Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Ação monitória. Advogado. Honorários advocatícios. Contrato de honorários. Cobrança de honorários contratuais. Assistência judiciária gratuita. Contratante que litigara sob a proteção da Justiça Gratuita. Irrelevância. Verba que não é alcançada pelos benefícios concedidos pela Lei 1.060/1950. Cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito. Valor social do trabalho. Precedentes do STJ. Lei 1.060/1950, art. 3º, V. Lei 89.906/1994, arts. 22, § 2º e 23. CF/88, arts. 1º, IV e 5º, XXXVI e LXXIV. Dec.-lei 4.657/1942, art. 6º. CPC, arts. 20 e 1.102-A.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... 2. A questão principal diz respeito ao alcance dos benefícios da justiça gratuita concedida com amparo no reconhecimento de hipossuficiência do litigante, precisamente se esses benefícios atingem também os honorários advocatícios contratuais, tornando o beneficiário isento do pagamento da mencionada verba enquanto durar o estado de pobreza (art. 12 da Lei 1.060/1950) .

A controvérsia, de fato, não é nova no âmbito desta Corte, tendo os órgãos fracionários, na maioria das vezes, concluído pela impossibilidade de extensão dos benefícios da Lei 1.060/1950 aos honorários advocatícios contratuais.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:


Processual civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Beneficiário da assistência judiciária gratuita que pleiteia a isenção do pagamento dos honorários contratuais de seu próprio advogado. Impossibilidade.


- Se o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha.


- Esta solução busca harmonizar o direito de o advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses.


Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na inicial.


(REsp. 965350/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2008, DJe 3/2/2009)


________________________


CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE NÃO OS ATINGE. PEDIDO. AMPLITUDE.


I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.


II. Tanto a ação de busca e apreensão, como a sua conversão em depósito, derivam do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, de sorte que as verbas nele previstas consideram-se automaticamente exigidas pela parte credora, que não necessita, na exordial, referi-las destacadamente.


III. A concessão de assistência judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verba honorária fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos honorários contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre elas firmada.


IV. Recurso especial não conhecido.


(REsp 598.877/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 1/12/2010)


__________

3. Porém, acuso a existência de discreto dissídio jurisprudencial no âmbito deste Colegiado e, mais recentemente, voto-vista dissidente proferido pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na Terceira Turma.

Refiro-me ao seguinte precedente de relatoria do meu ilustre antecessor nesta Corte:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/1950. RECURSO NÃO CONHECIDO.


[...]


6. O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/1950 concede o benefício da isenção de pagamento de honorários, sem diferençar entre os que são devidos à parte contrária, daqueles convencionados com o próprio patrono; é de se entender que a forma utilizada na redação do dispositivo está a conceder o benefício em seu sentido mais amplo.


[...]


(REsp 309754/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 1)


________________________



Quanto ao voto divergente, colho os seguintes fundamentos apresentados pelo Ministro Sanseverino no REsp. 1.153.163/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, como suporte para a inexigibilidade também dos honorários contratuais, quando o patrocinado for beneficiário da justiça gratuita:

  • 1.153.163/STJ (Advogado. Assistência judiciária gratuita. Advogado particular. Contratação pela parte. Honorários advocatícios ad exito. Verba devida. Natureza jurídica de alimentos. Valor social do trabalho. Precedentes do STJ. Lei 1.060/1950, art. 3º, V. Lei 89.906/1994, arts. 22, § 2º e 23. CPC, art. 20. CF/88, arts. 1º, IV e 5º, LXXIV).



O art. 3º da Lei 1.060/1950 prevê os honorários advocatícios dentre as isenções abrangidas pela assistência judiciária gratuita.


Por um lado, o enunciado normativo não faz qualquer distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais, para fins de incidência do benefício, sendo que a interpretação literal do dispositivo autoriza concluir que ambas as espécies de verba honorária estão abrangidas pela isenção.


Por outro lado, considerando que o diploma legal em questão tem como escopo garantir o amplo acesso à Justiça daqueles que não têm condições financeiras de arcar com o custo do processo judicial, atentaria à finalidade da própria lei presumir que o beneficiário, embora não tenha condições de arcar com os valores dos honorários sucumbenciais, possa pagar honorários contratuais.


