Modelo de Recurso Inominado contra sentença de extinção sem mérito por coisa julgada e condenação por litigância de má-fé, com pedido de afastamento da multa, redução de honorários e custas, fundamentado em CPC e CF/88
Publicado em: 28/05/2025 Processo CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
ExcelentÃssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial CÃvel da Comarca de Salvador – Estado da Bahia.
Aos cuidados da Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
2. PRELIMINARMENTE
Da Inexistência de Litigância de Má-Fé
O Recorrente, A. J. dos S., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, arguir, em caráter preliminar, a inexistência de litigância de má-fé. A condenação imposta na sentença recorrida, com fulcro no CPC/2015, art. 81, caput, não encontra respaldo nos autos, pois não restou demonstrada conduta dolosa, ardilosa ou temerária por parte do Recorrente. Ressalte-se que a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) deve nortear a atuação das partes e do próprio Judiciário, sendo imprescindÃvel a demonstração inequÃvoca de comportamento reprovável para a configuração da má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, requer-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, com a consequente exclusão da multa imposta.
3. DOS FATOS
O Recorrente ajuizou ação perante este Juizado Especial CÃvel, buscando a tutela jurisdicional para ver reconhecido direito que entende ser legÃtimo, relacionado a matéria de natureza cÃvel. Após regular tramitação, sobreveio sentença que, com fundamento no CPC/2015, art. 485, V, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ocorrência de coisa julgada. Ademais, o juÃzo a quo condenou o Recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por suposta litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º, ressalvada a gratuidade da justiça deferida.
O Recorrente, inconformado, apresenta o presente Recurso Inominado, por entender que a extinção do feito por coisa julgada não se sustenta diante da ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como pela inexistência de decisão anterior com trânsito em julgado sobre o mesmo objeto. Outrossim, não restou caracterizada a litigância de má-fé, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove intenção dolosa ou temerária do Recorrente.
4. DO DIREITO
4.1. Da Inexistência de Coisa Julgada
A extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, exige a presença dos requisitos do CPC/2015, art. 337, § 2º: identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, inexiste identidade plena entre a presente demanda e eventual processo anterior, seja em relação ao pedido, seja quanto à causa de pedir, o que afasta a configuração da coisa julgada material (CPC/2015, art. 502).
Ademais, a coisa julgada visa garantir a segurança jurÃdica e a estabilidade das decisões judiciais, mas não pode ser utilizada para obstar o acesso à jurisdição quando não comprovada sua incidência, sob pena de violação ao princÃpio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).
4.2. Da Ausência de Litigância de Má-Fé
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequÃvoca de que a parte agiu com dolo, fraude ou intuito de alterar a verdade dos fatos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 80. No presente caso, o Recorrente exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo qualquer elemento que indique conduta reprovável. O simples ajuizamento de ação, ainda que posteriormente extinta sem resolução do mérito, não caracteriza, por si só, má-fé processual.
O princÃpio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) deve ser observado em todas as fases do processo, sendo imprescindÃvel a análise criteriosa dos elementos dos autos antes de se impor sanção tão gravosa ao jurisdicionado.
4.3. Da Fixação de Honorários e Custas Processuais
O CPC/2015, art. 85, § 2º, prevê a fixação de honorários advocatÃcios em percentual sobre o valor da causa, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, considerando a concessão da gratuidade da justiça ao Recorrente, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º.
Ademais, a imposição de custas e honorários em processo extinto sem resolução do mérito deve ser ponderada, especialmente diante da ausência de conduta temerária ou protelatória por parte do Recorrente.
4.4. Dos PrincÃpios Constitucionais e P"'>...
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