Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Recurso especial. Ação rescisória. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Documento novo apto a julgamento favorável ao demandante. Inexistência. Patente inovação em sede de rescisória da tese defensiva articulada na ação da qual exsurgiu a coisa julgada. Inadmissibilidade. Pretensão de análise de questões que se resumem ao contexto fático apreciado pela instância de origem. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre documento novo, bem como sobre a desídia, ou desorganização administrativa da parte, que impediu a apresentação do documento no momento oportuno. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 485, VII e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«... c) Violação aos arts. 485, inciso VII, do CPC e 320, parágrafo único, do CCB em face de documento novo como prova da quitação:

O documento novo, para a doutrina e jurisprudência dominante, deve possuir um conjunto de requisitos, devendo ser:

a) contemporâneo à prolação da decisão rescindenda;

b) apto a, por si só, sustentar julgamento favorável ao postulante;

c) ignorado pela parte que o aproveita ou estar ela impossibilitada de lançar mão do referido documento; e

d) manter estreita relação com fato alegado no processo em que se formou a coisa julgada que se pretende desconstituir.

Discutiu-se, acirradamente, na origem, se o documento novo estaria consubstanciado nas notas técnicas nº 02/2006 e 22/2006, das quais se extraiu a conclusão de que o pagamento do prêmio teria ocorrido - notas estas posteriores à prolação da decisão que se deseja rescindir, datadas, consoante registrou o Desembargador Romeu Neiva, de 30/06/2006 e 14/12/2006, respectivamente - ou se o documento novo estaria consubstanciado nos documentos existentes à época da prolação do acórdão e que serviram de base para a confecção da notas.

Ora, a auditoria levada a efeito por funcionários da CEF, auxiliados pelo Ministério Público, tomou por base documentos que remontavam aos idos de 1997, sendo, portanto, possível admitir a sua novidade para efeito da admissão da rescisória.

No entanto, para que o documento novo seja, ainda, admitido como apto a abrir a via da ação rescisória, há de exigir-se que a prova que se deseja ver agora apreciada se refira a fato aventado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara a coisa julgada.

Esse requisito busca evitar que causas de pedir ou argumentos defensórios não alegados e encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) venham a colocar em xeque esse instituto, sem sequer terem sido submetidos à análise do Estado-jurisdição.

A intenção do legislador em inscrever o «documento novo» no rol de hipóteses a endossarem o uso da ação rescisória não fora o de premiar aquele que mal exercera o seu direito de defesa, mas, sim, de dar a chance de se afastar a injustiça que decorreria da impossibilidade de a parte se utilizar de prova de fato por ela efetivamente alegado no curso da ação da qual adveio a coisa julgada.

O instituto de que se cuida é de primaz importância para a sociedade. Não pode, pois, ser fragilizado por argumento eminentemente fático apenas ventilado após a cristalização da decisão jurisdicional, ou seja, em nenhum momento aduzido por aquele que integrou a relação jurídica processual da qual adveio a coisa julgada.

Por isso, frisaram os Desembargadores Romeu Neiva, relator, Carmelita Brasil, revisora, e José Divino, vogal, que capitanearam a improcedência da ação rescisória, a inovação, em sede de rescisória, da tese defensiva sustentada pela FUNCEF no transcurso da ação de cobrança, tendo lá, a fundação, se limitado, em suma, a dizer não devido o adicional de performance objeto de cobrança e, em nenhum momento, consoante restou sobejamente reconhecido no acórdão recorrido, aventou-se alegar a quitação.

Na doutrina, nessa mesma esteira, Fredie Didier (in Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., 3º V., Ed. Jus Podivm: 2011, p. 417), ao analisar a questão, salienta:


O documento novo deve, enfim, referir-se a fato alegado no processo originário, não contendo serventia aquele que diga respeito a fato não invocado no feito em que proferida a decisão rescindenda. E nem poderia ser diferente, visto que os fatos não alegados oportunamente no processo originário são alcançados pelo efeito preclusivo da coisa julgada, mercê da aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 474 do CPC.

E conclui, o ilustre processualista, citando o magistério de Barbosa Moreira:


"Não pode haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial, mas unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato já antes suscitada."

Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, § ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.


[...]


III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.


IV - A expressão «novo». no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava.


V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.


VI - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.


VII - Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, cuja pretensão encontra-se em contraste com a jurisprudência uníssona deste Tribunal, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.


VIII - Embargos de declaração rejeitados.


(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 563593/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 212)

Insuperável, pois, a arguição de inovação.

De outro lado e ainda no que concerne à admissão do documento para fins do art. 485, inciso VII, do CPC, a desorganização administrativa e contábil da FUNCEF, alardeada nos autos em suas várias manifestações, mas não encampada pela maioria dos julgadores da Corte Distrital, não é suficiente escusar a não apresentação do documento em momento processual oportuno.