Assim, entendo que os honorários contratuais também estão abrangidos pela isenção concedida ao beneficiário da Justiça Gratuita.


[...]


Não há dúvida de que, nos termos dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários são direito do advogado.


Contudo, também não se pode negar a natureza disponível desse direito, sendo perfeitamente possível a renúncia do advogado ao recebimento da verba honorária.


Partindo desse pressuposto, entendo que, ao firmar contrato com cliente que sabidamente não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo de seu sustento, o advogado tacitamente renuncia à exigibilidade da verba honorária contratual enquanto perdurar a condição de incapacidade financeira.


O beneficiário da gratuidade judiciária está obrigado a pagar honorários em razão do contrato firmado, porém, em razão do disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950, esta obrigação deve ser compreendida como uma obrigação natural, não podendo ser exigida judicialmente enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.


O advogado que, após aceitar o encargo de representar beneficiário da gratuidade judiciária, lhe exige o pagamento dos honorários, incide em comportamento contraditório, que, como é cediço, é vedado pelo ordenamento jurídico, por afrontar o princípio da boa-fé nas relações contratuais.


________________________

Há também entendimento isolado no sentido de que, havendo gratuidade de justiça, os honorários contratuais somente são exigíveis se o êxito da demanda efetivamente alterar a situação econômica do patrocinado, interpretação essa fulcrada no que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/1950 (RMS 6.988/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/1999, DJ 21/06/1999; REsp. 238.925/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2001, DJ 1/10/2001).

4. Assim como a jurisprudência majoritária desta Corte, entendo descaber a extensão dos benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, e, sendo este o entendimento da Turma, mister realçar esse posicionamento..

Deveras, o art. 3º da Lei 1.060/1950 não diferencia honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, mas é certo que nenhuma interpretação há de ser conferida à norma infraconstitucional de modo a contradizer o próprio texto da Constituição Federal e, de resto, normas dirigentes do ordenamento jurídico.

Nessa linha de raciocínio, cumpre relembrar que a concessão de justiça gratuita é providência apta a viabilizar o acesso à justiça, opera efeitos essencialmente endoprocessuais e prospectivos, não atingido atos já praticados no processo, conforme remansosa jurisprudência assinala: AgRg no AREsp 48.841/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011; REsp 904.289/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011.

Assim, se bem analisado, o entendimento segundo o qual os benefícios da justiça gratuita se estendem aos honorários contratuais tem a virtualidade de fazer com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; LINDB, art. 6º).

Ressalte-se também que a concessão de justiça gratuita não guarda estrita relação com o patrocínio da causa pela Defensoria Pública ou por entidades prestadoras de assistência judiciária, não se mostrando incompatíveis os benefícios conferidos pela Lei 1.060/1950 com a contratação de advogado particular.

Isso porque é notório que o advogado pode ser remunerado contratualmente por antecipação, a final, pelo sucesso na demanda ou, simplesmente, pelas verbas sucumbenciais.

Assim, a hipossuficiência reconhecida por ocasião do deferimento da justiça gratuita é absolutamente compatível, por exemplo, com o pagamento de honorários contratuais pelo êxito da causa, momento em que se espera ter o patrocinado experimentado algum proveito econômico, que pode, eventualmente, reverter a situação de pobreza antes alegada.

De qualquer forma, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificuta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo de cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas - igualmente necessitadas - que delas precisam.

5. Com esses breves acréscimos, reafirmo a jurisprudência majoritária da Casa e encampo os fundamentos apresentados pela Ministra Nancy Andrighi, no mais recente precedente da Terceira Turma, antes citado (REsp. 1.153.163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012):

  • 1.153.163/STJ (Advogado. Assistência judiciária gratuita. Advogado particular. Contratação pela parte. Honorários advocatícios ad exito. Verba devida. Natureza jurídica de alimentos. Valor social do trabalho. Precedentes do STJ. Lei 1.060/1950, art. 3º, V. Lei 89.906/1994, arts. 22, § 2º e 23. CPC, art. 20. CF/88, arts. 1º, IV e 5º, LXXIV).



