Legislação

Resolução CNJ 59, de 09/09/2008
(D.O. 12/09/2008)

Art. 1º

- As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, observarão disciplina própria, na forma do disposto nesta Resolução.


Art. 2º

- Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.


Art. 3º

- Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:

I - [medida cautelar sigilosa];

II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;

III - comarca de origem da medida.


Art. 4º

- É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no artigo 3º.


Art. 5º

- Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 3º.


Art. 6º

- É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos arts. 3º e 5º desta Resolução. [[Resolução CNJ 59/2008, art. 3º. Resolução CNJ 59/2008, art. 5º]]


Art. 7º

- Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o Responsável pela Distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto, abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado local apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.


Art. 8º

- A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 3º. [[Resolução CNJ 59/2008, art. 3º.]]


Art. 9º

- Feita a distribuição por meio do sistema informatizado local, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 3º. [[Resolução CNJ 59/2008, art. 3º.]]

Parágrafo único - Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo competente, somente o Escrivão ou o responsável pela autuação do expediente e registro dos atos processuais, previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.


Art. 10

- Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida, o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:]

I - a autoridade requerente;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a indicação da autoridade requerente; ]

II - o relatório circunstanciado da autoridade requerente;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados; ]

III - os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração criminal apenada com reclusão;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o prazo da interceptação; ]

IV - as diligências preparatórias realizadas, com destaque para os trabalhos mínimos de campo, com exceção de casos urgentes, devidamente justificados, em que as medidas iniciais de investigação sejam inviáveis;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a indicação dos titulares dos referidos números; ]

V - os motivos pelos quais não seria possível obter a prova por outros meios disponíveis;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão; ]

VI - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações; ]

VII - o prazo da interceptação, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996; [[Lei 9.296/1996, art. 5º.]]

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - os nomes dos funcionários do cartório ou secretaria responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária. ]

VIII - a imediata indicação dos titulares dos referidos números ou, excepcionalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o inc. IX).

X - os nomes de autoridades policiais e de membros do Ministério Público responsáveis pela investigação, que terão acesso às informações;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o inc. X).

XI - os nomes dos servidores do cartório ou da secretaria, bem assim, se for o caso, de peritos, tradutores e demais técnicos responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, no Poder Judiciário, na Polícia Judiciária e no Ministério Público, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o inc. XI).

§ 1º - Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (Lei 9.296/1996, art. 4º, § 1º), o servidor autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público. [[Lei 9.296/1996, art. 4º, § 1º.]]

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (Lei 9.296/1996, art. 4º, § 1º), o funcionário autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público. ]

§ 2º - A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.

§ 3º - Fica vedada a utilização de dados ou informações que não tenham sido legitimamente gravados ou transcritos.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o § 3º).


Art. 11

- Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:

I - número do ofício sigiloso;

II - número do protocolo,

III - data da distribuição;

IV - tipo de ação;

V - número do inquérito ou processo;

VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);

VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;

VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;

IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e

X - advertência da regra contida no art. 10 da Lei 9.296/1996. [[Lei 9.296/1996, art. 10]]


Art. 12

- Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo.

§ 1º - Semestralmente as operadoras indicarão em ofício a ser enviado à Corregedoria Nacional de Justiça os nomes das pessoas, com a indicação dos respectivos registros funcionais, que por força de suas atribuições, têm conhecimento de medidas de interceptações telefônicas deferidas, bem como os dos responsáveis pela operacionalização das medidas, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Corregedoria Nacional.

Resolução CNJ 84, de 06/07/2009 (Parágrafo renumerado com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A operadora indicará em ofício apartado os nomes das pessoas que tiveram conhecimento da medida deferida e os dos responsáveis pela operacionalização da interceptação telefônica, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Secretaria ou cartório judicial. ]

§ 2º Sempre que houver alteração do quadro de pessoal, será atualizada a referida relação.

Resolução CNJ 84, de 06/07/2009 (Acrescenta o § 2º).


Art. 13

- Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas. (Declarado inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4145)

§ 1º - (Declarado inconstitucional nos autos da ADI Acórdão/STF).

Redação anterior (Resolução CNJ 84, de 06/07/2009 - Parágrafo renumerado com nova redação. Antigo parágrafo único:
§ 1º - Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o Plantão de Recesso previsto art. 62 da Lei 5.010/1966. ] [[Lei 5.010/1966, art. 62.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros. ]

§ 2º - Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de [medida cautelar sigilosa], sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.


