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Orientação Jurisprudencial 311/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Mandato. Advogado. Procuração. Representação. Recurso. Regularização na fase recursal. Impossibilidade, ainda que por protesto por juntada posterior . CPC/1973, art. 13 e CPC/1973, art. 37 (incorporada à Súmula 383/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 383/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 11/08/2003): «Orientação Jurisprudencial 311 - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada como ato urgente.»
Orientação Jurisprudencial 313/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Advogado. Representação. Mandato. Procuração. Cláusula fixando prazo para juntada. CPC/1973, art. 37 (incorporada à Súmula 395/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 395/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 11/08/2003): «Orientação Jurisprudencial 313 - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.»
Orientação Jurisprudencial 349/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Advogado. Mandato. Substabelecimento. Juntada de nova procuração. Ausência de ressalvas. Efeitos. CPC/1973, art. 38.
«A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.»
- Inserida em 25/04/2007.
Súmula 383/TST - 20/04/2005 - Mandato. Advogado. Procuração. Representação. Regularização possível no primeiro grau. Recurso. Inaplicabilidade na fase recursal. CPC/1973, art. 13 e CPC/1973, art. 37. CPC/2015, art. 76, § 2º. CPC/2015, art. 104 (nova redação em decorrência do CPC/2015).
«I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104 - CPC/2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
- Res. 210, de 27/06/2016 (Nova redação a súmula. DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º - CPC/2015).
- Redação anterior (Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 383/TST - I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC/1973, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ 311/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC/1973, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ 149/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
Súmula 395/TST - 20/04/2005 - Advogado. Mandato. Representação. Procuração. Substabelecimento. Condições de validade. CCB/2002, art. 667. CPC/1973, art. 37. CPC/2015, art. 76. CPC/2015, art. 105, § 4º
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (CPC/2015, art. 105, § 4º) . (ex -OJ 312 da SBDI-1 - DJ 11/08/2003).
- Res. 211, de 22/08/2016 - DJ 24, 25 e 26/08/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015. Nova redação dos itens I e II e acrescenta o item V).
II - Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ 313 da SBDI-1 - DJ 11/08/2003).
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (CCB/2002, art. 667, e §§). (ex-OJ 108 da SBDI- 1 - inserida em 01/10/1997).
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ 330 da SBDI-1 - DJ 09/12/2003)
V - Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (CPC/2015, art. 76).
- Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 395/TST - I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ 312/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ 313/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (CCB/2002, art. 667, e §§). (ex-OJ 108/TST-SDI-I - Inserida em 01/10/97).
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ 330/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003)»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
Súmula 337/TST - 18/11/1994 - Recurso de revista. Embargos. Comprovação de divergência. Revisão da Súmula 38/TST. Repositório oficial de jurisprudência. CLT, art. 830, CLT, art. 894, «b» e CLT, art. 896, «a» e «b».
«I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
- Res. 220, de 18/09/2017 - DJ 22, 25 e 26/09/2017 (nova redação à súmula).
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.»
- Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 337/TST - I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula 337/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ 317/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, «a», desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; (Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 (Acrescenta o item III).).
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: (Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item IV. Seção do Pleno de 14/09/2012).).
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.»
Redação anterior (acrescentado pela Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010): «IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).»
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (acrescenta o item III).
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item IV. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 (acrescenta o item IV).
- Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).
- Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.»
- Redação anterior (original): «337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I - junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e.
II - transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.» (Referências: CLT, arts. 830, 894 «b» e 896, «a» e «b»). (Res. 35/94 - DJU de 18/11/94. Republicação DJU de 30/11/94).
Orientação Jurisprudencial 76/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Medida cautelar para suspender execução. Juntada de documento indispensável. Possibilidade de êxito na rescisão do julgado. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 798. CLT, art. 836 (atualizada em decorrência do CPC/2015).
«É indispensável a instrução da ação cautelar proposta sob a vigência do CPC de 1973 com as provas documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.»
- Res. 220, de 18/09/2017 - DJ 22, 25 e 26/09/2017 (nova redação à orientação jurisprudencial).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 76/TST-SDI-II - É indispensável a instrução da ação cautelar com as provas documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).
Orientação Jurisprudencial 65/TST-SDI-I - Transitória - 03/12/2008 - Representação judicial da União. Assistente jurídico. Apresentação do ato de designação. Lei Complementar 73/1993, art. 69.
«A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 69) importa irregularidade de representação.»
- DJ 03, 04, 05/12/2008.
Súmula 200/TFR - 02/12/1985 - Competência. Justiça Federal. Crime de falsificação ou uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação ou de uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho.»
Enunciado 161/FONAJE_FE - - Concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda. Documento indispensável para a propositura da ação. Comprovação da inscrição da família no CadÚnico.
«Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para propositura da ação, sob pena de extinção sem exame do mérito. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»