Jurisprudência em Destaque
STJ Confirma Competência do Juízo Cível para Arbitramento de Aluguel entre Herdeiros
Doc. LEGJUR 240.1080.1933.0133
1 - O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no CPC/2015, art. 612, segundo o qual «o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". ... ()
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Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
No voto do Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, a decisão enfatizou que a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do inventário, justifica o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento de aluguel entre herdeiros no juízo cível. O relator esclareceu que o art. 612 do CPC/2015 prevê a competência universal do juízo do inventário, mas permite que questões complexas sejam remetidas às vias ordinárias. A Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Moura Ribeiro, em seus votos de vista, destacaram a plausibilidade de se buscar solução autônoma para evitar a ordinarização do procedimento de inventário. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais
A decisão do STJ fundamenta-se no art. 612 do CPC/2015, que estabelece a competência universal do juízo do inventário para decidir questões de direito com base em prova documental, remetendo às vias ordinárias questões que demandam dilação probatória. O voto do relator e dos ministros que aderiram à divergência ressaltou que a ação de arbitramento de aluguel, em razão da fruição exclusiva do imóvel por alguns herdeiros, pode exigir a produção de provas orais e periciais, incompatíveis com o rito do inventário. Essa interpretação alinha-se com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, previstos na CF/88, art. 5º, LXXVIII, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.
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