Pesquisa de Súmulas: legitimidade passiva ad causam

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7100

Orientação Jurisprudencial 359/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Prescrição. Interrupção. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX,

«A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam

  • Inserida em 11/03/2008.

11 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.6000

Orientação Jurisprudencial 22/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Sindicato. Legitimidade ad causam. Correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico. Necessidade.

«É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.»

  • Republicada no DEJT 16, 17 e 18/11/2010 (inserção de ementa).

Doc. LEGJUR 103.3262.5024.6100

Orientação Jurisprudencial 23/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Legitimidade ad causam. Sindicato representativo de segmento profissional ou patronal. Impossibilidade.

«A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.3344.8010.0000

Súmula 661/STJ - 18/09/2023 - Execução penal. Falta grave. A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. Lei 7.210/1984, art. 50, VII. Lei 11.466/2007, art. 1º.

«A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA COMPROVAR UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR APREENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável, inclusive, a apreensão do aparelho celular, se comprovada a sua utilização pelo preso, sendo desnecessária a realização de laudo pericial no aparelho de telefonia para comprovação da sua utilização.» (AgRg nos EDcl no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR NO PRESÍDIO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. [...] A teor da jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se prescindível à configuração da falta grave prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII, da Lei de Execução Penal a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus complementos.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APARELHO CELULAR. FUNCIONALIDADE DO APARELHO NÃO VERIFICADO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA EM APARELHO CELULAR QUE PUDESSE ATESTAR SE ESTAVA APTO PARA COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019).

«[...] FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO CELULAR [...] DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII [...] 2. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de ferramenta torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos. 3. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave dA Lei 7.210/1984, art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

«[...] POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. [...] consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 3. Registre-se que firmou-se neste Tribunal orientação jurisprudencial de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA PARA ATESTAR O SEU FUNCIONAMENTO. DESNECESSIDADE. [...] Após a edição da Lei 11.466/2007, a posse, pelo sentenciado, de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014).

«[...] POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. [...] O comando normativo introduzido pela Lei 11.466/2007 no rol do Lei 7.210/1984, art. 50 da Lei de Execuções Penais incluiu as condutas de posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico como caracterizadores da prática de falta grave, que possa permitir a comunicação do apenado com o ambiente externo. 3. Com efeito, a exegese desde dispositivo revela ser prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico para que venha a atestar sua funcionalidade, pois poderíamos alcançar eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos possibilitariam a montagem do equipamento de interlocução.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016).

«EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP [...] segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).

«EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE «CHIP» TELEFÔNICO. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. III - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o «chip», a fim de demonstrar o funcionamento.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] PORTE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. III - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o «chip», a fim de demonstrar o funcionamento.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021).

Doc. LEGJUR 103.3262.5017.7200

Súmula 11/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Processo de registro de candidatos. Partido que não impugnou. Ilegitimidade para recorrer.

«No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.»

  • Nota do TSE: Ac.-TSE, de 03/11/2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
  • Nota do TSE: Ac.-TSE 22.578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE 12.371/1992, 13.058/1992, 13.268/1996, 14.133/1996 e Ac.-TSE, de 19/12/2006, no REspe 27.967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE 12.230/1994 e 14.294/1996.
  • Nota do TSE: V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188, e Res.-TSE nº 23.405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.3300

Orientação Jurisprudencial 121/TST-SDI-I - - Sindicato. Substituição processual. Diferença do adicional de insalubridade. Legitimidade. CLT, art. 189 e CLT, art. 195, § 2º.

«O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005,
  • Redação anterior (inserida em 20/11/97): «Orientação Jurisprudencial 121 - O sindicato, com base no § 2º, do art. 195 da CLT, tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5020.4200

Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-I - - Prescrição. Argüição pelo Ministério Público como custos legis em favor da administração pública. Inadmissibilidade. CCB/1916, art. 166. CCB/2002, art. 194. CPC/1973, art. 219, § 5º (atualizada em decorrência do CPC/2015).

«Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.»

  • Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005): «Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-I - Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de «custos legis», o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (CCB/2002, art. 194 e CPC/1973, art. 219, § 5º).»
  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

Doc. LEGJUR 103.3262.5021.4900

Orientação Jurisprudencial 237/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Recurso. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista. Empresa pública (incorporação da Orientação Jurisprudencial 338/TST-SDI-I).

«I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Res. 210, de 27/06/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).

II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.»

  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 237/TST-SDI-I - O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.»

Doc. LEGJUR 104.0022.2000.2500

Súmula 447/STJ - 13/05/2010 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. IRRF. Restituição do imposto. Servidor público. Estados e o Distrito Federal. Legitimidade passiva reconhecida. Recurso especial repetitivo. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 43. CF/88, art. 157, I.

«Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.»

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.5000

Orientação Jurisprudencial 12/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento (cancelada).

«(Cancelada - Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.)»

  • Cancelada pela Res. 166, de 26/04/2010 (DJ 30/04/2010, 03 e 94/05/2010) em decorrência do julgamento do Processo TST-RODC-61300-97.2008.5.09.0909.