Art. 14

- A formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente deverá observar os estritos termos e limites temporais fixados no art. 5º da Lei 9.296/1996, apresentando-se, também, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições integrais das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado, de modo a comprovar a indispensabilidade da prorrogação da medida excepcional. [[Lei 9.296/1996, art. 5º.]]

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado. ]

§ 1º - Comprovada a indispensabilidade da prorrogação, o magistrado responsável pelo deferimento da medida original deverá proferir nova decisão, sempre escrita e fundamentada, observando o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996. [[Lei 9.296/1996, art. 5º]]

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Sempre que possível os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa encriptados com chaves definidas pelo Magistrado condutor do processo criminal. ]

§ 2º - Sempre que possível, os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa, encriptados com chaves de conhecimento do Magistrado condutor do processo criminal.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os documentos acima referidos serão entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado. ]

§ 3º - Os documentos acima referidos serão entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou por seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o § 3º).


Art. 15

- O transporte dos autos para fora das unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina:

I - serão os autos acondicionados em envelopes duplos;

II - no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento, exceto a tipificação do delito;

Resolução CNJ 84, de 06/07/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II – no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento; ]

III - no envelope interno serão apostos o nome do destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e

V - o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por agente público autorizado.


Art. 16

- No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.

Parágrafo único - No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.


Art. 17

- Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, ou que tramitem em segredo de Justiça, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Resolução CNJ 84, de 06/07/2009): [Art. 17 - Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente. ]

Redação anterior (original): [Art. 17 - Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente. ]

§ 1º - No caso de violação de sigilo de que trata o caput deste artigo, por integrantes do Poder Judiciário ou por membros de outras instituições, dentre as quais a polícia, o Ministério Público e a advocacia, o Magistrado responsável pelo deferimento da medida requisitará a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilização.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Decorrido prazo razoável, o Magistrado solicitará informações sobre o andamento das investigações.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o § 2º).

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Nova redação ao título da Seção X).

Redação anterior: [Seção X - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ÀS CORREGEDORIAS GERAIS]


Art. 18

- Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas–TPUs, instituídas pela Resolução CNJ 46/2007.

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Resolução CNJ 217, de 16/02/2016): [Art. 18 - Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão, por via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento, bem como de pedidos de prorrogação de intercepção deferidos. ]

Redação anterior (da Resolução CNJ 84, de 06/07/2009): [Art. 18 - Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão à Corregedoria Nacional de Justiça, por via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento.
I - a quantidade de interceptações em andamento; (Revogado pela Resolução CNJ 84, de 06/07/2009)
II - a quantidade de ofícios expedidos às operadoras de telefonia; (Revogado pela Resolução CNJ 84, de 06/07/2009)
Parágrafo único - As Corregedorias dos respectivos tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, os dados enviados pelos juízos criminais. (Revogado pela Resolução 84, de 06/07/2009). ]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão às Corregedorias dos respectivos tribunais, preferencialmente pela via eletrônica, em caráter sigiloso:]


Art. 18-A

- A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações – SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei 13.709/2018, e normas correlatas.


Art. 18-B

- Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da correta utilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Acrescenta o artigo).


Art. 18-C

- As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Acrescenta o artigo).


Art. 19

- O Conselho Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos, sendo possível a formalização de convênios ou acordos de cooperação, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cumprimento, cabendo ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN a gestão do banco de dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptação.

Ficam revogadas as atribuições de competência atribuídas ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais pela Resolução CNJ 390, de 06/05/2021.

Resolução CNJ 310, de 20/03/2020 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Resolução CNJ 217, de 16/02/2016): [Art. 19 - A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos e resguardar o sigilo nela previsto, podendo, para tanto, firmar convênios ou acordos de cooperação com as Corregedorias dos Tribunais, da Polícia Judiciária e do Ministério Público, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cabal cumprimento. ]

Redação anterior (original): [Art. 19 - A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução. ]

Parágrafo único – (Revogado pela Resolução CNJ 84, de 06/07/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça fixar a data de início da remessa das informações por parte das Corregedorias dos Tribunais. ]


Art. 20

- O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá, conjuntamente com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estudos para implementar rotinas e procedimentos inteiramente informatizados, assegurando o sigilo e segurança dos sistemas no âmbito do Judiciário e das operadoras.


Art. 21

- (Revogado pela Resolução CNJ 84, de 06/07/2009).

Redação anterior: [Art. 21 - O Conselho Nacional de Justiça avaliará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a eficácia das medidas veiculadas por meio da presente Resolução, adotando, se for o caso, outras providências para o seu aperfeiçoamento. ]


Art. 22

- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro GILMAR MENDES