Legislação

Lei 14.284, de 29/12/2021
(D.O. 30/12/2021)

Art. 28

- Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei 13.982, de 2/04/2020, na Medida Provisória 1.000, de 2/09/2020, e na Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:

I - eletrônico;

II - serviço de mensagens curtas (SMS);

III - rede bancária;

IV - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou

VI - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [§ 1º - O beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar-se de qualquer meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do Programa Auxílio Brasil será notificado para ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [§ 2º - O regulamento disporá sobre:
I - os critérios para definição das situações de irregularidades e de erros materiais referidos no caput deste artigo e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; e
III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de ressarcimento.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [§ 3º - As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento referido no § 2º deste artigo, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [§ 5º - Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [§ 6º - O procedimento disposto neste artigo será aplicado aos processos de ressarcimento do Programa Bolsa Família ainda não concluídos, mantida a obrigatoriedade de constatação de conduta dolosa do beneficiário.]


Art. 29

- Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei 13.982, de 2/04/2020, na Medida Provisória 1.000, de 2/09/2020, e na Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei 10.836, de 9/01/2004, e no Programa Auxílio Brasil. [[Lei 14.284/2021, art. 28º.]]

§ 1º - Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.

§ 2º - Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.

§ 3º - O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.

§ 4º - A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.