Resolução CNJ 59, de 09/09/2008

Art.
Art. 3º

- Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:

I - [medida cautelar sigilosa];

II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;

III - comarca de origem da medida.