Legislação

Lei 14.284, de 29/12/2021

Art. 33

Capítulo II - DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)

Art. 33

- (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27. Origem da Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 17, II).

Redação anterior (original): [Art. 33 - O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado nas seguintes modalidades:
I - compra com doação simultânea: compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - compra direta: compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentar preços;
III - incentivo à produção e ao consumo de leite: compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IV - apoio à formação de estoques: apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao poder público; e
V - compra institucional: compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores.
Parágrafo único - Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor em cada uma das modalidades serão estabelecidos em regulamento.]

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