É reiterado o entendimento desta Casa de que a desídia da parte em apresentar o documento no momento correto inviabiliza o ajuizamento posterior de ação rescisória com supedâneo no inciso VII do art. 485 do CPC.

Ilustro:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.


INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


1. Não insurgência contra todos os fundamentos que levaram a Corte de origem negar provimento aos embargos infringentes, incidência da Súmula 283/STF. Precedentes.


2. Não configura «documento novo». nos termos do inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, aquele que a parte deixou de levar a juízo por desídia ou negligência, na medida em que poderia ter sido produzido no curso do processo originário. Precedentes.


3. A pretendida inversão do julgado, de modo a aferir se os documentos atendem a todos os requisitos contidos no 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável por força da Súmula 07/STJ.


4. Recurso especial conhecido e desprovido.


(REsp 705.796/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 354)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, § ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.


[...]


IV - A expressão «novo». no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava.


[...]


VIII - Embargos de declaração rejeitados.


(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 563593/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 212)


Processual civil. Ação rescisória. CPC, art. 485, VII. Documento novo. Qualificação.


I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.


II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.


III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia da parte.


IV - Agravo regimental desprovido.


(AgRg no Ag 569.546/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 318)

Não é crível que uma entidade do porte da FUNCEF viesse a perder, nos meandros dos seus departamentos administrativos, o documento comprobatório da quitação de operação de elevado valor, e, mais, ignorasse a própria realização do pagamento de obrigação de mais de um milhão de reais, à época, pois o fato sequer foi alegado quando da ação de cobrança.

Essa disfunção por parte de sua diretoria administrativa, por vezes tonalizada como indícios de fraude no curso do acórdão recorrido, o que não é objeto de discussão na presente demanda, de qualquer sorte, não a habilita a lançar mão do remédio processual excepcional, que é a ação rescisória.

É inadmissível que ignorasse relevante fato como o presente.

O mesmo se diz quanto à eventual inacessibilidade do documento comprobatório, já que a auditoria levada a efeito e que teria, em tese, verificado o dito pagamento, fora realizada sobre os seus próprios registros.

O acórdão recorrido é enfático nesse sentido, dizendo o relator inicialmente à fl. 1946:


Ademais, verifico que o embargado, na exordial, a fim de embasar a demanda rescisória, apenas afirmou que à época da ação de cobrança, não poderia ter acesso a tais documentos (notas técnicas), contudo não demonstrou efetivamente o óbice para a sua utilização.

Corroborando suas conclusões, o relator traz à lembrança o voto do Desembargador João Batista Teixeira, proferido quando do julgamento da ação rescisória (fl. 1949):


"Por outro lado, ainda que fosse possível acolher o argumento da demandante de que as Notas Técnicas devem ser tidas como «documento novo» porque foram elaboradas com base nos documentos existentes à época da prolação da sentença e do v. Acórdão rescindendo, elas não estão aptas a embasar a demanda rescisória, por não atender às disposições do inciso VII do art. 485 do CPC. Isso porque a demandante apenas menciona que àquela época não teve acesso a tais documentos, contudo, não demonstrou qual seria o óbice a sua utilização.

Na doutrina, tem-se por indispensável a comprovação dos fatos que corroboram a escusa de não se ter apresentado o documento em modo e tempo corretos, o que se pode constatar nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno (Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, p. 1479):


"O dispositivo exige, outrossim, que a caracterização do documento como novo depende da ignorância da parte sobre sua existência. Não pode a parte simplesmente, deixar de produzir a prova documental em juízo e, desfavorável o resultado do processo, dela valer-se para a rescisória."

O requisito da «escusabilidade» da não apresentação do documento em momento oportuno, assim, também não se faz presente.

Finalmente, quanto à aptidão de o documento que se quer ver reanalisado levar a um julgamento favorável à FUNCEF, e já aqui tangenciando a propalada quitação (violação ao art. 320 do CPC), inafastável a incidência do enunciado sumular 7/STJ, pois a questão está umbilicalmente ligada à análise das provas coligidas durante o processo. ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»

Doc. LegJur (135.9184.4000.3500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Ação rescisória (Jurisprudência)
▪ Negativa de prestação jurisdicional (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ Documento novo (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ Coisa julgada (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ Questões que se resumem ao contexto fático (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪ Desídia (v. ▪ Documento novo) (Jurisprudência)
▪ Desorganização administrativa (v. ▪ Documento novo) (Jurisprudência)
▪  Súmula 7/STJ (Recurso especial. Exame de prova. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
▪ CF/88, art. 105, III
▪ CPC, art. 485, VII
▪ CPC, art. 541
(Legislação)
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