Legislação

Resolução CNJ 59, de 09/09/2008

Art. 10

Capítulo ÚNICO - DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (Ir para)

Seção III - DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida, o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:]

I - a autoridade requerente;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a indicação da autoridade requerente; ]

II - o relatório circunstanciado da autoridade requerente;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados; ]

III - os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração criminal apenada com reclusão;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o prazo da interceptação; ]

IV - as diligências preparatórias realizadas, com destaque para os trabalhos mínimos de campo, com exceção de casos urgentes, devidamente justificados, em que as medidas iniciais de investigação sejam inviáveis;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a indicação dos titulares dos referidos números; ]

V - os motivos pelos quais não seria possível obter a prova por outros meios disponíveis;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão; ]

VI - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações; ]

VII - o prazo da interceptação, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996; [[Lei 9.296/1996, art. 5º.]]

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - os nomes dos funcionários do cartório ou secretaria responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária. ]

VIII - a imediata indicação dos titulares dos referidos números ou, excepcionalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o inc. IX).

X - os nomes de autoridades policiais e de membros do Ministério Público responsáveis pela investigação, que terão acesso às informações;

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o inc. X).

XI - os nomes dos servidores do cartório ou da secretaria, bem assim, se for o caso, de peritos, tradutores e demais técnicos responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, no Poder Judiciário, na Polícia Judiciária e no Ministério Público, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o inc. XI).

§ 1º - Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (Lei 9.296/1996, art. 4º, § 1º), o servidor autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público. [[Lei 9.296/1996, art. 4º, § 1º.]]

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (Lei 9.296/1996, art. 4º, § 1º), o funcionário autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público. ]

§ 2º - A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.

§ 3º - Fica vedada a utilização de dados ou informações que não tenham sido legitimamente gravados ou transcritos.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o § 3º).

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