Essa solução harmoniza o direito do advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, mediante a celebração do denominado «contrato de risco» (em que o pagamento dos honorários se condiciona ao êxito no processo), escolher o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses.


Vale dizer, se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado (a quem incumbe, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), cabe a ela arcar com os ônus decorrentes desta escolha deliberada e voluntária.


Conforme destaquei em voto vista proferido no julgamento do aludido REsp. 238.925/SP, uma vez realizado o contrato de prestação de serviços advocatícios «entende-se que a parte, embora necessitada, renunciou a um dos benefícios da assistência judiciária (a isenção do pagamento da verba honorária). Não pode, portanto, deixar de cumprir a obrigação que livremente escolheu pactuar – pois poderia valer-se de serviços advocatícios gratuitos, por lei – alegando estado que já existia ao tempo da celebração do pacto: situação econômica precária".


Com efeito, ainda que faça jus à assistência judiciária gratuita, a contratação de um advogado decorre da livre manifestação de vontade da parte, que certamente negociará o valor dos respectivos honorários em função da sua condição financeira (ou pelo menos da expectativa de ganho em caso de êxito na ação), não se podendo falar em supressão ou tolhimento da garantia constitucional de acesso à justiça.


Valiosa, nesse ponto, a lição de José Carlos Barbosa Moreira, de que “o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal. Se o seu direito abrange ambos os benefícios - isenção de pagamentos e a prestação de serviços -, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada”. (O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. Revista de processo, São Paulo, Ano XVII, nº 67, jul/set 1992, p. 130) (sem grifos no original).


Ademais, como os honorários ad exito pressupõem o efetivo ganho da ação, a parte somente irá dispor de numerário depois que já tiver a contrapartida pela sua vitória, de sorte que sua situação financeira não será negativamente afetada, salvo se a verba honorária for fixada em valor abusivo, hipótese em que, por óbvio, poderá ser revista judicialmente.


Acrescente-se, ainda, que o recebimento dos honorários, cuja natureza alimentar já foi reconhecida não só pelo STJ (EREsp 706.331/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 31.03.2008), mas também pelo STF (RE 470.407/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.10.2006; e RE 146.318/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 04.04.1997), constitui direito do advogado, previsto expressamente no art. 22 da Lei nº 8.906/94 e que deve ser respeitado, sob pena de vilipendiar o valor social do trabalho, expresso no art. 1º, IV, da CF/88.




[...]


Em síntese, nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3-., V, da Lei nº 1.060/1950, presumindo-se que a esta renunciou (com grifo no original).


________________________

O mencionado precedente recebeu a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.


1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3-., V, da Lei nº 1.060/1950, presumindo-se que a esta renunciou.


2. Recurso especial provido.


(REsp 1.153.163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 2/8/2012)


________________________

  • 1.153.163/STJ (Advogado. Assistência judiciária gratuita. Advogado particular. Contratação pela parte. Honorários advocatícios ad exito. Verba devida. Natureza jurídica de alimentos. Valor social do trabalho. Precedentes do STJ. Lei 1.060/1950, art. 3º, V. Lei 89.906/1994, arts. 22, § 2º e 23. CPC, art. 20. CF/88, arts. 1º, IV e 5º, LXXIV).


6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos do art. 1.102-C do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo a ação prosseguir na origem conforme o citado artigo. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (134.3833.2000.7100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação monitória (Jurisprudência)
▪ Advogado (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Honorários advocatícios (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Contrato de honorários (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Cobrança de honorários contratuais (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Assistência judiciária (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Assistência judiciária gratuita (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Justiça Gratuita (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Cláusula de sobredireito (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Ato jurídico perfeito (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Valor social do trabalho (Jurisprudência)
Lei 1.060/1950, art. 3º, V (Legislação)
Lei 89.906/1994, art. 22, § 2º e 23 (Legislação)
Lei 89.906/1994, art. 22, § 2º e 23 (Legislação)
▪ CF/88, art. 1º, IV
▪ CF/88, art. 5º, XXXVI e LXXIV
Dec.-lei 4.657/1942, art. 6º (Legislação)
▪ CPC, art. 20
▪ CPC, art. 1.102-A
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