Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Recurso especial. Competência. Conexão. Continência. Reunião de demandas coletivas. Matéria de fatos e provas. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 104, 106 e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... (b) Da conexão e continência em relação às demandas coletivas.

O juiz de primeiro grau, inicialmente, reconheceu a conexão e determinou a reunião das causas na comarca de São Francisco do Conde/BA, por prevenção.

Apreciando a questão, o TJBA determinou a competência da comarca de Salvador/BA, entendendo existir continência por ser mais abrangente o processo ajuizado na comarca de Salvador/BA. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão (e-STJ fls. 313/314):


"Ora, o art. 104 do Código Instrumental Civil, de forma clara, prescreve:


Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.


Interpretando tal dispositivo processual, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pronunciara que Configurada a continência entre as duas ações, pela identidade quanto às partes e à causa de pedir, o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, recomendando-se a reunião dos processos, antes a impossibilidade de decisões contraditórias (RSTJ/66/49).


Apesar de figurarem, no polo ativo de ambas as demandas indenizatórias propostas em face da PETROBRÁS S/A, entidades associativas e sindicais distintas, ambas agiam e agem na condição de substitutas processuais dos pescadores e marisqueiras.


Assim sendo, caso se admita a identidade entre causa de pedir, seria forçoso reconhecer que a demanda proposta pela ora Agravante detém um polo ativo mais amplo e abrangente que àquela outra manejada pela Colônia de Pescadores de São Francisco do Conde.


Neste aspecto, em sendo a regra aplicável aquela prevista no art. 104 do Código de Processo Civil, em lugar do comando inserto no art. 106 do Código de Ritos, a eventual reunião de ações deveria se dar perante o Juízo que recepcionou a causa mais abrangente.


Tanto é assim que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação e unidade do Direito Federal, já reconhecera que Se há duas ações com continência por uma, a causa maior, causa continente, sempre chamará para sai a competência, sem ter de prevenir (STJ - 3a Turma, REsp 681.740, ED-Decl, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 5.2.2007)".

Desse modo, não há violação da legislação processual.

O tema foi bem analisado na decisão de admissibilidade do recurso especial, oportunidade em que o TJBA destacou estar seu entendimento em sintonia com o desta Corte (e-STJ fl. 1.364):


"Da análise dos autos, infere-se que a alegada afronta aos arts. 104 e 106, do CPC, não enseja admissibilidade da estreita via recursal manejada, porquanto o acórdão impugnado perfilha do entendimento exarado pelo STJ, conforme transcrito abaixo:


Recurso especial interposto por Jussara Nena Cavanha Almeida e outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas «a» e «c", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: [...] I- O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Assim, impetrados dois mandados de segurança por associação e por sindicato, ambos representantes da mesma categoria profissional, os substituídos é que suportarão os efeitos da decisão, restando, assim, caracterizada a identidade de partes. II - Em face da identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro, configura-se a continência, que é espécie de litispendência parcial. (REsp 1139713, Min. Hamilton Carvalhido, DJe 07/05/2010)".

Em decorrência, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ: «Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

De seu turno, pertinente a observação do MPF segundo a qual a apreciação da continência, na via especial, é obstada pela Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1.411):


"Observa-se que o v. acórdão recorrido reconheceu a continência entre a ação de indenização 0058754-05.2009.805.0001 (proposta pela FEDERAÇÃO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA, na Comarca de Salvador, objetivando a defesa dos interesses dos pescadores de Madre de Deus, Candeias, Saubara, Santo Antônio da Purificação e São Sebastião do Passe) e a ação de indenização 0000277-63.2009.805.0235 (movida pela Colônia de Pescadores Z-05 de São Francisco do Conde, na Comarca de São Francisco do Conde), o que, segundo a orientação dessa E. Corte Superior de Justiça, requer para o deslinde da controvérsia o reexame do contexto fático-probatório dos autos".

No mesmo sentido:


"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO FÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.158.766/RJ.

  • 1.158.766/STJ (Execução fiscal. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Cumulação superveniente. Reunião de processos. Várias execuções fiscais contra o mesmo devedor. Faculdade do juiz. Litisconsórcio. Precedentes do STJ. CPC, art. 46, parágrafo único, 292, 543-C e 576. Lei 6.830/80, art. 28).



[...]


4. A Corte de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não restaram comprovados os requisitos necessários à caracterização da conexão, e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula 7/STJ.


[...]


6. Agravo regimental não provido".


(AgRg no REsp 1.186.059/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/2/2011, DJe 22/2/2011).

Dessa maneira, nesse tópico, o recurso não merece ser conhecido. ...» (Min. Antonio Carlos Ferreira).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.7700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Conexão (Jurisprudência)
▪ Continência (Jurisprudência)
▪ Reunião de demandas coletivas (v. ▪ Conexão) (Jurisprudência)
▪ Matéria de fatos e provas (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪  Súmula 7/STJ (Recurso especial. Exame de prova. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
▪  Súmula 83/STJ (Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Decisão do tribunal que se firmou no sentido da decisão recorrida. CPC, art. 541. CF/88, art. 105, III, «c». Lei 8.038/90, art. 26).
▪ CF/88, art. 105, III
▪ CPC, art. 104
▪ CPC, art. 106
▪ CPC, art. 541
Lei 8.038/1990, art. 26 (Legislação)
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