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STJ Confirma Competência do Juízo Cível para Arbitramento de Aluguel entre Herdeiros

Postado por Emilio Sabatovski em 02/02/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento de aluguel entre herdeiros perante o juízo cível, mesmo durante o processo de inventário. A decisão esclarece que, em casos que exigem dilação probatória, é permitido recorrer ao juízo cível para resolver disputas sobre o uso exclusivo de bens imóveis a serem partilhados.

Doc. LEGJUR 240.1080.1933.0133

STJ Inventário. Partilha. Ação de arbitramento de aluguel. Uso exclusivo, por alguns dos herdeiros, de bem imóvel a ser partilhado. Universalidade do juízo do inventário. Mitigação. Necessidade de dilação probatória. Cabimento de ação autônoma. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 211/STJ. Inexistência de prejudicialidade externa. Súmula 7/STJ. Procedência do pedido de aluguel. CCB/2002, art. 1.319. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. CPC/1973, art. 984. CPC/2015, art. 612. CPC/2015, art. 630. CCB/2002, art. 884. CCB/2002, art. 885. CCB/2002, art. 1.219. CCB/2002, art. 1.221. CCB/2002, art. 1.255. CPC/2015, art. 1.791.

1 - O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no CPC/2015, art. 612, segundo o qual «o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". ... ()


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STJ Confirma Competência do Juízo Cível para Arbitramento de Aluguel entre Herdeiros

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

No voto do Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, a decisão enfatizou que a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do inventário, justifica o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento de aluguel entre herdeiros no juízo cível. O relator esclareceu que o art. 612 do CPC/2015 prevê a competência universal do juízo do inventário, mas permite que questões complexas sejam remetidas às vias ordinárias. A Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Moura Ribeiro, em seus votos de vista, destacaram a plausibilidade de se buscar solução autônoma para evitar a ordinarização do procedimento de inventário. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão do STJ fundamenta-se no art. 612 do CPC/2015, que estabelece a competência universal do juízo do inventário para decidir questões de direito com base em prova documental, remetendo às vias ordinárias questões que demandam dilação probatória. O voto do relator e dos ministros que aderiram à divergência ressaltou que a ação de arbitramento de aluguel, em razão da fruição exclusiva do imóvel por alguns herdeiros, pode exigir a produção de provas orais e periciais, incompatíveis com o rito do inventário. Essa interpretação alinha-se com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, previstos na CF/88, art. 5º, LXXVIII, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

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