Legislação

Lei 14.284, de 29/12/2021

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção II - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42: [[Lei 14.284/2021, art. 42.]]
I - Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;
II - Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo;
IV - Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Lei.
§ 1º - São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:
I - (Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e]
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
§ 2º - As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.
§ 3º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento, observando-se o previsto no § 1º do art. 21. [[Lei 14.284/2021, art. 21.]]
§ 4º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
§ 5º - A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletos quando estes já tiverem concluído a educação básica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do regulamento.
§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
G = Redação anterior (original): [§ 6º - Os valores dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ampliados por ato do Poder Executivo.]
§ 7º - O valor do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo:
I - será calculado por integrante e pago mensalmente por família;
II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo; e
III - corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere a linha de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 8º - O Benefício Compensatório de Transição, previsto no inciso IV do caput deste artigo:
I - não se aplicará às hipóteses em que a redução na soma dos benefícios financeiros decorrer de alteração da estrutura familiar ou da composição da renda da família beneficiária;
II - será concedido no mês de implementação da nova estrutura de benefícios prevista nesta Lei e mantido nos meses subsequentes, com revisão da elegibilidade e do seu valor financeiro, nos termos do regulamento;
III - será reduzido gradativamente, em qualquer das seguintes hipóteses:
a) quando o valor da soma dos novos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devidos à família beneficiária, o superar; ou
b) quando houver alteração na composição familiar ou na renda familiar per capita mensal que ensejar revisão na elegibilidade, nos termos do regulamento;
IV - será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil.
§ 9º - Para fins de cálculo do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerada a soma dos benefícios financeiros recebidos no mês imediatamente anterior à revogação da Lei 10.836, de 9/01/2004, ou dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família substituídos pelo Auxílio Emergencial 2021 concedido com base nas prorrogações de que trata o art. 15 da Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021. [[Medida Provisória 1.039/2021, art. 15.]]
§ 10 - (Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 10 - Os benefícios financeiros previstos no caput deste artigo serão pagos mensalmente pelo agente pagador, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.]
§ 11 - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 11 - Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil:
I - conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei 14.075, de 22/10/2020;
II - contas-correntes de depósito à vista;
III - contas especiais de depósito à vista;
IV - contas contábeis; e
V - outras espécies de contas que venham a ser criadas.]
§ 12 - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 12 - A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal.]
§ 13 - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 13 - No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação estabelecido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente à conta única do Tesouro Nacional.]
§ 14 - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 14 - O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento.]
§ 15 - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 15 - O regulamento disporá sobre as exceções para utilização da inscrição no CPF e o uso do Número de Identificação Social (NIS) para fins de identificação das famílias, de forma transitória, bem como sobre situações em que a adoção automática da modalidade de pagamento de que trata o § 12 deste artigo possa dificultar ou impedir o acesso aos benefícios financeiros do Programa.]

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