Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5002.1400

Súmula 142/STF - - Tributário. Seguridade social. Taxa de previdência social. Isenção. Mercadoria isenta do imposto de importação.

«Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5009.6600

Súmula 142/STJ - 31/12/1969 - Propriedade comercial. Abstenção de uso. Prazo prescricional. Prescrição. Lei 5.772/1971, art. 59. CCB/1916, art. 177. (Cancelada no julgamento da AR Acórdão/STJ, J. em 12/05/1999, 2ª Seção).

«(CANCELADA. Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.)

5 Jurisprudências
Modelo de Petição Inicial para Cobrança de Honorários Advocatícios sem Contrato com Arbitramento e Execução de Honorários Sucumbenciais

Modelo de Petição Inicial para Cobrança de Honorários Advocatícios sem Contrato com Arbitramento e Execução de Honorários Sucumbenciais

Publicado em: 07/02/2024 Civel

Este modelo de petição é destinado a advogados que buscam a cobrança de honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados sem a formalização de contrato escrito, incluindo a execução de honorários sucumbenciais, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5013.6700

Súmula 142/TFR - 04/10/1983 - Desapropriação. Margem de estradas. Limitação administrativa.

«A limitação administrativa «non aedficandi» imposta aos terrenos marginais das estradas de rodagem, em zona rural, não afeta o domínio do proprietário, nem obriga a qualquer indenização.»

Modelo de Petição de Arbitramento de Aluguel em Caso de Copropriedade e Divórcio

Modelo de Petição de Arbitramento de Aluguel em Caso de Copropriedade e Divórcio

Publicado em: 12/04/2024 Civel Familia

Modelo de petição legal para arbitramento de aluguel dirigido a cônjuges coproprietários em processo de divórcio, quando um dos cônjuges reside exclusivamente no imóvel comum.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5020.5400

Orientação Jurisprudencial 142/TST-SDI-I - - Recurso. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. Falta. Nulidade. Ampla defesa. CPC/1973, art. 535. CLT, art. 897-A. CF/88, art. 5º, XXXV e LV. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.023, § 2º.

«É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.»

  • Res. 214, de 28/11/2016 - DJ 30/11/2016, 01 e 02/12/2016 (Nova redação a Orientação Jurisprudencial. Cancela o item II em decorrência do CPC/2015).
  • Redação anterior (da Res. 178/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012): «Orientação Jurisprudencial 142/TST-SDI-I - I - É passível de nulidade, Decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.»
  • Res. 178/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012 (Nova redação a Orientação Jurisprudencial. Acrescenta o item II).
  • Redação anterior (Republicada no DEJT 16, 17 e 18/11/2010 [inserção de nova ementa]): «Orientação Jurisprudencial 142 - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.»
  • Redação anterior (original): «Orientação Jurisprudencial 142 - Consoante pronunciamento do STF e tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal, por meio da SDI Plena, é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar, considerando o disposto no art. 5º, XXXV e LV, da CF/88.»

    Referências:
    E-RR 91.599/93, SDI-Plena - Em 10/11/97, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.
    E-RR 137.990/94 - Min. Perret Schulte - DJU 18/09/98 - Decisão unânime.
    E-RR 91.599/93 - Min. Leonaldo Silva - DJU 27/02/98 - Decisão unânime.
    HC 74.735-PR - Min. Marco Aurélio - Julgado em 11/03/97 - Decisão unânime.
    EDRE 144.981 - RJ 1ª T. - Min. Celso de Mello - DJU 11/04/95 - Decisão unânime.»

4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.2700

Orientação Jurisprudencial 142/TST-SDI-II - 04/05/2004 - Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Liminar. AIDS. Vírus HIV. Reintegração no emprego liminarmente concedida. Possibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. Estabilidade provisória. Doença profissional. Seguridade social. CPC/1973, art. 273. Lei 8.213/1991, art. 118. Lei 8.878/94, art. 1º. Lei 1.533/1951, art. 1º.

«Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.8500

Súmula 142/TST - 11/10/1982 - Gestante. Dispensa. Salário-maternidade. CLT, art. 392 (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior : «Súmula 142 - Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de 6 semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-prejulgado 14/TST).

Doc. LEGJUR 204.9583.4001.2700

Enunciado 142/FONAJE_FE - - Concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Natureza substitutiva. Desconto das prestações devidas no período em que exercida a atividade remunerada. Descabimento.

«A natureza substitutiva do benefício previdenciário por incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas no período em que houve exercício de atividade remunerada. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»