Legislação

Resolução CNJ 59, de 09/09/2008

Art. 18-A

Capítulo ÚNICO - DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (Ir para)

Seção X - DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES (Ir para)

Art. 18-A

- A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações – SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei 13.709/2018, e normas correlatas.

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