Legislação

Resolução CNJ 59, de 09/09/2008

Art. 13

Capítulo ÚNICO - DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (Ir para)

Seção VI - DAS MEDIDAS APRECIADAS PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO (Ir para)

Art. 13

- Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas. (Declarado inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4145)

§ 1º - (Declarado inconstitucional nos autos da ADI Acórdão/STF).

Redação anterior (Resolução CNJ 84, de 06/07/2009 - Parágrafo renumerado com nova redação. Antigo parágrafo único:
§ 1º - Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o Plantão de Recesso previsto art. 62 da Lei 5.010/1966. ] [[Lei 5.010/1966, art. 62.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros. ]

§ 2º - Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de [medida cautelar sigilosa], sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.

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