Legislação

Lei 14.377, de 22/06/2022
(D.O. 23/06/2022)

Art. 15

- Ficam criados no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União os Cargos em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) e as Funções de Confiança da Defensoria Pública da União (FCDPU) constantes do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do Poder Executivo federal atualmente alocados à Defensoria Pública da União ficam, automaticamente, restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e os ocupantes ficam exonerados ou dispensados por ocasião do primeiro provimento de cargo em comissão ou função de confiança previsto nesta Lei.


Art. 16

- A remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o art. 15 desta Lei, no âmbito da Defensoria Pública da União, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/1990, é a constante do Anexo IV desta Lei. [[Lei 14.377/2022, art. 15. Lei 8.112/1990, art. 62.]]


Art. 17

- É facultado ao servidor investido em cargo em comissão previsto nesta Lei optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor fixado para o respectivo cargo em comissão, sem prejuízo de outras gratificações a que faça jus.


Art. 18

- A Defensoria Pública da União destinará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão de que trata esta Lei aos ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Defensoria Pública da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo somente será aplicado após o provimento de 50% (cinquenta por cento) dos cargos efetivos de que trata esta Lei.


Art. 19

- No âmbito da Defensoria Pública da União, é vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para o exercício perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.


Art. 20

- O Defensor Público-Geral Federal fixará, em ato próprio, a distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata esta Lei.

§ 1º - Ficam autorizadas a alteração dos quantitativos e a distribuição dos CCDPU e das FCDPU, dentro de cada grupo, observados os respectivos valores de remuneração, desde que não acarrete aumento de despesa.

§ 2º - O Defensor Público-Geral Federal, em ato próprio, poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCDPU em FCDPU, de níveis 4 a 10, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 3º - Para os ocupantes de FCDPU de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado com base na remuneração do CCDPU de nível equivalente, conforme a correlação constante do Anexo IV desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 51. Lei 8.112/1990, art. 60-A. Lei 8.112/1990, art. 60-B. Lei 8.112/1990, art. 60-D. Lei 8.112/1990, art. 60-E.]]