Legislação

Lei 14.284, de 29/12/2021

Art. 29

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção X - DO RESSARCIMENTO (Ir para)

Art. 29

- Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei 13.982, de 2/04/2020, na Medida Provisória 1.000, de 2/09/2020, e na Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei 10.836, de 9/01/2004, e no Programa Auxílio Brasil. [[Lei 14.284/2021, art. 28º.]]

§ 1º - Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.

§ 2º - Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.

§ 3º - O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.

§ 4º - A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total