Modelo de Queixa-crime por difamação contra R. G. K. por ofensas à honra de policial civil G. G. de O. S., com fundamento no CP art. 139 e 141, II, e pedido de condenação criminal e custas processuais

Publicado em: 02/05/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de queixa-crime proposta por policial civil contra R. G. K., que imputou falsamente ato desonroso ao querelante, configurando crime de difamação qualificada pelo exercício da função pública, com pedido de recebimento da ação, citação, condenação, produção de provas e indeferimento de audiência de conciliação, fundamentada no Código Penal, Código de Processo Penal e princípios constitucionais da dignidade e legalidade.

QUEIXA-CRIME

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Manoel Ribas – Estado do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

QUERELANTE: G. G. de O. S., brasileiro, solteiro, Agente de Polícia Judiciária, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Manoel Ribas/PR, CEP 85260-000.

QUERELADA: R. G. K., brasileira, separada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 987.654.321-00, portadora do RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, nº 640, Jardim Santa Cecília, Manoel Ribas/PR, CEP 85260-000.

3. DOS FATOS

No dia 30 de março de 2025, por volta das 16h00min, os Policiais Militares E. A. K. e C. P. M. compareceram à residência situada na Rua Duque de Caxias, nº 640, Jardim Santa Cecília, nesta cidade, atendendo solicitação da querelada, R. G. K., para atendimento de ocorrência de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar.

No local, a querelada encontrava-se com os ânimos alterados e bastante agressiva. Após serem cientificados dos fatos, os policiais orientaram a querelada quanto aos procedimentos cabíveis. Neste momento, a querelada recusou-se a acompanhar a equipe policial, proferindo as seguintes afirmações, na presença dos policiais militares e de seu convivente:

“A polícia nunca faz nada e não adianta ir até a delegacia”; “que Geremias iria ser solto e não iria ficar preso porque a justiça nunca faz nada”; “que o investigador Guilherme recebe dinheiro de Geremias e por isso não fica preso”; e, por fim, “que iria direto no Fórum para resolver a situação”.

As ofensas proferidas pela querelada foram registradas no Boletim de Ocorrência nº 2025/406935, cuja cópia segue anexa. O querelante, G. G. de O. S., é Agente de Polícia Judiciária lotado na Delegacia de Polícia desta Comarca desde 02/01/2023. Ressalte-se que, no exercício de sua função, jamais atendeu, registrou ou acompanhou qualquer ocorrência envolvendo a querelada ou Geremias, sendo totalmente descabida a acusação de que receberia dinheiro para favorecer a liberdade de Geremias.

A conduta da querelada, ao imputar falsamente ao querelante a prática de ato desonroso e ilícito, atingiu sua honra objetiva perante terceiros, caracterizando, assim, o crime de difamação previsto no CP, art. 139.

A narrativa dos fatos demonstra, de forma clara e cronológica, que a ofensa foi proferida publicamente, com o inequívoco intuito de macular a reputação do querelante, servidor público de reconhecida idoneidade.

4. DO DIREITO

A presente ação penal privada fundamenta-se no CP, art. 139, que tipifica o crime de difamação: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. A conduta da querelada se amolda perfeitamente ao tipo penal, pois, ao afirmar perante terceiros que o querelante receberia dinheiro de Geremias para garantir sua liberdade, atribuiu-lhe fato desonroso e ofensivo à sua reputação profissional e pessoal.

O crime de difamação tutela a honra objetiva, ou seja, a reputação do indivíduo perante a sociedade. Conforme o CP, art. 141, II, a pena é aumentada quando o crime é cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, circunstância presente no caso em tela.

O CPP, art. 41, exige que a queixa-crime contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Todos esses requisitos encontram-se devidamente preenchidos nesta inicial.

Ressalte-se que, nos termos do CPP, art. 44, a ação penal privada depende de representação do ofendido, o que se faz nesta oportunidade. O prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no CP, art. 38 foi rigorosamente observado, pois o querelante tomou conhecimento do fato no próprio dia 30/03/2025, sendo esta queixa-crime tempestiva.

O CPC/2015, art. 319, determina os requisitos da petição inicial, todos satisfeitos nesta peça, inclusive a indicação do valor da causa, a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de queixa-crime ajuizada por G. G. de O. S., Agente de Polícia Judiciária, em face de R. G. K., pela suposta prática do crime de difamação (art. 139 do Código Penal), com aumento de pena pelo fato de a ofensa ter sido dirigida a funcionário público em razão de suas funções (art. 141, II, CP).

Narra o querelante que, em 30 de março de 2025, a querelada proferiu, perante terceiros, afirmações que imputam ao querelante conduta desonrosa e ilícita, especificamente a de receber dinheiro para garantir a liberdade de terceiro, fato que, segundo a inicial, nunca ocorreu.

A queixa-crime foi instruída com boletim de ocorrência e oitiva de testemunhas, tendo sido observado o prazo decadencial e demais requisitos do art. 41 do CPP.

Fundamentação

Conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos à luz do direito.

Da Materialidade e Autoria

Os fatos narrados encontram respaldo no Boletim de Ocorrência nº 2025/406935 e nos depoimentos dos Policiais Militares E. A. K. e C. P. M., bem como do convivente da querelada, os quais confirmam que as afirmações ofensivas foram proferidas publicamente, atingindo a honra objetiva do querelante.

Resta caracterizada a autoria, pois a querelada, de forma deliberada, imputou ao querelante fato ofensivo à sua reputação funcional e pessoal, em razão do exercício do cargo público.

Do Tipo Penal

O art. 139 do Código Penal tipifica o crime de difamação, consistente em \"difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação\". No caso, a conduta da querelada se amolda ao tipo penal, pois atribui ao querelante conduta ilícita e atentatória à sua dignidade profissional.

Ainda, o art. 141, II, do CP, prevê o aumento de pena quando o crime é cometido contra funcionário público em razão de suas funções, circunstância comprovada nos autos.

Da Regularidade Formal da Queixa-Crime

A peça inaugural preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação das partes, a classificação do crime e o rol de testemunhas. O prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP foi respeitado, tendo o querelante ajuizado a ação tempestivamente.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) reforçam a necessidade de tutela da honra, especialmente de servidores públicos.

Da Jurisprudência

Os precedentes colacionados aos autos corroboram o entendimento de que, preenchidos os requisitos formais e comprovada a intenção de macular a honra objetiva do ofendido, a ação penal privada deve ser recebida e processada (STJ, QUEIXA‑CRIME 8 - DF).

Do Pedido e das Provas

Os pedidos formulados pelo querelante estão em consonância com a legislação pertinente e são acompanhados de requerimento expresso de produção de provas, especialmente a testemunhal e documental.

Do Mérito

Diante do conjunto probatório apresentado, resta demonstrada, de forma suficiente, a prática do delito de difamação pela querelada, não havendo elementos que afastem a tipicidade ou autorizem a absolvição sumária.

Ressalte-se que não há nos autos elementos que indiquem ausência de dolo ou justa causa para a ação, motivo pelo qual não se aplica a orientação dos precedentes em que a queixa-crime foi rejeitada por ausência de dolo ou insuficiência de provas.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 139 c/c art. 141, II, do Código Penal e art. 41 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a presente queixa-crime para:

  • Condenar R. G. K. como incursa nas sanções do art. 139, c/c art. 141, II, ambos do Código Penal, à pena que será oportunamente dosada em fase de execução, considerando a circunstância de ter sido a ofensa dirigida a funcionário público em razão de suas funções.
  • Condenar a querelada ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Referências Constitucionais e Legais

Local, Data e Assinatura

Manoel Ribas/PR, data da publicação.

Juiz de Direito


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