TST-SDI-I - Orientação Jurisprudencial

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Doc. LEGJUR 103.3262.5019.3000

Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I - - Bancário. Banco do Brasil S/A. Aposentadoria. Horas extras. Adicional.

«I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.»

  • Item I com redação dada pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011, em decorrência do julgamento dos processos TSTIUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 E ERR 119900-56.1999.5.04.0751).
  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005): «I - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; (ex-OJ 18/TST-SDI-I - inserida em 29/03/96).»

II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ 21/TST-SDI-I - inserida em 13/02/95)

  • Item II com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs 19/TST-SDI-I e 289/TST-SDI-I, inseridas respectivamente em 05/06/95 e 11/08/2003)

  • Item III com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci 436/63; (ex-OJ 20/TST-SDI-I- inserida em 13/02/95)

  • Item IV com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

V - O telex DIREC do Banco do Brasil 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ 136/TST-SDI-I - inserida em 27/11/98).»

  • Item V com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 25/11/96): «Orientação Jurisprudencial 18 - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria.»

    Redação anterior: «Referências:
    E-RR 62.065/92 - Ac. 1.457/96 - Min. Cnéa Moreira - DJU 17/05/96 - Decisão unânime.
    E-RR 27.551/91 - Ac. 1.541/95 - Min. Francisco Fausto - DJU 23/06/95 - Decisão unânime.
    E-RR 46.100/92 - Ac. 4.762/94 - Min. Ney Doyle - DJU 03/02/95 - Decisão unânime.
    E-RR 21.166/91 - Ac. 4.306/94 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 24/02/95 - Decisão unânime.
    AGERR 13.772/90 - Ac. 1.303/94 - Min. Afonso Celso - DJU 17/06/94 - Decisão unânime.»

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