Modelo de Queixa-crime por difamação contra R. G. K. por ofensas à honra de policial civil G. G. de O. S., com fundamento no CP art. 139 e 141, II, e pedido de condenação criminal e custas processuais
Publicado em: 02/05/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalQUEIXA-CRIME
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Manoel Ribas – Estado do Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
QUERELANTE: G. G. de O. S., brasileiro, solteiro, Agente de Polícia Judiciária, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Manoel Ribas/PR, CEP 85260-000.
QUERELADA: R. G. K., brasileira, separada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 987.654.321-00, portadora do RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, nº 640, Jardim Santa Cecília, Manoel Ribas/PR, CEP 85260-000.
3. DOS FATOS
No dia 30 de março de 2025, por volta das 16h00min, os Policiais Militares E. A. K. e C. P. M. compareceram à residência situada na Rua Duque de Caxias, nº 640, Jardim Santa Cecília, nesta cidade, atendendo solicitação da querelada, R. G. K., para atendimento de ocorrência de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar.
No local, a querelada encontrava-se com os ânimos alterados e bastante agressiva. Após serem cientificados dos fatos, os policiais orientaram a querelada quanto aos procedimentos cabíveis. Neste momento, a querelada recusou-se a acompanhar a equipe policial, proferindo as seguintes afirmações, na presença dos policiais militares e de seu convivente:
“A polícia nunca faz nada e não adianta ir até a delegacia”; “que Geremias iria ser solto e não iria ficar preso porque a justiça nunca faz nada”; “que o investigador Guilherme recebe dinheiro de Geremias e por isso não fica preso”; e, por fim, “que iria direto no Fórum para resolver a situação”.
As ofensas proferidas pela querelada foram registradas no Boletim de Ocorrência nº 2025/406935, cuja cópia segue anexa. O querelante, G. G. de O. S., é Agente de Polícia Judiciária lotado na Delegacia de Polícia desta Comarca desde 02/01/2023. Ressalte-se que, no exercício de sua função, jamais atendeu, registrou ou acompanhou qualquer ocorrência envolvendo a querelada ou Geremias, sendo totalmente descabida a acusação de que receberia dinheiro para favorecer a liberdade de Geremias.
A conduta da querelada, ao imputar falsamente ao querelante a prática de ato desonroso e ilícito, atingiu sua honra objetiva perante terceiros, caracterizando, assim, o crime de difamação previsto no CP, art. 139.
A narrativa dos fatos demonstra, de forma clara e cronológica, que a ofensa foi proferida publicamente, com o inequívoco intuito de macular a reputação do querelante, servidor público de reconhecida idoneidade.
4. DO DIREITO
A presente ação penal privada fundamenta-se no CP, art. 139, que tipifica o crime de difamação: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. A conduta da querelada se amolda perfeitamente ao tipo penal, pois, ao afirmar perante terceiros que o querelante receberia dinheiro de Geremias para garantir sua liberdade, atribuiu-lhe fato desonroso e ofensivo à sua reputação profissional e pessoal.
O crime de difamação tutela a honra objetiva, ou seja, a reputação do indivíduo perante a sociedade. Conforme o CP, art. 141, II, a pena é aumentada quando o crime é cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, circunstância presente no caso em tela.
O CPP, art. 41, exige que a queixa-crime contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Todos esses requisitos encontram-se devidamente preenchidos nesta inicial.
Ressalte-se que, nos termos do CPP, art. 44, a ação penal privada depende de representação do ofendido, o que se faz nesta oportunidade. O prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no CP, art. 38 foi rigorosamente observado, pois o querelante tomou conhecimento do fato no próprio dia 30/03/2025, sendo esta queixa-crime tempestiva.
O CPC/2015, art. 319, determina os requisitos da petição inicial, todos satisfeitos nesta peça, inclusive a indicação do valor da causa, a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido"'>...
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