entenda os requisitos legais, os passos necessários e aprenda como assegurar seu direito a este benefício previdenciário.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 21/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Sindicato. Ilegitimidade ad causam do sindicato. Indicação do total de associados. Ausência. Insuficiência de quorum. CLT, art. 612 (cancelada).
«(Cancelada. DJ 02/12/2003).»
- Redação anterior (inserida em 25/05/98): «Orientação Jurisprudencial 21/TST-SDC - Ausência de indicação do total de associados da entidade sindical. Insuficiência de «quorum» (CLT, art. 612).»
Orientação Jurisprudencial 21/TST-SDI-I - Transitória - - Recurso. Agravo de instrumento. Traslado. Certidão. Inst. Norm. TST 6/96. CLT, art. 897.
«Certidão do Regional afirmando que o AI está formado de acordo com Inst. Norm. TST 6/96 não confere autenticidade às peças.»
Súmula 21/TST - - Aposentadoria. Aposentado readmitido. CLT, art. 453 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 30/1994 - DJU 12/05/1994).»
- Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação anterior : «Súmula 21 - O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior a aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele retornar.» Res. 57/70 - DO-GB de 27/11/70. (Súmula superada pela Lei 6.204/75, que deu nova redação ao art. 453 da CLT).
Súmula Vinculante 21/STF-SVI - 10/11/2009 - Recurso administrativo. Depósito prévio. Ampla defesa. Arrolamento prévio de dinheiro ou bens. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 5º, XXXIV, «a», e LV.
«É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.»
Súmula 21/TSE - 06/02/2012 - Eleitoral. Representação. Prazo para ajuizamento. Doação de campanha acima do limite legal (cancelada).
«CANCELADA. O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.»
- Ac.-TSE, de 10/05/2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28/06/2016 (cancela a súmula).
Súmula 21/trf5 - 03/10/2012 - Competência Execução fiscal. Varas Federais. Execuções fiscais propostas pela União, suas autarquias e empresas públicas. CF/88, art. 109, I. Lei 13.043/2014, art. 75.
«Compete às Varas Federais processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, suas autarquias e empresas públicas, salvo aquelas ajuizadas perante a Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, até 13 de março de 2015.»
Enunciado 21/FONAJE_FE - - Litisconsórcio necessário. Pessoas físicas ou jurídicas de direto privado ou público. Atuação no polo passivo da ação. Possibilidade.
«As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »