Modelo de Recurso Inominado contra sentença de extinção sem mérito por coisa julgada e condenação por litigância de má-fé, com pedido de afastamento da multa, redução de honorários e custas, fundamentado em CPC e CF/88

Publicado em: 28/05/2025 Processo Civil
Modelo de Recurso Inominado dirigido ao Juizado Especial Cível da Comarca de Salvador/BA, que impugna sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por suposta coisa julgada, e contesta a condenação por litigância de má-fé, requerendo sua exclusão, além da redução ou exclusão de honorários advocatícios e custas processuais com base na gratuidade da justiça, princípios constitucionais e do Código de Processo Civil. O recurso sustenta a ausência de identidade entre as demandas para afastar a coisa julgada e defende a boa-fé do recorrente, pleiteando o regular prosseguimento do feito com análise do mérito.

RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Salvador – Estado da Bahia.
Aos cuidados da Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

2. PRELIMINARMENTE

Da Inexistência de Litigância de Má-Fé
O Recorrente, A. J. dos S., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, arguir, em caráter preliminar, a inexistência de litigância de má-fé. A condenação imposta na sentença recorrida, com fulcro no CPC/2015, art. 81, caput, não encontra respaldo nos autos, pois não restou demonstrada conduta dolosa, ardilosa ou temerária por parte do Recorrente. Ressalte-se que a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) deve nortear a atuação das partes e do próprio Judiciário, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de comportamento reprovável para a configuração da má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, requer-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, com a consequente exclusão da multa imposta.

3. DOS FATOS

O Recorrente ajuizou ação perante este Juizado Especial Cível, buscando a tutela jurisdicional para ver reconhecido direito que entende ser legítimo, relacionado a matéria de natureza cível. Após regular tramitação, sobreveio sentença que, com fundamento no CPC/2015, art. 485, V, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ocorrência de coisa julgada. Ademais, o juízo a quo condenou o Recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por suposta litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º, ressalvada a gratuidade da justiça deferida.
O Recorrente, inconformado, apresenta o presente Recurso Inominado, por entender que a extinção do feito por coisa julgada não se sustenta diante da ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como pela inexistência de decisão anterior com trânsito em julgado sobre o mesmo objeto. Outrossim, não restou caracterizada a litigância de má-fé, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove intenção dolosa ou temerária do Recorrente.

4. DO DIREITO

4.1. Da Inexistência de Coisa Julgada

A extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, exige a presença dos requisitos do CPC/2015, art. 337, § 2º: identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, inexiste identidade plena entre a presente demanda e eventual processo anterior, seja em relação ao pedido, seja quanto à causa de pedir, o que afasta a configuração da coisa julgada material (CPC/2015, art. 502).
Ademais, a coisa julgada visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, mas não pode ser utilizada para obstar o acesso à jurisdição quando não comprovada sua incidência, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

4.2. Da Ausência de Litigância de Má-Fé

A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo, fraude ou intuito de alterar a verdade dos fatos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 80. No presente caso, o Recorrente exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo qualquer elemento que indique conduta reprovável. O simples ajuizamento de ação, ainda que posteriormente extinta sem resolução do mérito, não caracteriza, por si só, má-fé processual.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) deve ser observado em todas as fases do processo, sendo imprescindível a análise criteriosa dos elementos dos autos antes de se impor sanção tão gravosa ao jurisdicionado.

4.3. Da Fixação de Honorários e Custas Processuais

O CPC/2015, art. 85, § 2º, prevê a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, considerando a concessão da gratuidade da justiça ao Recorrente, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º.
Ademais, a imposição de custas e honorários em processo extinto sem resolução do mérito deve ser ponderada, especialmente diante da ausência de conduta temerária ou protelatória por parte do Recorrente.

4.4. Dos Princípios Constitucionais e P"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. J. dos S. contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, V, em razão de suposta coisa julgada, bem como condenou o Recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.

O Recorrente alega que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo anterior, afastando a coisa julgada. Sustenta, ainda, a inexistência de litigância de má-fé e requer a exclusão ou redução das verbas sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Obrigatória e Princípios Constitucionais

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, é obrigatória a fundamentação de todas as decisões judiciais, como garantia do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O magistrado deve expor os motivos que o levam à conclusão, permitindo o controle jurisdicional pelos interessados e pela sociedade.

2. Da Coisa Julgada

A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada, exige a presença dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 337, § 2º: identidade de partes, causa de pedir e pedido. Conforme destacado pelo Recorrente, não restou comprovada a identidade tripla exigida pela legislação e pela jurisprudência do STJ, que veda interpretações extensivas ou presumidas quanto à coisa julgada (CPC/2015, art. 502).

Ademais, a coisa julgada tem como escopo garantir segurança jurídica, mas não pode ser obstáculo ao acesso à jurisdição, princípio assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXV. Não havendo identidade plena entre as demandas, mostra-se indevida a extinção do feito por este fundamento.

3. Da Litigância de Má-Fé

A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, fraudulenta ou temerária, conforme o CPC/2015, art. 80. No caso concreto, não há elementos nos autos que demonstrem intenção reprovável do Recorrente. O simples exercício do direito de ação, ainda que a demanda seja extinta sem resolução do mérito, não caracteriza má-fé processual. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) deve ser observado em todas as fases do processo.

4. Dos Honorários e Custas Processuais

Embora a sentença tenha fixado honorários advocatícios e custas, o Recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, o que suspende a exigibilidade dessas verbas, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º. Ademais, diante da ausência de conduta temerária, mostra-se razoável a exclusão da multa e a ponderação na fixação dos honorários e custas.

5. Dos Princípios Processuais

O princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 6º) e da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) orientam a atuação do julgador para privilegiar a solução de mérito e evitar extinções prematuras do processo, desde que não haja prejuízo à parte contrária.

6. Da Jurisprudência Aplicável

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a extinção por coisa julgada demanda identidade absoluta entre as demandas, e que a litigância de má-fé somente se configura em situações excepcionais, devidamente comprovadas (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ).

III. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para:

  • Reformar a sentença, afastando a extinção do feito por inexistência de coisa julgada e determinando o regular prosseguimento do feito com análise do mérito;
  • Excluir a condenação do Recorrente por litigância de má-fé, afastando a respectiva multa;
  • Determinar a suspensão da exigibilidade das verbas de honorários advocatícios e custas processuais, em razão da gratuidade da justiça;
  • Proceder à intimação da parte Recorrida para apresentação de contrarrazões e demais atos processuais cabíveis.

É como voto.

Salvador/BA, 10 de junho de 2024.
Juiz Relator


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