Legislação

Lei 14.284, de 29/12/2021

Art. 41

Capítulo II - DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)

Art. 41

- (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27. Origem da Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 17, II).

Redação anterior (original): [Art. 41 - Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) são instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil.
§ 1º - Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de controle social deverá ser indicada como responsável pelo acompanhamento de sua execução.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social será indicado, preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º deste artigo.]

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