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STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. Cúmplice de adultério. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Inexistência. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações da Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre a solidariedade do cúmplice de adultério. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927, 942 e 1.566. CCB, arts. 159, 231, I, 140 e 1.518, parágrafo único.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... 1. Examinados os autos, para prolação de voto-desempate, hei por bem tecer as seguintes considerações, que me conduzem a acompanhar o voto da Relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI e do que se lhe seguiu, da lavra do Ministro CASTRO FILHO, no sentido de não conhecer de ambos os recursos especiais, com as vênias devidas aos votos discordantes, na ordem de sua prolação, da lavra dos Ministros ARI PARGENDLER e HUMBERTO GOMES DE BARROS.

A dissonância é, a rigor, pontual, circunscrevendo-se à possível responsabilização solidária de F.B., pela indenização outorgada, a título de danos morais, decorrendo estes de relação adulterina entre os réus, advindo prole comum, que o autor varão, insciente da paternidade alheia, a reputou, durante longos anos, como composta por filhos seus.

De rigor, para tal decretação, fora identificado o cometimento de ato ilícito por F.B., suscetível de gerar obrigação de indenizar.

Com vista a tal identificação, forçoso considerar que, na Corte de origem, foram discriminadas condutas efetivamente distintas, nada obstante entrelaçadas, porquanto a ulterior, consistente na ocultação da paternidade real dos filhos, que P.C.H. havia como seus, resultara objetivamente da antecedente, configurada na relação adulterina, que mantiveram os réus.

Ora, se com vista à precedente violação do dever conjugal de fidelidade, o Tribunal a quo afastou, calcado na prova colhida e tendo em conta o reconhecimento de perdão tácito, inferido a partir do tempo decorrido até a separação consensual e da disposição do marido a prestar alimentos à separanda, como encartado no voto da eminente Relatora, não há como possa ser o seu cúmplice no adultério alcançado pela responsabilização civil, em caráter solidário, na medida em que não fora sua parceira tampouco afetada por esse encargo, limitado que foi o ressarcimento imposto, por danos morais, única e exclusivamente pelo fato da ocultação renitente da paternidade real dos filhos, que o separando supunha biologicamente como seus.

Em suma: que do ilícito consubstanciado no adultério foi agente F.B. não sobra dúvida, mas se a co-partícipe não foi por aquele responsabilizada civilmente, falta suporte para que tal responsabilidade, máxime a título solidário, se possa atribuir ao cúmplice varão.

A indenização concebida e decretada, a título de danos morais, o foi, restritamente, em razão de ocultada a verdadeira paternidade dos filhos havidos por M.L.F. de B., ocultada por esta, conscientemente, do então marido, por anos a fio, o que, de sua parte, e só de sua parte, consistia em séria infração a dever conjugal.

A seu parceiro, no referido contexto, não incumbia, como proclamou a Corte de origem, «o dever jurídico de aclarar ao autor a situação, de revelar ao autor que o mesmo não era pai dos filhos de sua amante». (fl. 495); quanto a esse desdobramento, pois, não houve detectada infração a dever jurídico que coubesse a F.B. e, conseqüentemente, se não diagnosticou, no ponto, ato ilícito de que houvesse participado, mesmo que por omissão de conduta.

Não quadra descartar a consistência de menoscabo a dever moral, de maltrato aos princípios de honestidade e de sinceridade, de censurável descompromisso com a verdade, também de parte de F.B.; o que, porém, não permite identificação com o descumprimento de dever jurídico, porquanto a este não estava jungido o réu varão, no que concerne à causa de pedir agasalhada na instância de origem.

Dessa forma, falece espaço para a responsabilidade solidária, frente à obrigação civil de indenizar, para o indigitado cúmplice, na medida em que sua parceira apenas foi responsabilizada por infração a dever jurídico que não o alcançava, jamais pelo ilícito pretérito, configurado no adultério, alforriada que fora com o perdão tácito outorgado, assim reconhecido na instância recursal originária.

2. Por tais fundamentos, gizados pelas linhas que traçaram a divergência instaurada, acompanho a eminente Relatora, homenageando embora os respeitáveis votos dissonantes, e, nesses termos, não conheço de ambos os recursos especiais. ...» (Min. Hélio Quaglia Barbosa).»

Doc. LegJur (136.0220.0000.0200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Família (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Casamento (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Reparação por danos materiais e morais (v. ▪ Família) (Jurisprudência)
▪ Deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Lealdade e sinceridade recíprocos (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Paternidade biológica (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Cúmplice de adultério (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Adultério (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade solidária (v. ▪ Cúmplice) (Jurisprudência)
▪ Solidariedade (v. ▪ Cúmplice) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB/2002, art. 942
▪ CCB/2002, art. 1.566
▪ CCB, art. 159
▪ CCB, art. 231, I
▪ CCB, art. 140
▪ CCB, art. 1.518, parágrafo único
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