Pesquisa de Súmulas: uniao estavel indenizacao

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Doc. LEGJUR 127.1211.0000.0300

Súmula 436/TST - 25/09/2012 - Advogado. Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas. Procuração. Juntada dispensável. Lei 9.469/1997, art. 9º. CPC/1973, art. 36 (conversão com alteração da Orientação jurisprudencial 52/TST-SDI-I).

«I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.»

17 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 146.6374.9000.0000

Súmula 457/TST - 21/05/2014 - Prova pericial. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução 35/2007 do CSJT. Observância. Súmula 394/TST. Lei 1.060/1950, art. 3º, V. CLT, art. 790-B. CF/88, art. 5º, LXXIV.

«A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.»

32 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5002.5300

Súmula 181/STF - - Locação comercial. Retomada. Construção mais útil. Indenização das despesas do locatário.

«Na retomada, para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Decreto 24.150, de 20/04/34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.6000

Orientação Jurisprudencial 148/TST-SDI-I - - Demissão sem justa causa. Indenização. Lei 8.880/1994, art. 31 (constitucionalidade).

«É constitucional o art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê a indenização por demissão sem justa causa.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005,
  • Redação anterior (inserida em 27/11/98): «Orientação Jurisprudencial 148 - Esta Corte (TST) não tem considerado inconstitucional o art. 31, da Lei 8.880/1994, que prevê a indenização por demissão sem justa causa.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5021.1900

Orientação Jurisprudencial 207/TST-SDI-I - - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PDV. Indenização. Tributário. Imposto de renda. Não incidência. Lei 7.713/1988, art. 6º, V. CLT, art. 457.

«A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 08/11/2000): «Orientação Jurisprudencial 207 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Indenização. Imposto de renda. Não incidência.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5025.7100

Súmula 28/TST - - Estabilidade. Indenização. Conversão da estabilidade. Salários. CLT, art. 496.

«No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 28 - No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.» (Res. 57, de 1970 - DO-GB de 27/11/70 - Republ. no DJU de 02/08/73).

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.7500

Súmula 132/TST - 11/10/1982 - Periculosidade. Adicional. Indenização. Base de cálculo. Horas extras. CLT, art. 59 e CLT, art. 193.

«I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado 3). (ex-Súmula 132/TST - RA 102/82, DJ 11/10/82/ DJ 15/10/82 e ex-OJ 267/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002)

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ 174/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (mantido pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 132 - O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82).

18 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3200

Súmula 389/TST - 20/04/2005 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias. CF/88, art. 114. Lei 7.998/1990, art. 3º.

«I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ 210/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000)

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ 211/TST-DI-I - Inserida em 08/11/2000).»

  • Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.

20 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.3400

Súmula 291/TST - 14/04/1989 - Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (Revisão da Súmula 76/TST). (Nova redação em decorrência do julgamento do processo TSTIUJERR 10700-45.2007.5.22.0101). CF/88, art. 7º, XIII. CLT, art. 8º, CLT, art. 58, CLT, art. 59 e CLT, art. 61. Lei 5.811/1972, art. 9º.

«A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.»

  • Súmula com nova redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011, em decorrência do julgamento do processo TSTIUJERR 10700-45.2007.5.22.0101.
  • Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 291 - A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.»

79 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3500

Súmula 392/TST - 20/04/2005 - Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Empregado. Competência. Sucessão. Dependência. Acidente de trabalho. Doença do trabalho. Sucessores e depedentes. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 114, VI.

«Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. »

  • Res. 200, de 27/10/2015 (Nova redação a Súmula. DJ 29/10/2015, 03/11/2015 e 04/11/2015).
  • Redação anterior : «Súmula 392/TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.»
  • Res. 193, de 11/12/2013 - DJ 13, 16 e 17/12/2013 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 11/12/2013).
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 392/TST - Nos termos do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ 327/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»

14 Jurisprudências