Legislação

Lei 14.284, de 29/12/2021

Art. 17

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS AO ESFORÇO INDIVIDUAL E À EMANCIPAÇÃO PRODUTIVA (Ir para)

Subseção V - DO AUXÍLIO INCLUSÃO PRODUTIVA URBANA (Ir para)
Art. 17

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (caput do artigo da Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º): [Art. 17 - Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de depósito em uma das modalidades de conta previstas nos incisos I a V do § 11 do art. 4º desta Lei, aberta em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente: [[Lei 14.284/2021, art. 4º. Lei 14.284/2021, art. 20.]]
Redação anterior (original): [Art. 17 - Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de poupança formada a partir de depósito periódico, em conta de poupança individualizada, em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente: [[Lei 14.284/2021, art. 20.]]]
I - de obtenção de vínculo de emprego formal; ou
II - do desenvolvimento de atividade remunerada formalizada e registrada no CadÚnico, na condição de trabalhador autônomo, de empreendedor ou microempreendedor individual, de profissional liberal ou outra modalidade de trabalho, com a devida inscrição previdenciária e o correspondente recolhimento das contribuições para a seguridade social, nos casos em que o trabalhador seja por eles responsável, nos termos do regulamento.
§ 1º - O valor dos depósitos de que trata o caput poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional e de atividades de que trata o caput deste artigo, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma de ato do Ministro de Estado da Cidadania, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - O valor dos depósitos periódicos de que trata o caput deste artigo poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma do regulamento, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 9º, VI).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos serão depositados em conta administrada pelas instituições financeiras federais referidas no art. 24 desta Lei e aplicados integralmente em títulos do Tesouro Nacional, nos termos do regulamento. [[Lei 14.284/2021, art. 24.]]]
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 9º, VI).
Redação anterior (original): [§ 3º - O saldo disponível na poupança de que trata o caput deste artigo poderá ser usado como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, na forma do regulamento.]
§ 3º-A - A concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter pessoal e temporário e não gera direito adquirido. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Acrescenta o § 3º-A).
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre: (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Nova redação ao § 4º).
I - o valor do depósito, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - (revogado);
III - os procedimentos para apuração, pagamento e operacionalização do depósito a que se refere o caput deste artigo;
IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - as demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
Redação anterior (original): [§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:
I - o valor do depósito mensal, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - (Revogado pela Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 9º, VI).
Redação anterior (original): [II - os limites e os critérios para saque, de modo a evitar incentivos para declarações não fidedignas de trabalho e de renda no CadÚnico por parte dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil; e]
III - os procedimentos para apuração e recolhimento dos depósitos periódicos a que se refere o caput deste artigo.]
§ 5º - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério da Cidadania, que, para o exercício dessa atribuição, poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública federal direta e indireta. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Nova redação ao § 5º).
Redação anterior (original): [§ 5º - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério do Trabalho e Previdência em conjunto com o Ministério da Cidadania.]
§ 6º - Somente fará jus ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana a pessoa natural titular do vínculo de emprego formal e das atividades referidas no caput deste artigo. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Acrescenta o § 6º).
§ 7º - O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Acrescenta o § 7º).
§ 8º - Entre os critérios de priorização e seleção de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, estarão a participação em ações e programas de qualificação profissional, a intermediação de mão de obra, o estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios e outras ações de inclusão produtiva implementadas pelo governo federal. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Aacrescenta o § 8º).]

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